ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto dos embargos de divergência, refere-se à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA devida aos inativos no período sem avaliações (março/2008 a abril/2012), se 100 pontos ou 60 pontos.<br>2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal.<br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA - ASSINCRA/PB contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Os Embargos de Divergência haviam sido indeferidos liminarmente, em razão da Súmula 315/STJ.<br>Nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 1.149 a 1.155), foi demonstrado que dita Súmula não se aplicava ao caso, uma vez que o Recurso Especial da Associação havia sido admitido e provido.<br>Agora, a R. Decisão agravada rejeitou os novos Embargos de Declaração, aduzindo que "não há vício formal no decisum", em razão da "necessidade de examinar o teor de ato normativo infralegal".<br>Pede-se vênia para consignar que não há nenhuma necessidade de se analisar qualquer "ato normativo infralegal".<br>Acontece que o trecho do julgado que trata dos atos normativos infralegais se refere às portarias de homologação dos resultados anuais das avaliações, realizadas pelo INCRA a partir de 05/2012.<br> .. <br>Mas o que se está agora discutindo diz respeito exclusivamente ao período sem avaliações, de março/2008 a abril/2012, no qual inexistiu qualquer portaria ou outro ato administrativo.<br>Em suma, esse período de maio de 2012 em diante, no qual foram realizadas as avaliações de desempenho e publicadas as respectivas portarias, simplesmente não é objeto dos embargos de divergência fls. 1.179-1.180).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto dos embargos de divergência, refere-se à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA devida aos inativos no período sem avaliações (março/2008 a abril/2012), se 100 pontos ou 60 pontos.<br>2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal.<br>3. Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões dos embargos de divergência, a parte embargante sustenta haver dissenso entre a conclusão do acórdão embargado e a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.313.875/PR, acerca do patamar de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA aos servidores inativos.<br>Defende que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual a GDARA deve ser paga no patamar de 100 pontos, e não de 60 pontos, como teria concluído o acórdão embargado.<br>Contudo, são inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é possível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi decidido em recurso especial.<br>2. Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao princípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento jurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame das proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.712.043/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>No caso, em relação à questão objeto da divergência, o acórdão embargado se limitou a afirmar a impossibilidade de análise da tese defendida pela parte, diante da necessidade de examinar o teor de ato normativo infralegal. In verbis:<br>6. Ademais, infirmar ou alterar as alegações de que a Portaria concedeu à quase totalidade dos Servidores a GDARA com base cm 100 pontos, implicaria, necessariamente, análise do citado ato normativo.<br>7. No entanto, tal providência é vedada na via especial, pelo fato de Portaria não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal, previstos no inciso III art. 105 da Carta Magna (fls. 1.072-1.073).<br>Ressalto, ainda, que, o restante do voto condutor apenas descreve a questão controversa e a decisão do Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>2. A questão controversa consiste em saber se os servidores aposentados/pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.090/2005) e Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 10.550/2002) na mesma pontuação conferida aos servidores ativos do INCRA.<br>3. O tribunal de origem assim consignou:<br> .. <br>4. O acórdão recorrido não deferiu a pontuação máxima aos servidores recentemente aposentados, nem conferiu generalidade à GDATA/GDAPA, facultando, apenas, aos aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC 47/2005, optar pela incorporação da gratificação de desempenho de acordo com a média das pontuações obtidas antes da aposentação.<br>5. A esse propósito, o seguinte julgado:  ..  (fls. 1.070-1.072).<br>Anoto que, no agravo interno, apesar de argumentar que o excerto da decisão colegiada supratranscrita não se referiria ao período do pagamento discutido nos embargos de divergência, a parte agravante não aponta nenhum trecho do acórdão no qual o mérito da questão controversa teria sido analisado.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.