ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DAS TESES. EFEITO EX NUNC. PERDA DE OBJJETO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.<br>2. Hipótese em que a decisão reclamada determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É certo que a Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2024, revogou as teses abstratas firmadas no IAC 14 do STJ, conferindo-lhes efeitos ex nunc, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, por serem incompatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234).<br>4. Entretanto, a revogação posterior das teses firmadas no IAC 14 do STJ, sem efeito retroativo, não acarreta a perda de objeto da presente reclamação, visto que o precedente vinculante desta Corte de Justiça encontrava-se vigente à época do ajuizamento da ação, de modo que o ato judicial reclamado não pode permanecer válido no mundo jurídico, por ter desrespeitado a autoridade do STJ.<br>5. Registre-se que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 do STF, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas diretrizes não se aplicam à hipótese dos autos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que julguei procedente o pedido veiculado na presente reclamação, para cassar o acordão reclamado, determinando ao Tribunal de origem o imediato cumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ (e-STJ fls. 559/564).<br>Sustenta o agravante que a revogação das teses firmadas no IAC 14/STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234), acarretou a perda do objeto da presente reclamação.<br>Afirma que o fato extintivo do direito (revogação do paradigma) ocorreu posteriormente ao ajuizamento da reclamação, mas antes da decisão ora agravada, razão pela qual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito.<br>Aduz que a revogação das teses não repercute nos processos já resolvidos. N ão sendo esta a situação dos autos, visto que o presente feito ainda está em curso, deve-se reconhecer a perda superveniente desta reclamação.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DAS TESES. EFEITO EX NUNC. PERDA DE OBJJETO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.<br>2. Hipótese em que a decisão reclamada determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É certo que a Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2024, revogou as teses abstratas firmadas no IAC 14 do STJ, conferindo-lhes efeitos ex nunc, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, por serem incompatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234).<br>4. Entretanto, a revogação posterior das teses firmadas no IAC 14 do STJ, sem efeito retroativo, não acarreta a perda de objeto da presente reclamação, visto que o precedente vinculante desta Corte de Justiça encontrava-se vigente à época do ajuizamento da ação, de modo que o ato judicial reclamado não pode permanecer válido no mundo jurídico, por ter desrespeitado a autoridade do STJ.<br>5. Registre-se que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 do STF, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas diretrizes não se aplicam à hipótese dos autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.<br>No caso, a presente reclamação foi ajuizada por Lilian Kethelin Pereira, em 11/06/2024, contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no Tema 793 do STF.<br>Às e-STJ fls. 559/564, julguei procedente o pedido veiculado na presente reclamação, para cassar o acordão reclamado, por entender que a Corte de origem, ao julgar o recurso inominado interposto pelos réus, desrespeitou a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É certo que a Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2024, revogou as teses abstratas firmadas no IAC 14 do STJ, conferindo-lhes efeitos ex nunc, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, por serem incompatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234).<br>Entretanto, os efeitos prospectivos da decisão que cancelou as teses do IAC 14/STJ impedem o reconhecimento da perda de objeto da presente reclamação.<br>Com efeito, à época do ajuizamento desta reclamação, o precedente vinculante desta Corte de Justiça (IAC 14/STJ) encontrava-se vigente e produzia todos os seus efeitos jurídicos. Desta forma, os atos judiciais praticados sob sua égide devem ser apreciados conforme o entendimento então consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, subsiste a utilidade e pertinência da presente reclamação, a fim de preservar a autoridade da decisão proferida no IAC 14 do STJ, vigente à época do ajuizamento da ação e determinante para a solução do caso concreto.<br>Nessa quadra, não há que falar em perda de objeto, uma vez que o ato judicial reclamado não pode permanecer válido no mundo jurídico, especialmente por ter desrespeitado a autoridade desta Corte Superior.<br>Por oportuno, cumpre notar que, em 13/9/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião em que modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas diretrizes não se aplicam à hipótese dos autos.<br>Sobre o tema em apreço, cito o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de competência, ocorrido em 8/6/2022.<br>3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada quanto ao Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de 18/4/2023).<br>4. Em 17/4/2023, nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;<br>(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).<br>5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual, a quem caberá julgá-lo de acordo com os parâmetros estabelecidos no RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 44.821/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.