ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A.  CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.<br>3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.<br>4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.<br>5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física.<br>6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários.<br>7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.  CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 852-853):<br>Apelação. Ação civil pública. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Critérios para apuração do valor. Prazo para cobrança de valores pretéritos. Preliminar. Defensoria Pública. Legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública. Direito individual homogêneo. Limitação. Reconhecimento. Preliminar. Julgamento ultra petita. Acolhimento. Declaração de nulidade parcial da sentença. Termo de confissão de dívida. Nulidade. Apuração via perícia unilateral. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito. Forma simples. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos monocraticamente (fls. 898-899), e o respectivo agravo interno foi desprovido (fls. 940-945), mantidos em novos embargos aclaratórios (fls. 1.206-1.214), julgados após provimento de recurso especial anulando acórdão anterior (fls. 1.177-1.180).<br>Sustenta a parte recorrente em síntese: i) vício de fundamentação quanto à instrumentalidade das formas e comportamento contraditório do Judiciário, ao aceitar o protocolo físico dos embargos e depois não conhecer da petição (art. 1.022 do CPC/2015); ii) nulidade por omissão quanto à necessidade de intimação das partes acerca da digitalização dos autos (art. 1.022 da mesma norma); iii) inexistência de obrigatoriedade da juntada direta de petições eletrônicas pelo advogado (art. 10 da Lei 11.419/2006); iv) prevalência da instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244 do CPC/1973); e v) necessidade de intimação sobre a digitalização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A.  CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.<br>3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.<br>4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.<br>5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física.<br>6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários.<br>7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Na origem, a Defensoria Pública de Rondônia ajuizou ação civil pública contra a CERON, visando a nulidade de "recuperação de consumo" fundada em perícia unilateral e confissões de dívida. Os pedidos foram acolhidos em parte pela sentença. Em apelação, reconheceu-se a legitimidade da Defensoria com limites aos necessitados, anulou-se, por além do pedido, parte da sentença quanto a método e prazo de recuperação do débito e firmou-se a repetição do indébito na forma simples, limitado a 36 meses passados.<br>Em questão no recurso especial, a admissibilidade dos embargos de declaração opostos na forma física em processo digitalizado.<br>No ponto, o acórdão decidiu a matéria nestes termos (fls. 943-945):<br>Ao que consta dos autos, a agravante protocolou petição de embargos de declaração por meio físico, face o acórdão de fls. 33/72 - vol. 5 no segundo grau, em processo que tramita por meio digital.<br>Cuidando-se de feito que tramita em fórum digital, seria admíssível o protocolo físico como efetuado pela agravante apenas na hipótese de motivo relevante que impedisse o protocolo eletrônico, de modo que obrigasse a parte a agir diversamente do previsto nos normativos aplicáveis à espécie.<br>Contudo, não é essa a hipótese dos autos. Em que pese a agravante destacar o impedimento da advogada responsável pela ação, juntando atestado médico, constato que há no processo mais de vinte advogados designados para representar a embargante (fl. 27 - vol. 5 no segundo grau).<br>Por esse motivo, rejeito a alegação de justo impedimento.<br> .. <br>Embora ao tempo do protoloco dos embargos já se encontrasse em vigor, de longa data, a Instrução Conjunta nº 014/2010, a Resolução nº 044/2010-PR e a Lei nº 11.416/2006, a agravante agiu de forma equivocada, ocasionando a devolução dos embargos.<br>A despeito de a agravante entender que se trata de formalismo exacerbado, violação ao direito de defesa ou, ainda, que o processo já tramitava por meio físico, esclareço que este Tribunal, por meio da Resolução nº 044, de 15/10/2010, regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do processo eletrônico através do Sistema Digital do Segundo Grau - SDSG, e que a Instrução Conjunta nº 014/2010-PR-CG, de 26/11/2010, deflagrou a sua utilização gradativa.<br> .. <br>O sistema digital foi amplamente divulgado na mídia local, bem como no âmbito deste Tribunal, informando que o término do prazo para adaptação ao sistema ocorreria em 03 de junho de 2011 (sexta-feira), sendo que, a partir de 06 de junho de 2011 (segunda-feira), as petições deveriam ser apresentadas exclusivamente pelo sistema digital.<br>Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o prazo final, ainda vem ocorrendo o protocolo de petições físicas endereçadas a processos eletrônicos, como no caso destes embargos de declaração.<br> .. <br>Firme nessas premissas, a administração pública está subordinada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), com o dever de observá-los e implementá-los.<br>Via de consequência, não cabe a apreciação da matéria abordada nos embargos de declaração, haja vista que o referido recurso não foi conhecido, estando preclusa a análise dos questionamentos expostos.<br>No julgamento de embargos de declaração, assim assentou-se a compreensão da origem (fls. 1.211-1.211):<br>No que se refere ao princípio da instrumentalidade das formas invocado em sede de agravo interno (que a embargante aduz não ter sido apreciado pelo acórdão que desacolheu embargos de declaração opostos preteritamente), é certo que sua aplicação no caso mostra-se descabida, pois trata-se de princípio que se aplica quando não há afronta à regra processual ou procedimental quanto ao modo de se manifestar em processo judicial.<br>Desta maneira, o princípio incide, desde que se respeite regra quanto ao modo de se manifestar em processo, ou seja, não há como admitir a violação de uma regra quanto à interposição de um recurso, por exemplo, por meio da validação do ato em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>No caso em apreço, a embargante protocolou petição física em processo digital, em afronta à regra que prevê que, em tais casos, todas as manifestações das partes devem ser dar pelo meio digital, assim, surge barreira intransponível, no caso, para incidência da instrumentalidade das formas.<br>Aliás, respeito as regras de direito processual e material é primado da boa-fé objetiva, que foi erigido a norma infraconstitucional, com o advento do CPC/15, que, dentre o rol das normas gerais, estabelece nos artigos 5º e 6º o dever das partes de se comportar de acordo com a boa-fé e de cooperar, a fim de que se obtenha rápida decisão de mérito.<br>Portanto, não incide neste caso o princípio da instrumentalidade das formas, ficando suprimida, neste ponto, a omissão arguida.<br>Quanto ao fato de o serviço de protocolo deste Tribunal haver recebido a petição física (do recurso que a embargante deveria ter juntado em meio digital, visto que se trata de processo em trâmite perante o Sistema Digital Segundo Grau - SDSG), é certo que o ato de recebimento da petição não tem o condão de ensejar conhecimento de recurso, o que, conforme é de conhecimento da embargante, ou mesmo deveria ser, é realizado pelo Magistrado ou pelo Órgão Colegiado, quando for o caso.<br> .. <br>A decisão que rejeitou a peça processual apresentada pela embargante não violou os dispositivos legais; ao contrário, está em consonância com estes, uma vez que seguiu os ditames da Resolução n. 044, publicada no DJe n. 190, de 15/10/2010, que regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG).<br>Aliás, essa resolução foi editada com suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e admite o uso de meio eletrônico na tramitação destes, em qualquer grau de jurisdição, portanto, com base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos em lei.<br> .. <br>O que se vê por meio da redação do art. 10, caput, da Lei nº. 11.419 é que os protocolos das peças processuais devem ser realizados no formato digital, nos autos do processo eletrônico, inclusive diretamente pelos advogados.<br>Portanto, a embargante deixou de respeitar essa regra procedimental, motivo pelo qual sua peça processual foi rejeitada, não havendo que se falar em violação, por parte da decisão recorrida sobre o conteúdo dessa norma legal.<br>Quanto ao disposto no §2º do art, 12 da Lei nº. 11.419, é certo que sua disciplina não encaixa no caso, pois aborda sobre o caso de autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel.<br>Neste caso não se trata de remessa de processo a outro juízo ou instância, mas de petição protocolada pela embargante, em dissonância à regra legal que exigia que se desse por meio digital.<br>Inexiste, assim, o vício de fundamentação alegado.<br>No mérito, porém, o recurso prospera.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, tendo o serviço judiciário recebido a petição física sem qualquer ressalva e providenciado sua digitalização e juntada aos autos, descabe dela não conhecer por irregularidade formal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 256/STJ. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEFESA RECEBIMENTO PELO PROTOCOLO JUDICIAL SEM RESSALVAS OU OBJEÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 551/2011 DO TJSP. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO E DO SERVENTUÁRIO. RAZOABILIDADE. REGRA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.<br> .. <br>2. Faltam com diligência o advogado que, em processo eletrônico, protocola contestação em papel e o serventuário que a recebe fora das hipóteses previstas na Resolução n. 551/2011, quando deveria recusá-la, informando ao interessado o motivo.<br>3. Não é razoável exigir que o advogado presuma que o protocolo da petição em papel foi equivocado quando o próprio serventuário a recebeu, dando a entender que foram atendidas as exigências da lei e da Resolução n. 551/2011 para a apresentação do agravo em recurso especial.<br>3. Aplica-se a regra da instrumentalidade das formas quando se constata que o protocolo do recurso em papel no prazo legal alcançou o objetivo almejado, devendo ser reputado válido  ..  (AgRg no AREsp 607.748/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO À ORIGEM. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA NÃO SURPRESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem não conheceu de agravo de instrumento por irregularidade formal, uma vez que protocolado fisicamente em execução fiscal ajuizada e processada pelo sistema eletrônico.<br>2. Entretanto, nos termos do parecer ministerial, não seria plausível esperar do agravante que também apresentasse o recurso sob a forma eletrônica se a petição física foi recebida e providenciada a digitalização pelo próprio Poder Judiciário.<br>3. Pelo princípio da confiança e da não surpresa, busca-se proteger a atuação do jurisdicionado perante a Justiça, e assim conferir a máxima eficácia à tutela jurisdicional  ..  (AgRg no REsp 1.512.120/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015).<br>Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso especial, de modo a determinar o processamento do s embargos de declaração opostos de forma física e assim recebidos pelo protocolo local, bem como digitalizados pelo próprio serviço do Tribunal de origem, posteriormente não conhecidos a pretexto de descumprimento de normas regulamentares.<br>Assim, desde logo fixo como pontos omissos, a serem julgados expressamente pela origem, conforme petição de embargos de declaração de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo virtual, assim recebidos e digitalizados pela origem, com integral saneamento dos vícios apontados.