ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO CONCRETO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade de parte das condutas imputadas, de natureza culposa, e reconheceu a nulidade do acórdão integrativo por vício de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa e ausência de indicação específica de dano concreto, dando provimento em parte ao recurso especial da parte agravante.<br>2. A conduta remanescente é flagrantemente dolosa. O agravante, na condição de servidor da UFSM e da FATEC, autorizava o pagamento de despesas realizadas em favor da empresa privada em que era sócio, destinada a vender e instalar softwares desenvolvidos no âmbito dos convênios públicos. A empresa registrava os softwares em seu nome, e a FATEC pagava pelas viagens de divulgação comercial da empresa. O agravante, em suma, autorizava que a FATEC pagasse pelos serviços prestados em favor de sua empresa, apropriando-se, ainda, dos produtos desenvolvidos pelo convênio.<br>3. No que tange ao dano, porém, a origem remeteu sua apuração à fase de liquidação. Mesmo que admitida essa possibilidade, os elementos probatórios que embasaram a inferência da ocorrência de danos efetivos é inconclusiva, evidenciando os vícios de fundamentação tanto nesse aspecto quanto ao cerceamento de defesa alegado.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÉRGIO JOÃO LIMBERGER contra decisão que reconsiderou o julgado para reconhecer a atipicidade superveniente de parte das condutas e, no mais, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do julgamento integrativo quanto ao cerceamento de defesa, falta de comprovação de dano efetivo, remetido originalmente para apuração na fase liquidatória.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de condenação embasada em dano presumido ante a nova Lei de Improbidade Administrativa.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO CONCRETO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade de parte das condutas imputadas, de natureza culposa, e reconheceu a nulidade do acórdão integrativo por vício de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa e ausência de indicação específica de dano concreto, dando provimento em parte ao recurso especial da parte agravante.<br>2. A conduta remanescente é flagrantemente dolosa. O agravante, na condição de servidor da UFSM e da FATEC, autorizava o pagamento de despesas realizadas em favor da empresa privada em que era sócio, destinada a vender e instalar softwares desenvolvidos no âmbito dos convênios públicos. A empresa registrava os softwares em seu nome, e a FATEC pagava pelas viagens de divulgação comercial da empresa. O agravante, em suma, autorizava que a FATEC pagasse pelos serviços prestados em favor de sua empresa, apropriando-se, ainda, dos produtos desenvolvidos pelo convênio.<br>3. No que tange ao dano, porém, a origem remeteu sua apuração à fase de liquidação. Mesmo que admitida essa possibilidade, os elementos probatórios que embasaram a inferência da ocorrência de danos efetivos é inconclusiva, evidenciando os vícios de fundamentação tanto nesse aspecto quanto ao cerceamento de defesa alegado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Paulo Jorge Sarkis e Sérgio João Limberger (aqui, agravante), por desvio de finalidade, ausência de prestação de contas e subcontratações no Convênio n. 026/2001 (INEP/UFSM). A sentença de procedência foi mantida no Tribunal.<br>Em análise à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa, reconheci a impossibilidade de manutenção da condenação por diversas condutas culposas. Entretanto, ao menos em relação a uma das várias imputações, o dolo é específico.<br>No que tange a esse dolo específico, constou da decisão agravada (fls. 3544-3545, grifei):<br>Acerca das demais condutas, concluiu a sentença (fls. 2824-2825):<br> .. <br>Convém explicar a conduta imputada ao agravante: na condição de servidor da UFSM e da FATEC, ele autorizava o pagamento de despesas realizadas em favor da empresa privada em que era sócio, que se destinava a operacionalizar a venda e instalação de softwares desenvolvidos no âmbito dos convênios públicos.<br>A empresa registrava os softwares em seu nome, e a FATEC pagava pelas viagens de divulgação comercial da empresa.<br>O agravante, em suma, autorizava que a FATEC pagasse pelos serviços prestados em favor de sua empresa, apropriando-se, ainda, dos produtos desenvolvidos pelo convênio.<br>Aqui, sobre estes fatos, a conduta dolosa ressoa evidente.<br>Entretanto, a origem considerou dispensável a prova do dano concreto, que poderia ser apurado em liquidação. Essa conclusão não é mais possível, principalmente na circunstância dos autos, em que há controvérsia relevante sobre a existência de efetivo dano em decorrência das condutas dolosas acima descritas.<br>Por isso, foi acolhida a pretensão recursal de reconhecimento do cerceamento de defesa quanto à perícia requerida em primeira instância. A decisão foi assim fundamentada (fls. 3545-3547):<br>Entretanto, o dano efetivo não foi devidamente comprovado, na medida em que foi negada a produção da prova pericial nesse sentido.<br>Conforme transcrito acima, a sentença, confirmada pelo acórdão, entendeu ser dispensável a demonstração do dano ao erário, que seria matéria exclusiva da fase de liquidação e não da de conhecimento.<br>Ainda que haja menção a dano milionário ao erário, conforme já debatido, esses valores incluem meras irregularidades de prestação de contas e obras públicas na própria universidade federal, pagas por meio de verbas públicas federais destinadas ao ensino.<br>Evidente o descompasso entre os pontos de partida e de chegada do raciocínio.<br>Tanto assim que o dano apurado baseia-se em acórdão do TCU que expressamente afasta a existência de locupletamento ou desvio de recursos públicos.<br>Consta do acórdão recorrido o seguinte trecho da decisão da Corte administrativa (fl. 2832, grifei):<br>Assiste razão ao coordenador do projeto quanto à não comprovação da ocorrência de locupletamento ou dano ao Erário, uma vez que, no demonstrativo elaborado pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informática do INEP, constante às fls. 280/334, foi analisada a conformidade ou não das despesas efetuadas por conta do projeto ao objeto conveniado, não havendo menção a provável desvio de recursos.<br>Reitero, há asserção, apenas, de descumprimento das regras do convênio e normas de regência, mas não de dano concreto ao erário em decorrência dessas condutas.<br> .. <br>Essas conclusões não são suficientes à configuração do ato de improbidade, na medida em que não estabelecem o dano efetivamente decorrente da conduta dolosa imputada.<br>Um apanhado de fatos desconexos, ainda que reveladores de irregularidades administrativas, não basta para subsumir as condutas às previsões sancionatórias.<br>Assim, como a origem entendeu, expressamente, que o dano era matéria de liquidação e não de conhecimento, isto é, entendeu que o dano efetivo ao erário não seria pressuposto para a condenação por ato de improbidade, resta configurado o prejuízo pelo eventual cerceamento de defesa, pela vedação de produção de provas aptas a esclarecer, como pleiteado pelo réu, a inocorrência de dano concreto ao patrimônio público.<br>No caso, evidencia-se o prejuízo ao recorrente, ainda, na medida em que as demais provas adotadas como fundamento do julgado não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano, cuja verificação em concreto foi dispensada pela origem, a despeito dos reiterados pedidos da defesa.<br>Tanto mais quando os fundamentos, notadamente os decorrentes do acórdão do TCU mencionado, são contraditórios, ao considerar ausente o "débito", mas presente o prejuízo ao erário, e que, embora não tenha ocorrido locupletamento, desvio ou dano aos cofres públicos, houve "prejuízo".<br>Essa contradição dos fundamentos referidos no acórdão acaba por contaminá-lo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do julgado dos aclaratórios que deixa de sanear o vício.<br>Desse modo, em melhor análise, entendo inafastável o reconhecimento da nulidade do acórdão integrativo, notadamente ante a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas alusivas à devida destinação dos recursos discutidos, de que as notas fiscais nada dizem respeito aos fatos ou de que os respectivos pagamentos não foram autorizados pelo recorrente, à luz dos fundamentos contraditórios citados alusivos aos conceitos de "dano", "prejuízo", "locupletamento" e "débito", tanto mais quando o julgado, em diversos momentos, reitera que os serviços foram prestados integralmente e atenderam aos objetivos do convênio.<br>O dano concreto deve ser indicado de forma específica para sustentar eventual condenação, porquanto o montante estimado pelo acórdão baseou-se em meras suposições, inclusive de valores efetivamente destinados em favor do próprio patrimônio público federal, na medida em que vinculado a obras na UFSM, e irregularidades formais na prestação de contas.<br>Como se vê, não foi admitida qualquer condenação por dano presumido ou culpa senão de, ao contrário, exigir a verificação concreta do dano decorrente de conduta dolosa, conforme requerido pelo próprio agravante.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.