ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º).<br>2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que, ao negar provimento ao recurso especial do segurado, a decisão rescindenda não fez considerações sobre o caso concreto nem especificou qualquer premissa fática.<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTENOR PEREIRA contra decisão de minha relatoria, em que julguei improcedente a ação rescisória (e-STJ fls. 393/398).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação da petição inicial, no sentido de que a decisão da Segunda Turma do STJ teria incorrido em erro de fato.<br>Segundo defende, a decisão rescindenda partiu da falsa premissa de que o recurso especial pretendia afastar a aplicação da tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros retroagiria à data do requerimento administrativo. No entanto, "na realidade, o que se buscava era, justamente, assegurar sua aplicação ao caso concreto, corrigindo o equívoco cometido pela instância ordinária ao fixar o início dos efeitos financeiros a partir da citação" (e-STJ fl. 411).<br>Sustenta que não se trata de utilizar a ação como sucedâneo recursal nem rediscutir tese jurídica, mas de "que a tese corretamente reconhecida e afirmada na decisão rescindenda seja aplicada de forma coerente à situação fática do processo" (e-STJ fl. 411).<br>Afirma, ainda, que, ao afastar a configuração do erro de fato, a decisão ora impugnada acaba por reconhecer a existência de vício de omissão no acórdão rescindendo, pois afirmou expressamente que "inexistiu apreciação da controvérsia trazida na peça exordial" (e-STJ fl. 412).<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º).<br>2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que, ao negar provimento ao recurso especial do segurado, a decisão rescindenda não fez considerações sobre o caso concreto nem especificou qualquer premissa fática.<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao agravante.<br>Como é cediço, a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º).<br>Não há como afirmar, como alega o autor, que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos. Isso porque, conforme se observa da fundamentação adotada pelo julgado da Segunda Turma, ora rescindendo, não houve apreciação da controvérsia trazida na peça exordial da presente ação.<br>Portanto, não se está a falar em erro acerca da situação fática do processo, visto que o julgado rescindendo, de forma sucinta, limitou-se a consignar, em sua fundamentação, qual a jurisprudência desta Corte a respeito do tema então devolvido no apelo nobre  início dos efeitos financeiros do benefício concedido , negando-lhe provimento.<br>Em outras palavras, o decisum rescindendo não admitiu qualquer fato inexistente nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Na espécie, o julgado ora atacado negou provimento ao recurso do segurado sem fazer considerações sobre o caso concreto e sem especificar qualquer premissa fática.<br>O que se verifica, na realidade, como já afirmado na decisão ora agravada, é que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ veda a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AgRg no AREsp 414.975/MS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Tur ma, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO RECONHECE A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. APONTADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 53, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT, DOS ARTS. 1º, 3º, 5º, 6º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 7º E 10, DA LEI 8.059/1990, DO ARTS. 1º, §§ 1º E 2º, "A", II, DA LEI 5.315/1967, LEI 8.059/1990 E LEI 5.315/1967 E DO ART. 1º DO DECRETO 10.490/1942. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA OMITIDOS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO E QUE COMPROVARIAM A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.<br>2.  .. .<br>3. Desse modo, objetiva a autora, em verdade, o uso da via desconstitutiva como sucedâneo recursal, a fim de reabrir e perpetuar a discussão acerca da condição do de cujus de ex-combatente, sanando a omissão do acórdão rescindendo acerca da valoração dessa certidão emitida nos idos de 2007, o que é inviável na via excepcional da ação rescisória, sob pena de tornar-se a via desconstitutiva em um mero "recurso" com prazo de interposição de dois anos, impondo-se, assim, a rejeição da pretensão desconstitutiva.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (AR 5.674/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.