ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DEPOSITADO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que o julgado embargado incorreu em omissão a respeito da conversão em favor do réu da rescisória do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, bem como em relação à fixação da verba honorária sucumbencial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS contra acórdão proferido em ação rescisória, assim ementado (e-STJ fls. 679/680):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC /2015. Precedentes.<br>2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n.6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/6/2024, DJe de 28/5/2024).<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n.<br>6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/6/2024, DJe de 28/5/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Aponta a embargante a existência de omissão quanto à condenação da parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais postula sejam fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que, embora a petição inicial tenha sido indeferida liminarmente, houve efetiva consolidação da relação jurídico-processual entre as partes quando da apresentação de contraminuta ao agravo interno interposto pela autora.<br>Aduz, ainda, omissão quanto à conversão do depósito inicial em multa, nos termos do art. 968, II, do CPC (e-STJ fls. 694/700).<br>Impugnação às e-STJ fls. 787/790.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DEPOSITADO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que o julgado embargado incorreu em omissão a respeito da conversão em favor do réu da rescisória do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, bem como em relação à fixação da verba honorária sucumbencial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, assiste razão à embargante.<br>De fato, o julgado embargado incorreu em omissão quanto à conversão em favor do réu da rescisória do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, bem como em relaç ão à fixação da verba honorária sucumbencial.<br>Acerca do primeiro tema, aplica-se ao caso a norma do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, do valor do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC, quando a ação rescisória, por unanimidade, por julgada inadmissível ou improcedente, como ocorreu na hipótese (indeferimento liminar na inicial).<br>A esse respeito:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.<br>1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada.<br>2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais.<br>3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado.<br>4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento.<br>5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora).<br>6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>8. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade, enseja a reversão do depósito prévio (art. 488, II, do CPC), a título de multa em favor do réu (art. 494, CPC).<br>2. Precedentes: EDcl na AR 3.876/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.2.2010; REsp 914.128/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2009; AR 1.579/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 13.2.2008; REsp 943.796/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2009.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl na AR n. 3.212/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)<br>No que toca à verba honorária sucumbencial, o art. 85 do CPC/2015 estabelece que o acórdão condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>No caso, tendo a parte ré, ora embargante, sido intimada para apresentar impugnação ao agravo interno da autora da ação rescisória, ora embargada, e, por conseguinte, passado a integrar a relação processual, da qual se sagrou vitoriosa, faz jus à percepção da verba sucumbencial.<br>Acerca da hipótese:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC.<br>I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.<br>II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória. Precedentes.<br>III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa, isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), em agosto de 2017.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa atualizado.<br>(EDcl na AR n. 6.087/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, verificada a omissão, acolhe-se o recurso para suprir o vício quanto à questão dos honorários sucumbenciais.<br>3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt na AR n. 6.364/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.) (G rifos acrescidos).<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões acima citadas e determinar a CONVERSÃO do depósito em multa, em favor do réu, e CONDENAR a parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arbitrado na inicial em R$ 500.000,00).<br>É como voto.