ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO INTERO PROVIDO.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/2015.<br>3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei 10.684/2003.<br>4. Nos termos do art. 151, VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas quando da adesão ao benefício fiscal.<br>5. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela.<br>6. Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021), entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver disposto.<br>7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago, conforme dispõem os arts. 7º e 12.<br>8. Dessa forma, considerando a inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão formal do programa. Precedentes.<br>9. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo SETEC TECNOLOGIA S/A contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nas seguintes considerações:<br>Quanto à preliminar, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, como se verifica no presente caso, se pronuncia de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão.<br>Assim, não prospera a pretensão de nulidade do aresto por omissão.<br>No mérito, a pretensão não merece prosperar, pois o acórdão combatido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o prazo de recontagem da prescrição tem início com a exclusão formal do contribuinte do PAES, atento ao seu regime jurídico, e não do inadimplemento da última parcela (fl. 399).<br>A  parte agravante insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ao argumento de que, no âmbito do PAES, diferentemente do que ocorre no REFIS - objeto dos precedentes mencionados na decisão -, a exclusão do programa de parcelamento opera-se automaticamente a partir do inadimplemento, nos termos dos arts. 7º e 12 da Lei 10.684/2003, independente de prévia notificação do contribuinte.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO INTERO PROVIDO.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/2015.<br>3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei 10.684/2003.<br>4. Nos termos do art. 151, VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas quando da adesão ao benefício fiscal.<br>5. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela.<br>6. Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021), entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver disposto.<br>7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago, conforme dispõem os arts. 7º e 12.<br>8. Dessa forma, considerando a inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão formal do programa. Precedentes.<br>9. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Ao exame da situação posta em debate neste Agravo interno, verifico que a irresignação merece acolhimento.<br>1. Do caso concreto<br>Na origem, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, tendo o acórdão recorrido sido assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.<br>- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte.<br>- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.<br>- Com a efetiva exclusão da agravante do PAES em razão de sua condição de inadimplência, houve o reinicio do prazo prescricional em 23/09/2005 e a execução fiscal foi proposta em 09/09/2010, não havendo que se falar em prescrição.<br>- Agravo desprovido.<br>Contra essa decisão foi interposto recurso especial, o qual foi desprovido sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que "o prazo de recontagem da prescrição tem início com a exclusão formal do contribuinte do PAES, atento ao seu regime jurídico, e não do inadimplemento da última parcela" (fl. 399).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente reitera a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, bem como sustenta a tese de que "o prazo prescricional para a cobrança da dívida (interrompido pelo parcelamento) se reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo" (fl. 402).<br>Como se observa, a controvérsia dos autos restringe-se a definir o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei 10.684/2003.<br>Feitas essas considerações, passo à análise do recurso.<br>2. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 267-268):<br>A exceção de pré-executividade está fundamentada no art. 618 do CPC sendo cabível para discutir matérias que podem ser analisadas de plano ou apreciadas de ofício, dentre elas: as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição e a decadência. (REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1.4.2009). Portanto, nulidade não há, uma vez que, tratando-se de alegação de prescrição, a matéria pode ser examinada de ofício, na exceção ou mesmo, após a resposta da Procuradoria da Fazenda Nacional, não havendo necessidade de réplica da parte autora, estando fundamentada a decisão, o que cabe é discutir o cabimento de reforma, ou não, do mérito julgado.<br>A execução tem por objeto diferenças não recolhidas de COFINS e multa de mora, referentes aos períodos de 15/10/1999 a 14/02/2003, totalizando o valor de R$ 13.667.005.67, constantes do PA nº 10880.490460/2004-45 e inscritos em Dívida Ativa sob nº 80 6 10 057212-08 (fls. 31/69). Com a adesão da agravante ao PAES (fls. 149), em 22/07/2003, houve interrupção da prescrição, uma vez considerado o ato inequívoco de confissão extrajudicial do débito previsto no artigo 174, inciso IV, do parágrafo único, do Código Tributário Nacional.<br>Tais débitos restaram efetivamente incluídos, apesar de não confessados para fins do pedido de parcelamento, constante da Declaração PAES (fls. 126/137) entregue em 28/11/2003, pela agravada.<br>Houve o reinicio do prazo prescricional, em 23/09/2005, com a efetiva exclusão da agravante do PAES em razão de sua condição de inadimplência (fls. 89), a execução fiscal nº 0004320-77.2010.4.03.6126, foi proposta em 09/09/2010 (fls. 186), após a vigência da LC 118/05, de modo que a prescrição foi novamente interrompida, nos termos do artigo 174, inciso I, do parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, manifestamente improcedente o presente recurso, tendo em vista que não há que se cogitar de prescrição.<br> .. <br>Conforme prolatado na decisão acima transcrita, reforço o entendimento no sentido de que, com a efetiva exclusão da agravante do PAES em razão de sua condição de inadimplência, houve o reinicio do prazo prescricional em 23/09/2005 e a execução fiscal foi proposta em 09/09/2010, não havendo que se falar em prescrição.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 290):<br>Da simples leitura da decisão embargada se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.<br>A r. decisão embargada entendeu que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da SETEC TECNOLOGIA S/A resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária no sentido de que o reinicio do prazo prescricional ocorre com a efetiva exclusão do devedor do PAES em razão de sua condição de inadimplência.<br>A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente.<br>Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.<br>Especificamente quanto à apontada omissão "acerca da existência de coisa julgada material, formada nos termos dos arts. 472 e 474 do CPC/73 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017545-78.2011.403.000, no qual foi reconhecida a prescrição de débitos com mesma origem dos débitos objeto do caso concreto" (fl. 413), embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado de forma expressa sobre o tema, é certo que, para o reconhecimento da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, ainda que os débitos possuam a mesma origem, tratam-se de obrigações distintas, razão pela qual não há coisa julgada material.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>3. Da jurisprudência desta Corte<br>Nos termos do art. 151, VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas quando da adesão ao benefício fiscal.<br>Nessa linha, este Tribunal Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública executar créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela. Nesse sentido: REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021), entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver disposto. Ao examinar a Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), concluiu-se que, nesse caso, a retomada do prazo prescricional depende da exclusão formal do contribuinte do programa.<br>No presente caso, a contribuinte foi excluída do Programa de Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago, conforme dispõem os arts. 7º e 12:<br>Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.<br> .. <br>Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.<br>Interpretando os mencionados dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há necessidade de notificação prévia do contribuinte para sua exclusão do PAES. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.055.008/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e REsp n. 1.151.058/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.<br>Dessa forma, considerando a inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão formal do programa. Com efeito, a própria lei estabelece que a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados acarreta, automaticamente, a exigibilidade imediata do crédito confessado, independentemente de notificação prévia.<br>A propósito, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP N. 303/2006. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou, quanto aos marcos temporais interruptivos da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, que, tanto para o REFIS, quanto para o PAEX, apenas a exclusão formal do programa rescinde o parcelamento e torna exigível o crédito, dando início ao prazo prescricional.<br>3. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual, via de regra, quando não se trata especificamente do parcelamento REFIS, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da última parcela. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Isso posto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à nova análise da controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte.