ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade superveniente das condutas imputadas ao agravado, dada sua natureza culposa ou sem dano concreto.<br>2. O Ministério Público Federal tece considerações acerca da natureza dolosa e supostamente danosa até mesmo de fatos sobre os quais a própria sentença, objeto de recurso apenas das defesas, mantida íntegra no acórdão, afastou desde o início o dolo, tendo julgado improcedente o pedido, no ponto. A pretensão é manifestamente dissociada dos fundamentos do julgado impugnado, bem como, quanto aos demais aspectos , genérica.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  contra  a  decisão  que  reconheceu a improcedência do pedido condenatório por ausência de elementos subjetivos e objetivos da improbidade e julgou prejudicado o recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, a existência de dolo e dano ao erário. Aduz, remetendo longamente a transcrição do acórdão, que (fl. 3594):<br>Por fim, não há que se falar em conduta meramente culposa, mas em efetivamente dolosa, uma vez que o acórdão também é explícito quando afirma que o ora agravado intencionalmente beneficiou seus próprios negócios com as verbas do convênio, além de fazer diversas despesas estranhas ao objeto do convênio.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade superveniente das condutas imputadas ao agravado, dada sua natureza culposa ou sem dano concreto.<br>2. O Ministério Público Federal tece considerações acerca da natureza dolosa e supostamente danosa até mesmo de fatos sobre os quais a própria sentença, objeto de recurso apenas das defesas, mantida íntegra no acórdão, afastou desde o início o dolo, tendo julgado improcedente o pedido, no ponto. A pretensão é manifestamente dissociada dos fundamentos do julgado impugnado, bem como, quanto aos demais aspectos , genérica.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Inicialmente, destaco que a parte agravante omite a conclusão da sentença, mantida no acórdão, acerca da natureza da conduta do réu no que tange à tese de benefício intencional de familiar (fls. 2203-2204, grifei):<br>Por fim, tangente a (e) confusão entre interesses públicos e privados, igualmente não considero dolosa a conduta praticada pelo réu em epígrafe.<br>Ainda que Paulo Sarkis soubesse que a FATEC subcontratava empresas particulares para alguns serviços, dentre elas uma pertencente aos seus filhos (World Travel), não ha como assentar em bases firmes que o réu tinha plena ciência de que as contratações em tais casos foram custeadas com os recursos oriundos do Convênio INEP/UFSM, notadamente tendo-se em conta que a FATEC desenvolvia concomitantemente diversos outros projetos, nos quais também havia contratação dos serviços da empresa dos filhos do réu.<br>Não é razoável, desta feita, imputar conduta dolosa ao réu Paulo Sarkis nessa hipótese.<br>Não consta apelação ou recurso especial do agravante contra essa conclusão, ressaltando a carência de dialeticidade deste recurso interno.<br>Isso porque, quanto ao mais, a decisão agravada apontou de forma expressa que as condutas consideradas são culposas. A simples transcrição de trechos esparsos de julgados da origem ou administrativos, já discutidos na decisão, que apenas afirmam ser improbidade a violação ao dever de fiscalizar e o descumprimento de formalidades na prestação de contas, não configura exercício devido da indispensável dialeticidade.<br>Transcrevo os trechos essenciais da decisão agravada (fls. 3549-3554):<br>No ponto, a condenação por indevida prestação de contas é, efetivamente, culposa, por descumprimento de obrigações normativas contrárias à praxe administrativa do INEP.<br> .. <br>Evidencia-se, portanto, que o ato atribuído aos réus foi o mero descumprimento das formalidades exigidas na prestação de conta. Porém, não há imputação de dolo específico desse agir, isto é, não se afirma que deixaram de prestar contas "com vistas a ocultar irregularidades" (art. 11, VI, da LIA atual).<br> .. <br>Desse modo, tanto o acórdão quanto a sentença apoiam a condenação na conduta objetiva de descumprir formalidades na prestação de conta, mas nada tratam quanto ao dolo e, ademais, afirmam categoricamente que os produtos do convênio foram devida e suficientemente entregues.<br> .. <br>Não foi, portanto, intencional, mas negligente. Isto é, foi culposo, não doloso. A condenação não se sustenta sob a nova LIA.<br>Acerca do dano, a imputação é de que os gastos indevidos teriam sido efetuados em favor da Universidade Federal associada à Fundação prestadora conveniada com o Instituto federal.<br>É o caso de se questionar: qual o dano ao erário decorrente do pagamento de despesas de universidade federal, com verba oriunda de autarquia federal de ensino, em contraprestação a produtos e serviços efetivamente prestados e entregues por entidade federal ligada à universidade e conveniada ao instituto.<br>Não há qualquer imputação de ilicitude concreta nos gastos, apenas que não teriam atendido aos objetivos do convênio.<br>Entretanto, ainda que formalmente irregular, a caracterização da improbidade exige o prejuízo efetivo ao erário.<br> .. <br>Note-se, portanto, qual o "desvio": o pagamento de obras na UFSM pela fundação conveniada, em contraprestação ao uso da infraestrutura universitária na obtenção do objeto do convênio.<br>Ainda que imputadas irregularidades na contratação dos serviços, mais uma vez não há imputação de qualquer dolo de locupletamento ou benefício privado.<br>Há, apenas, a indicação de irregularidades licitatórias, mas não de qualquer dolo ou dano concreto.<br>Mais à frente, a sentença conclui pela existência de prejuízos ao erário. Porém, de forma contraditória: ao mesmo tempo em que as obras na Universidade configurariam desvio de finalidade dos valores do convênio, a fundação lesava o erário ao usar da infraestrutura da UFSM.<br>Isto é: a contraprestação da fundação pelo uso dos bens universitários na consecução do convênio lesionava duplamente o erário. O contrassenso é evidente.<br> .. <br>Tudo isso, ressalta-se novamente, a despeito de ter sido integralmente cumprido e devidamente entregue o objeto do convênio (fl. 2820):<br> .. <br>Novamente, quanto ao dolo, a sentença conclui, acerca do agravante, a presença do dolo na ausência de prestação de contas e inobservância da legislação regente dos convênios.<br> .. <br>Embora a sentença classifique a conduta como maliciosa, não indica qualquer elemento subjetivo que evidencie a intenção concreta do agravante de causar dano efetivo ao erário pelo emprego de valores oriundos do convênio sem observância das formalidades normativas.<br>A descrição da conduta é objetiva: ainda que induzido pela praxe administrativa, ou com equívoco quanto à natureza jurídica do convênio, descumpriu os compromissos normativos que tinha o dever de observar.<br>Não percebo, nesse contexto, a presença de dano efetivo ou dolo específico nas diversas condutas imputadas, que se resumem a desvio de valores do erário federal em favor de universidade federal, inobservância de regras licitatórias e de prestação de contas, por negligência.<br>O acórdão, nessa linha, defende a possibilidade de condenação culposa pelos atos de lesão ao erário, conforme a legislação então vigente, e conclui pelo descumprimento consciente da obrigação legal, resultando em má-fé  .. .<br>Desse modo, em melhor análise, entendo inexistir dano concreto, porquanto os valores tidos como desviados configuram mera desconformidade de prestação de contas e obras em favor de entidade de ensino federal, no âmbito de convênio que, reconhecidamente, entregou o objeto previsto com melhoria efetiva dos serviços de educação prestados. Tampouco há especificação de dolo, isto é, de intencionalidade do agente na consecução do prejuízo, que, como dito, nem mesmo existiu.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.