ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do recurso especial do MPRJ e deu-lhe parcial provimento para afastar a indenização de permissões de transporte público prorrogadas sob a vigência da Constituição de 1988, assentando a necessidade de prévia licitação para aplicabilidade do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. O caso envolve a jurisprudência constante desta Corte sobre o tema em geral e precedentes específicos oriundos de parte das 108 ações desmembradas do feito inicial.<br>2. No que tange à falta de prequestionamento dos limites da lide, inexiste interesse recursal da parte, na medida em que o ponto não serviu de fundamento à decisão. Quanto ao mais, o fato de a inicial ter invocado a incidência da Lei 8.987/1995, em nada beneficia os agravantes. Conforme consta exaustivamente nos precedentes, a interpretação do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, afasta a pretensão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Viação Nossa Senhora da Penha Ltda. contra decisão que conheceu do recurso especial do MPRJ e lhe deu parcial provimento para afastar a indenização aplicada com base no art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese: i) ausência de prequestionamento das normas acerca do limite da lide; e ii) omissão quanto aos dispositivos da Lei 8.987/1995 que ensejariam a condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do recurso especial do MPRJ e deu-lhe parcial provimento para afastar a indenização de permissões de transporte público prorrogadas sob a vigência da Constituição de 1988, assentando a necessidade de prévia licitação para aplicabilidade do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. O caso envolve a jurisprudência constante desta Corte sobre o tema em geral e precedentes específicos oriundos de parte das 108 ações desmembradas do feito inicial.<br>2. No que tange à falta de prequestionamento dos limites da lide, inexiste interesse recursal da parte, na medida em que o ponto não serviu de fundamento à decisão. Quanto ao mais, o fato de a inicial ter invocado a incidência da Lei 8.987/1995, em nada beneficia os agravantes. Conforme consta exaustivamente nos precedentes, a interpretação do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, afasta a pretensão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Conforme constou nas decisões monocráticas, o caso é conhecido desta Corte, tendo havido desmembramento das ações ajuizadas, em situações idênticas, contra 108 empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro.<br>Nesses casos, entende este Tribunal ser indispensável a prévia licitação para o reconhecimento da possibilidade da indenização no caso dos autos. A propósito (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. ART. 42, §§ 2º e 3º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação.<br>2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto.<br>3. Este Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, D Je 26/9/2013).<br>4. A jurisprudência desta Corte reconheceu que, ausente o procedimento de licitação, a administração não deve indenizar as empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.358.737/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRAZO ESTIPULADO EM LEI. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.<br> ..  4. Não há que se falar na procedência da alegação de que não seria ilegal o prazo de 15 (quinze) anos que fora estabelecido para prorrogação. É que o prazo máximo para a implementação das providências do art. 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 deve ser observado pela Administração Pública, que estabelece, tão somente, a possibilidade de prorrogação por no máximo 24 (vinte e quatro meses). Assim, afasta-se a alegação em espeque.<br> ..  5. O contrato firmado entre a Viação Paraíso Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (R Esp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03 7. Recurso especial parcialmente provido. (R Esp n. 1.354.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações.<br>III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que:  ..  indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. Adotando tal entendimento: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 532.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2018; (c) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria" (STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.441.169/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, D Je 26.9.2013).<br>3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização.  ..  6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização. (REsp n. 1.418.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, D Je de 7/10/2016).<br>Ainda, no mesmo sentido: AREsp1.351.077/PI (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019); e AgInt no REsp 1.896.286/RJ (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021); AREsp 236.985/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 4/4/2023); AgInt no REsp 1.455.672/RJ (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021); REsp 1.549.406/SC (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 6/9/2016); REsp 912.402/GO (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 19/8/2009); AgInt nos EREsp 1.288.075/DF (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023); AgRg no REsp 758.619/MG (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009); REsp 839.111/MG (relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 11/10/2007, p. 301); AgRg no REsp 739.987/MG (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 255); AgInt no AREsp 885.436/ES (relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017); REsp 1.352.497/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 14/2/2014).<br>No que tange à falta de prequestionamento dos limites da lide, inexiste interesse recursal da parte, na medida em que o ponto não serviu de fundamento à decisão agravada. Quanto ao mais, o fato de a inicial ter invocado a incidência da Lei 8.987/1995, em nada beneficia os agravantes. Conforme consta exaustivamente nos precedentes, a interpretação do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, afasta a pretensão.<br>Deixo de conhecer a petição de fls. 2.039-2.050 por não terem sido os aludidos embargos à decisão monocrática objeto de conversão em agravo interno, senão julgados às fls. 2084-2085.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.