ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  decisão  que negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a impossibilidade de aplicação simultânea da multa de ofício e da multa isolada, previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996.<br>A parte agravante defende a possibilidade de cumulação das penalidades previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal, por se tratarem de sanções distintas, autônomas e com bases de cálculo diversas. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da consunção, uma vez que não há relação de preponderância entre a obrigação principal e a acessória.<br>Ressalta que o caput do art. 44 menciona expressamente "as seguintes multas", no plural e sem o uso do conectivo "ou", o que indicaria a intenção legislativa de prever sanções diversas e cumulativas.<br>Além disso, argumenta que o entendimento jurisprudencial adotado na decisão agravada esvazia a eficácia da obrigação acessória e acarreta distorções sancionatórias, podendo, inclusive, resultar em tratamento mais gravoso ao contribuinte que apenas descumpre a obrigação acessória, em comparação com aquele que recolhe tributo a menor.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada, com base nas seguintes considerações (fls. 1.194-1.195):<br>5. A multa prevista no inc. I, do art. 44, da multicitada Lei 9.430, abarca a hipótese, dentre outras, da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, ora decorrentes da conclusão de ter havido ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente, decorrentes de operação de cisão empresarial, com redução de capital e utilização de supostas reservas de incentivos fiscais, referente aos anos-calendário de 2011 e 2012, a ensejar a lavratura do correspondente auto de infração.<br>6. A seu turno, a multa isolada, alojada no inc. II, do art. 44, da Lei 9.430, tem parâmetro de incidência diverso daquele eleito no inciso I, somente devendo ser aplicada quando inviável, por assim dizer, as possibilidades abertas pela moldura normativa contida na primeira circunstância fática legal.<br>7. Assim, a multa isolada teria lugar em a fiscalização fazendária constatar a falta de recolhimento do IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo apurada pelas estimativas mensais ou sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, auferida mensalmente, pela pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real. A rigor, portanto, a multa isolada não está necessariamente atrelada ao descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de ilícitos de natureza tributário-administrativo.<br>8. Tanto é verdade - o fato de a multa isolada ter por móvel a ausência de recolhimento do valor do tributo devido por estimativa mensal -, que a Fazenda Nacional, ao apresentar a sua contestação (id. 4058200.2743296, do feito principal, autos nº 0806762-31.2018.4.05.8200), lastreia-se no fundamento indicado pelo voto vencedor no âmbito do Conselho de Administração de Recursos Fiscais  CARF , que, no ponto, consignou que com o advento da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, tornou-se juridicamente indiscutível o cabimento da incidência da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, ainda que cumulativamente haja imposição da multa de ofício proporcional ao imposto e à contribuição devidos ao final do respectivo ano-calendário<br>9. Há que se imprimir, destarte, exegese tendente a delimitar o campo de incidência da multa de ofício juntamente com a multa isolada, sob pena de se promover indevido agravamento da atuação fiscal na esfera patrimonial do contribuinte, ferindo os postulados da capacidade contributiva e da proporcionalidade, como instrumentos que calibram, em termos técnicos e factíveis, a medida do justo, do correto em termos de autorização para o financiamento do Estado (sentido amplo), de um lado, e de limitação desse mesmo poder de tributar, por outro lado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996).<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes.<br>IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991.<br>3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991.<br>4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).<br>5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração.<br>Precedentes no mesmo sentido.<br>6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.<br>7. Recurso Especial conhecido e não provido (REsp 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.<br>1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96).<br>2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96).<br>3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015.<br>4. Recurso especial provido (REsp 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifo nosso).<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.