ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A parte agravante busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por FRANCISCO MANOEL GARCIA contra  decisão  que  deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o art. 11, parágrafo único, da Lei 10.559/2002 "assegurou ao anistiado político a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, a revisão do valor da reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 1.070).<br>Defende, ainda, que "a edição da Lei nº 10.559/2002  ao regulamentar o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e instituir o regime jurídico do anistiado político  implicou renúncia tácita à prescrição" (fl. 1.072).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A parte agravante busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, a parte autora, ora agravante, busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial.<br>O Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, rejeitando a ocorrência de prescrição com a seguinte fundamentação:<br>No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.<br> .. <br>Em tais casos, em que se busca reparação econômica de prestação de trato sucessivo, estão prescritos, portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda (fl. 567).<br>Contudo, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgInt no REsp 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Dessa forma, o ato revisional é de efeitos concretos e seu prazo prescricional é contado a partir da sua publicação, não sendo uma relação de trato sucessivo como apontado pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.151.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ATO DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>2.Não sendo o caso de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes desse ato, incide o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.967.119/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002.<br>Precedentes.<br>2. O acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se, ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.137.717/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Portanto, correto o provimento parcial do recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.