ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública . Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por JOSIVAN FOLGADO DINIZ contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão assim ementado:<br>Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Apelação. Mandado de segurança. Candidato aprovado fora do número de vagas. Prazo de validade do concurso expirado. Inexistente direito líquido e certo. Não provimento do Mandado de Segurança. 1. Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito. 2. Exige-se prova pré-constituída - uma vez que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória - da lesão ou ameaça de lesão ao comprovado direito líquido e certo do impetrante. 3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas e após expirado o prazo de validade do concurso público, quando não comprovada de forma inequívoca a preterição arbitrária e imotivada do candidato pelo ente público. 4. Segurança denegada (fl. 406).<br>Argumenta, a parte agravante, que permanece a omissão acerca da comprovada necessidade de provimento dos cargos, bem como da inexistência de restrição orçamentária.<br>Reitera que (fls. 510-511):<br>Quanto à NECESSIDADE DO PROVIMENTO por parte da administração, além dos diversos documentos anexados a inicial, os quais são provenientes de vários setores e juízos, dizendo da necessidade de lotação de servidores, somando-se a isso, no início do ano de 2024 e antes do encerramento da vigência do certame, foi realizado levantamento de pessoal junto ao Tribunal, tendo a Secretária de Admissão comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a respeito da NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MAIS DE 300 (TREZENTOS) TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, DOS QUAIS 190 (CENTO E NOVENTA) SERVIDORES SERIAM APENAS PARA A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (DESPACHO Nº 14634 e 1444/ 2024 - DOC. 3 e DOC. 4 da inicial - Ids 24480625 e 24480626; e DESPACHO Nº 297 / 2024 - SJ1G/CGJ; DESPACHO Nº 369 / 2024 - SJ1G/CGJ - DOC. 1 e DOC. 2 da inicial).<br>Alega que "o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tinha perfeita ciência da necessidade de mais servidores ao ponto que concebeu a realização de novo concurso em momento anterior ao encerramento do prazo de vigência daquele regido pelo Edital nº 01/2021" (fl. 514).<br>Destaca que (fl. 515):<br>No tocante a DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS há documentos nos autos que comprova cabalmente ter sido RESERVADO/DISPONIBILIZADO PREVIAMENTE A QUANTIA DE R$15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS) PARA AS NOMEAÇÕES/CONTRATAÇÃO EM 2024 (DESPACHO Nº 14634 / 2024 - SEAMP/DICONP/DPPS/SGP/PRESI/TJRO (Id. 24480625); DECISÃO Nº 776 / 2024 - SEAMP/DICONP/DPPS/SGP/PRESI/TJRO - DOC. 5 da inicial).<br>Assevera, por fim, que "o Tribunal de Justiça de Rondônia mantém significativa quantidade de SERVIDORES TEMPORÁRIOS exercendo funções, em tese, compatíveis com aquelas de Técnico Judiciário" (fl. 518).<br>Apresentada impugnação às fls. 529-544.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública . Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A decisão que negou provimento ao recurso ordinário, assim consignou:<br>No caso, o candidato foi aprovado na 765ª posição para o cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - o Edital 01/2021 previa apenas 30 vagas para o cargo -, fora do número de vagas, portanto (fl. 407).<br>Como se vê, a parte agravante foi aprovada em concurso público na 765ª colocação, sendo certo que o edital do certame previa apenas 30 vagas para o cargo de Técnico Judiciário.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA SERVIDOR. NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. Importante destacar que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.<br>IV - Ademais, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.<br>V - Por outro lado, quanto à alegada irregularidade na contratação de professor temporário para a mesma disciplina para a qual a impetrante obteve aprovação no concurso, assim como bem exposto no opinativo do Ministério Público Federal às fls. 585-586, houve apenas a demonstração de uma convocação de professor temporário com os parâmetros do cargo pretendido pela recorrente (período de 1º/8/2022 a 31/7/2023). Desse modo, ainda que se comprovasse eventual interesse da administração em nomear professores efetivos para o cargo pretendido pela impetrante, não há como se ver qualquer direito líquido e certo na hipótese, uma vez que esta uma vaga não é suficiente para alcançar a recorrente na lista de aprovas, mormente por existir outros dois outros aprovados em melhor classificação. Ademais, tal verificação, quanto à existência de mais cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 71.798/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.<br>2. Neste caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 28ª colocação no concurso público para o cargo de professor de educação básica - Língua Portuguesa, cujo edital previa 4 vagas.<br>3. Logo, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da parte insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.<br>3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento (AgInt no RMS 64.199/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Outrossim, a simples existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as contratações se deram fora das hipóteses permitidas, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Por fim, esclarece-se que a existência de disponibilidade orçamentária não impõem uma obrigação automática e imediata de preenchimento dos cargos, uma vez que a definição do momento e da forma de provimento destes dependem de juízo discricionário da administração.<br>Nessa direção:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. O mandado de segurança possui como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes.<br>2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição da candidata aprovada no cargo de Professor de Educação Básica.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017.<br>4. O Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, entendendo que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.<br>5. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>6. Consigna-se, ainda, que a existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso. Eventual provimento de maior número de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.<br>(..)<br>4. A parte recorrente alega que mesmo fora do número de vagas determinado em edital possui direito líquido e certo à nomeação, em razão da existência de vagas, da necessidade de preenchimento desses cargos e da capacidade orçamentária para as nomeações.<br>5. Como dito no decisum embargado, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, adota o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.<br>6. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>7. No presente caso, o candidato classificou-se fora do número de vagas oferecidas pelo concurso público determinado em edital ,e as informações concernentes ao concurso acostadas pelo ora embargante não comprovam a existência de preterição de forma arbitrária e imotivada de candidato por parte da administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.<br>8. Não há, portanto, lacuna na apreciação do julgado embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado, o que não é cabível em Aclaratórios.<br>9. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir o erro material existente na autuação dos autos, determinando sua retificação, nos termos já delineados (EDcl no RMS 60.450/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao a grav o interno.