ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO IMEDIATO. TEMA 394/STF. APLICABILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 839/STF. ENTENDIMENTO AFASTADO PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL QUANTO À PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida versa sobre omissão apontada como ilegal consistente no descumprimento da portaria que declarara o impetrante anistiado político com pagamento de indenização retroativa, cujos valores não foram pagos pela autoridade impetrada.<br>2.  O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito líquido e certo ao pagamento da indenização retroativa em favor de anistiados políticos nos casos em que o ente público não comprova a existência de procedimento de revisão da anistia, bem como não comprova a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária. Precedentes.<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do RE 553.710/DF, sob rito de repercussão geral (Tema 394), reconhecendo a possibilidade de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos.<br>4. Inaplicável o Tema 839/STF, pois a própria autoridade impetrada prestou informações afastando o entendimento firmado no âmbito do RE 817.338/DF, tendo em vista a inexistência de procedimento revisional relativo à portaria que concedeu anistia ao impetrante.<br>5. Agravo  interno  não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela UNIÃO contra  decisão  que  concedeu a segurança para determinar o pagamento do valor constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção monetária, o qual deverá ser feito imediatamente com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política.<br>Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MARIA ZACARIAS foram acolhidos, com efeito integrativo, a fim de corrigir o erro material para constar que os efeitos financeiros retroativos são de 17/10/1996 a 08/08/2002, bem como seja sanada a omissão apontada para que conste que os consectários devem incidir a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a publicação da Portaria (MJ) nº 3.058, de 30 de dezembro de 2002.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o pagamento imediato é impossível, tendo em vista o regime de precatórios, e que, com a possibilidade de revisão da portaria de anistia, especialmente pelo julgamento no STF do RE 817.338/DF, "não há que se falar em pagamento de prestações mensais e/ou retroativos àqueles que não mais poderão ser considerados anistiados políticos, dada a existência do processo revisional/anulatório de anistia" (fl. 1.539).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso, nos termos do parecer com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 3.058/2002 DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. VALORES RETROATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO VISANDO A ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. Parecer pelo desprovimento do agravo interno (fl. 1.631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO IMEDIATO. TEMA 394/STF. APLICABILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 839/STF. ENTENDIMENTO AFASTADO PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL QUANTO À PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida versa sobre omissão apontada como ilegal consistente no descumprimento da portaria que declarara o impetrante anistiado político com pagamento de indenização retroativa, cujos valores não foram pagos pela autoridade impetrada.<br>2.  O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito líquido e certo ao pagamento da indenização retroativa em favor de anistiados políticos nos casos em que o ente público não comprova a existência de procedimento de revisão da anistia, bem como não comprova a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária. Precedentes.<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do RE 553.710/DF, sob rito de repercussão geral (Tema 394), reconhecendo a possibilidade de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos.<br>4. Inaplicável o Tema 839/STF, pois a própria autoridade impetrada prestou informações afastando o entendimento firmado no âmbito do RE 817.338/DF, tendo em vista a inexistência de procedimento revisional relativo à portaria que concedeu anistia ao impetrante.<br>5. Agravo  interno  não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, a matéria está pacificada na jurisprudência desta Corte no mesmo sentido em que proferida a decisão agravada, pois o direito líquido e certo é amparável pela via mandamental nos casos em que o ente público não comprova a existência de procedimento de revisão da anistia, bem como não comprova a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento da indenização retroativa em favor de anistiados políticos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente".<br>2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível.<br>3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório.<br>4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão.<br>5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no MS n. 29.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TEMA N. 394/STF. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios.<br>2. O início de novos exercícios financeiros impõe à UNIÃO provar que a indisponibilidade de recursos orçamentários perdura, hipótese em que, cumpre-lhe promover sua previsão nos projetos de leis orçamentárias imediatamente seguintes. Ausência de indícios de que tenha assim procedido.<br>2. Resta preclusa, pela ausência de impugnação à execução, a pretensão de excluir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia.<br>3. Não havendo qualquer distinção entre e que deve ser pago de forma imediata e o que se sujeita ao regime dos precatórios, o pagamento do valor total deve observar o que restou decidido no Tema n. 394 do STF.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do RE 553.710/DF, sob rito de repercussão geral (Tema 394), reconhecendo a possibilidade de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos. Confira-se:<br>Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada.<br> .. <br>6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos: i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.<br>(RE 553710, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017, grifo nosso).<br>Por fim, no julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral - Tema 839, o STF fixou a tese de que as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração, mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.<br>Todavia, a própria autoridade impetrada, em atendimento ao despacho à fl. 1.566, prestou informações afastando a aplicação do Tema 839/STF, tendo em vista a inexistência de procedimento revisional relativo à portaria que concedeu anistia ao impetrante. Confira-se:<br> ..  o presente requerimento não foi incluído no procedimento de revisão de que trata a PORTARIA Nº 3.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, em razão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 817.338/DF. Deste modo, inexiste no âmbito desta Comissão, procedimento tendente a anular ou revogar a PORTARIA Nº 3058, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (fl. 1.591).<br>Portanto, deve ser mantida a concessão da segurança, com fundamento na jurisprudência do STJ e na aplicação do Tema 394/STF.<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.