ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ELEVAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos dois aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursal despropositada, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.<br>3. A reiteração de embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar elevação da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com majoração da multa anteriormente aplicada.

RELATÓRIO<br>Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARCELO JOSÉ RANGEL TAVARES contra acórdão que rejeitou os aclaratórios, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 3.220):<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC /2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursais despropositadas, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.<br>3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>A parte embargante sustenta que o aresto restou omisso quanto às seguintes alegações: a) tratamento discriminatório, já que "ao se recusar a dialogar com sua própria jurisprudência, o r. Acórdão deixa de justificar por que está tratando com desigualdade os que se encontram em situação jurídica idêntica, ferindo o princípio da isonomia em sua dimensão processual" (e-STJ fl. 3.236); b) necessidade de modulação ou de um regime de transição, ao se adotar alteração jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ELEVAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos dois aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursal despropositada, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.<br>3. A reiteração de embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar elevação da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com majoração da multa anteriormente aplicada.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>A parte embargante, ao invocar omissão, manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos antes suscitados, além de trazer inovações recursais despropositadas, com o objetivo de modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Registre-se que os julgados anteriores foram claros quanto ao entendimento da Corte Especial de que não há a comprovação do dissídio quando a parte deixa de apresentar, no momento da interposição do recurso, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (inclusive com as certidões de julgamento), desatendendo, assim, norma técnica de admissibilidade recursal, que constitui vício substancial insanável, o qual não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Importante notar que foram indicados precedentes recentíssimos da Corte Especial quanto ao tema.<br>Ainda, quanto à modulação ou adoção de um regime de transição, houve o registro no aresto ora embargado de que os pleitos nem sequer foram formulados nos recursos anteriores (agravo interno e primeiros embargos de declaração), tratando-se de verdadeira inovação recursal.<br>Assim, a reiteração de embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar elevação da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a elevação da multa anteriormente aplicada ao embargante para 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente.<br>É como voto.