ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada afirmou a natureza culposa de parcela das condutas imputadas e a ocorrência de vício de fundamentação acerca dos danos efetivos decorrentes da conduta dolosa.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra  a  decisão  que  reconsiderou o julgado para reconhecer a atipicidade superveniente de parte das condutas e, no mais, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade d o julgamento integrativo quanto ao cerceamento de defesa, falta de comprovação de dano efetivo, remetido originalmente para apuração na fase liquidatória.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão recursal.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada afirmou a natureza culposa de parcela das condutas imputadas e a ocorrência de vício de fundamentação acerca dos danos efetivos decorrentes da conduta dolosa.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada, apreciando a causa sob a nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, foi assim fundamentada (fls. 3539-3544):<br>No ponto, a condenação por indevida prestação de contas é, efetivamente, culposa, por descumprimento de obrigações normativas contrárias à praxe administrativa do INEP. Decidiu a sentença (fls. 2790-2797):<br> .. <br>Evidencia-se, portanto, que o ato atribuído aos réus foi o mero descumprimento das formalidades exigidas na prestação de conta. Porém, não há imputação de dolo específico desse agir, isto é, não se afirma que deixaram de prestar contas "com vistas a ocultar irregularidades" (art. 11, VI, da LIA atual).<br> .. <br>Desse modo, tanto o acórdão quanto a sentença apoiam a condenação na conduta objetiva de descumprir formalidades na prestação de conta, mas nada tratam quanto ao dolo e, ademais, afirmam categoricamente que os produtos do convênio foram devida e suficientemente entregues.<br> .. <br>Não foi, portanto, intencional, mas negligente. Isto é, foi culposo, não doloso.<br>A condenação não se sustenta sob a nova LIA.<br>Acerca do dano, a imputação é de que os gastos indevidos teriam sido efetuados em favor da Universidade Federal associada à Fundação prestadora conveniada com o Instituto federal.<br>É o caso de se questionar: qual o dano ao erário decorrente do pagamento de despesas de universidade federal, com verba oriunda de autarquia federal de ensino, em contraprestação a produtos e serviços efetivamente prestados e entregues por entidade federal ligada à universidade e conveniada ao instituto.<br> .. <br>Não há qualquer imputação de ilicitude concreta nos gastos, apenas que não teriam atendido aos objetivos do convênio. Entretanto, ainda que formalmente irregular, a caracterização da improbidade exige o prejuízo efetivo ao erário.<br> .. <br>Note-se, portanto, qual o "desvio": o pagamento de obras na UFSM pela fundação conveniada, em contraprestação ao uso da infraestrutura universitária na obtenção do objeto do convênio.<br>Ainda que imputadas irregularidades na contratação dos serviços, mais uma vez não há imputação de qualquer dolo de locupletamento ou benefício privado. Há, apenas, a indicação de irregularidades licitatórias, mas não de qualquer dolo ou dano concreto.<br>Mais à frente, a sentença conclui pela existência de prejuízos ao erário. Porém, de forma contraditória: ao mesmo tempo em que as obras na Universidade configurariam desvio de finalidade dos valores do convênio, a fundação lesava o erário ao usar da infraestrutura da UFSM.<br>Isto é: a contraprestação da fundação pelo uso dos bens universitários na consecução do convênio lesionava duplamente o erário. O contrassenso é evidente.  .. <br>Tudo isso, ressalta-se novamente, a despeito de ter sido integralmente cumprido e devidamente entregue o objeto do convênio (fl. 2820):<br> .. <br>Novamente, quanto ao dolo, a sentença conclui, acerca do agravante, a presença do dolo na ausência de prestação de contas e inobservância da legislação regente dos convênios.<br> .. <br>Embora a sentença classifique as condutas a e b como maliciosas, não indica qualquer elemento subjetivo que evidencie a intenção concreta do agravante de causar dano efetivo ao erário pelo emprego de valores oriundos do convênio sem observância das formalidades normativas.<br>A descrição da conduta é objetiva: ainda que induzido pela praxe administrativa, ou com equívoco quanto à natureza jurídica do convênio, descumpriu os compromissos normativos que tinha o dever de observar.<br> .. <br>Não percebo, nesse contexto, a presença de dano efetivo ou dolo específico nessas condutas imputadas, que se resumem a desvio de valores do erário federal em favor de universidade federal, inobservância de regras licitatórias e de prestação de contas, por negligência. O acórdão, nessa linha, defende a possibilidade de condenação culposa pelos atos de lesão ao erário, conforme a legislação então vigente, e conclui pelo descumprimento consciente da obrigação legal, resultando em má-fé (fl. 2829).<br>No que tange à conduta dolosa, constou da decisão agravada (fls. 3544-3545, grifei):<br>Acerca das demais condutas, concluiu a sentença (fls. 2824-2825):<br> .. <br>Convém explicar a conduta imputada ao agravante: na condição de servidor da UFSM e da FATEC, ele autorizava o pagamento de despesas realizadas em favor da empresa privada em que era sócio, que se destinava a operacionalizar a venda e instalação de softwares desenvolvidos no âmbito dos convênios públicos.<br>A empresa registrava os softwares em seu nome, e a FATEC pagava pelas viagens de divulgação comercial da empresa.<br>O agravante, em suma, autorizava que a FATEC pagasse pelos serviços prestados em favor de sua empresa, apropriando-se, ainda, dos produtos desenvolvidos pelo convênio.<br>Aqui, sobre estes fatos, a conduta dolosa ressoa evidente.<br>Entretanto, a origem considerou dispensável a prova do dano concreto, que poderia ser apurado em liquidação. Essa conclusão não é mais possível, principalmente na circunstância dos autos, em que há controvérsia relevante sobre a existência de efetivo dano em decorrência das condutas dolosas acima descritas.<br>Por isso, foi acolhida a pretensão recursal de reconhecimento do cerceamento de defesa quanto à perícia requerida em primeira instância. A decisão foi assim fundamentada (fls. 3545-3547):<br>Entretanto, o dano efetivo não foi devidamente comprovado, na medida em que foi negada a produção da prova pericial nesse sentido.<br>Conforme transcrito acima, a sentença, confirmada pelo acórdão, entendeu ser dispensável a demonstração do dano ao erário, que seria matéria exclusiva da fase de liquidação e não da de conhecimento.<br>Ainda que haja menção a dano milionário ao erário, conforme já debatido, esses valores incluem meras irregularidades de prestação de contas e obras públicas na própria universidade federal, pagas por meio de verbas públicas federais destinadas ao ensino.<br>Evidente o descompasso entre os pontos de partida e de chegada do raciocínio.<br>Tanto assim que o dano apurado baseia-se em acórdão do TCU que expressamente afasta a existência de locupletamento ou desvio de recursos públicos.<br>Consta do acórdão recorrido o seguinte trecho da decisão da Corte administrativa (fl. 2832, grifei):<br>Assiste razão ao coordenador do projeto quanto à não comprovação da ocorrência de locupletamento ou dano ao Erário, uma vez que, no demonstrativo elaborado pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informática do INEP, constante às fls. 280/334, foi analisada a conformidade ou não das despesas efetuadas por conta do projeto ao objeto conveniado, não havendo menção a provável desvio de recursos.<br>Reitero, há asserção, apenas, de descumprimento das regras do convênio e normas de regência, mas não de dano concreto ao erário em decorrência dessas condutas.<br> .. <br>Essas conclusões não são suficientes à configuração do ato de improbidade, na medida em que não estabelecem o dano efetivamente decorrente da conduta dolosa imputada.<br>Um apanhado de fatos desconexos, ainda que reveladores de irregularidades administrativas, não basta para subsumir as condutas às previsões sancionatórias.<br>Assim, como a origem entendeu, expressamente, que o dano era matéria de liquidação e não de conhecimento, isto é, entendeu que o dano efetivo ao erário não seria pressuposto para a condenação por ato de improbidade, resta configurado o prejuízo pelo eventual cerceamento de defesa, pela vedação de produção de provas aptas a esclarecer, como pleiteado pelo réu, a inocorrência de dano concreto ao patrimônio público.<br>No caso, evidencia-se o prejuízo ao recorrente, ainda, na medida em que as demais provas adotadas como fundamento do julgado não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano, cuja verificação em concreto foi dispensada pela origem, a despeito dos reiterados pedidos da defesa.<br>Tanto mais quando os fundamentos, notadamente os decorrentes do acórdão do TCU mencionado, são contraditórios, ao considerar ausente o "débito", mas presente o prejuízo ao erário, e que, embora não tenha ocorrido locupletamento, desvio ou dano aos cofres públicos, houve "prejuízo".<br>Essa contradição dos fundamentos referidos no acórdão acaba por contaminá-lo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado dos aclaratórios que deixa de sanear o vício.<br>Desse modo, em melhor análise, entendo inafastável o reconhecimento da nulidade do acórdão integrativo, notadamente ante a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas alusivas à devida destinação dos recursos discutidos, de que as notas fiscais nada dizem respeito aos fatos ou de que os respectivos pagamentos não foram autorizados pelo recorrente, à luz dos fundamentos contraditórios citados alusivos aos conceitos de "dano", "prejuízo", "locupletamento" e "débito", tanto mais quando o julgado, em diversos momentos, reitera que os serviços foram prestados integralmente e atenderam aos objetivos do convênio.<br>O dano concreto deve ser indicado de forma específica para sustentar eventual condenação, porquanto o montante estimado pelo acórdão baseou-se em meras suposições, inclusive de valores efetivamente destinados em favor do próprio patrimônio público federal, na medida em que vinculado a obras na UFSM, e irregularidades formais na prestação de contas.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos. A invocação da incidência de óbices ao conhecimento da pretensão recursal acerca das questões de mérito não se confunde com a presença do vício de fundamentação do acórdão da origem. Ademais, o cumprimento por esta Corte de determinação do Supremo Tribunal Federal, não se confunde com a inviabilidade da pretensão recursal que dependa da análise de fatos e provas. Ainda assim, todos aspectos fáticos discutidos na decisão agravada foram consignados e discutidos no acórdão recorrido.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.