ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão em discussão se refere à possibilidade de reversão da pensão especial instituída pela Lei 7.301/1973, extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, considerando que o óbito da beneficiária titular ocorreu após a revogação da norma que previa o benefício.<br>2. A pensão especial prevista na Lei 7.301/1973 foi extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que garantiu a manutenção do benefício apenas aos pensionistas já em gozo do direito na data de sua entrada em vigor, não abrangendo possíveis beneficiários futuros.<br>3. A possibilidade de reversão da pensão em favor da parte agravante configurava mera expectativa de direito, que não se concretizou em razão da revogação da norma que previa o benefício antes do falecimento da beneficiária titular.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à reversão de pensão especial extinta por norma superveniente, quando o fato gerador do benefício ocorre após a revogação da legislação que o previa.<br>5. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VANIA LUCIA MARQUES CASTILHO contra  a  decisão  que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na ausência de direito líquido e certo de reversão da pensão por morte recebida por sua mãe.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que não se trata de pedido de reconhecimento após o falecimento de sua mãe, e sim de direito próprio à pensão, reconhecido administrativamente em 1983.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 318-325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão em discussão se refere à possibilidade de reversão da pensão especial instituída pela Lei 7.301/1973, extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, considerando que o óbito da beneficiária titular ocorreu após a revogação da norma que previa o benefício.<br>2. A pensão especial prevista na Lei 7.301/1973 foi extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que garantiu a manutenção do benefício apenas aos pensionistas já em gozo do direito na data de sua entrada em vigor, não abrangendo possíveis beneficiários futuros.<br>3. A possibilidade de reversão da pensão em favor da parte agravante configurava mera expectativa de direito, que não se concretizou em razão da revogação da norma que previa o benefício antes do falecimento da beneficiária titular.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à reversão de pensão especial extinta por norma superveniente, quando o fato gerador do benefício ocorre após a revogação da legislação que o previa.<br>5. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, VANIA LUCIA MARQUES CASTILHO impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que indeferiu seu requerimento de reversão da pensão prevista na Lei 7.301/1973, que era percebida por sua mãe, viúva de Desembargador aposentado do TJRJ.<br>O Órgão Especial do Tribunal a quo denegou a segurança com os seguintes fundamentos (fls. 99-102):<br>Conforme se verifica dos documentos que acompanham a petição inicial, em 16 de maio de 1989 o falecido Desembargador Paulo Castilho indicou a impetrante, sua filha Vânia Lúcia Marques Castilho, como beneficiária da pensão especial instituída pela Lei nº 7.301/73, ratificando ato anterior praticado em 1983, pedido este que fora deferido pela Presidência deste Tribunal.<br>Já em 10 de janeiro de 1994, nos autos do processo administrativo nº 18.091/93, conforme consta de fl. 08 do anexo, vê-se informação do Secretário-Chefe da Secretaria de Administração deste Tribunal dando conta de que embora as indicações de filha e esposa tivessem sido efetuadas anteriormente à Lei nº 1.795/91, que facultou aos Magistrados contribuintes do fundo de reserva designar como beneficiária da pensão pessoa dele dependente economicamente, entendia-se que estaria suprida a exigência legal, sendo possível o deferimento da habilitação da impetrante juntamente com sua mãe, creditando-se, porém, o pagamento, integralmente à viúva, ocorrendo a reversão da quota em favor da filha apenas com o falecimento da genitora.<br>Verifica-se da referida informação a existência despacho deferindo a habilitação de ambas, porém sem data ou assinatura do então 1º Vice-Presidente.<br>À fl. 13, vê-se nova informação de que este Tribunal de Justiça já haveria concedido pensão do Fundo de Reserva a filhas separadas e divorciadas, ao fundamento de que seriam equiparadas às solteiras.<br>Já à fl. 17, encontra-se a ficha financeira referente à folha normal de fevereiro de 1994, nos seguintes termos:<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que o direito ao benefício foi reconhecido à impetrante na qualidade de filha divorciada do Magistrado, situação equiparada à das filhas solteiras em algumas decisões judiciais proferidas à época. Anote-se que, quando o instituidor da pensão indicou a impetrante como beneficiária, fatos havidos em 1983 e 1989, vigia o artigo 4º da Lei nº 7.301/73, em sua redação original, que assim dispunha:<br> .. <br>Da leitura do inciso IV, extrai-se que o magistrado deveria ser solteiro, viúvo ou desquitado para poder indicar à pensão beneficiário que não fosse cônjuge ou filho seu, denotando que o dispositivo objetiva beneficiar os companheiros.<br>Decorre daí a ilegalidade da indicação da impetrante como beneficiária da pensão especial, feita em 1983 e 1989, pelo Desembargador Paulo Castilho, visto que não se tratava de filha solteira de magistrado ou este ostentava a condição de solteiro, viúvo ou desquitado.<br>Já com o advento da Lei nº 1.795/91, o artigo 4º da Lei nº 7.301/73, ganhou nova redação a fim de permitir a inclusão dos companheiros como beneficiários da pensão especial, como também para permitir a designação, em requerimento ou testamento, de pessoa que fosse dependente econômica do contribuinte, verbis:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a impetrante, filha divorciada do instituidor da pensão, foi equiparada a filha solteira pela administração deste Tribunal de Justiça, tanto que a pensão foi integralmente concedida à viúva e não dividida entre a viúva e a pessoa designada, como dispunha o artigo 5º, IV, da Lei nº 7.301/73, prevendo-se a sua reversão em favor da impetrante na eventualidade de morte de sua mãe, nos termo do artigo 6º, I, da Lei nº 7.301/73.<br>E a possibilidade de reversão da pensão em favor da impetrante, na eventual morte de sua mãe, configurava mera expectativa de direito, conforme se extrai do artigo 6º da Lei nº 7.301/73, expectativa esta que não se aperfeiçoou ante a revogação da Lei nº 7.301/73 pela Lei nº 3.189/99, que ressalvou apenas os benefícios que se encontravam em manutenção à data da sua entrada em vigor.<br>Destarte, evidenciada a ausência de direito líquido e certo a dar amparo a concessão da ordem pleiteada.<br>No que tange, preliminarmente, à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, constato não estar configurada a sua ocorrência.<br>Da leitura do trecho acima transcrito, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo omissão, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas de direito público desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DORECURSO.<br> .. <br>II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ªRegião), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.243.161/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de22/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOCPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. .. <br>3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>De outra parte, como anotado pelo parecer ministerial, a pensão especial prevista na Lei 7.301/1973, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) foi extinta pelo art. 36 da Lei 3.189/1999, de modo que a salvaguarda à manutenção do direito ao recebimento da pensão especial só se deu àqueles beneficiários que já se encontravam no rol dos pensionistas. Àqueles que constavam como possíveis beneficiários, incluindo-se aí as filhas, enquanto solteiras, e as pessoas, que vivendo sob o mesmo teto, fossem designadas em requerimento (art. 4º, III e IV, da Lei 7.301/1973), nada se garantiu a título de benefício previdenciário.<br>No caso, o fato constitutivo do direito aqui pressupõe não só o óbito do instituidor, mas também a do beneficiário titular do benefício a ser revertido, desde que a lei, à época desse segundo óbito, mantivesse a condição de beneficiário daquele que pretende a reversão, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, como bem colocado pelo Tribunal de origem, a possibilidade de reversão da pensão em favor da ora recorrente, ante a morte de sua mãe, configurava mera expectativa de direito, que não se aperfeiçoou ante a revogação da Lei 7.301/1973 pela Lei 3.189/1999, que ressalvou apenas os benefícios em manutenção à data da sua entrada em vigor.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7.301/1973. ÓBITO DA VIÚVA OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À LEI ESTADUAL N. 3.189/1999, QUE EXTINGUIU O DIREITO À REVERSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Não há direito líquido e certo à reversão da pensão por morte prevista na Lei Estadual n. 7.301/73, pois o artigo 36 da Lei Estadual n. 3.189/1999 extinguiu o pensionamento aos dependentes. A propósito: RMS 21.630/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18/06/2007.<br>2. Recurso em mandado de segurança não provido (RMS 37.771/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 7.301/73 E LEI COMPLEMENTAR 69/90. COTA-PARTE. DIREITO DE REVERSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO REVOGADA. MORTE DE CO-TITULAR POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 3.189/99. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - A Lei Estadual 3.189/99 extinguiu a pensão por morte instituída pelas Lei Estadual 7.301/73 e Lei Complementar 69/90, e expressamente revogou toda a legislação que regia a matéria.<br>II - Inexistência de direito direito adquirido à reversão de cota-parte da pensão especial, na medida em que o falecimento da co-beneficiária ocorreu em 2001, somente após a entrada em vigor do diploma legal que extinguiu o benefício.<br>III - Recurso desprovido (RMS 21.630/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18/6/2007, p. 278).<br>Com efeito, conforme entendimento do Tribunal de origem, não há direito líquido e certo, comprovado nos autos, das alegações da impetrante, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado. Nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus " (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno nã o provido (AgInt no MS 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.