ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados, situação que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELDINO ALVES DA ROCHA FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 560/563, na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência em razão da não demonstração do dissídio.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que, além de ter realizado o confronto analítico para a demonstração da divergência, há, no caso, dissídio notório, "devendo ser prestigiado mais o direito material e menos a forma pela forma, tratando-se de ponto de vista que já mereceu o agasalho dessa Corte" (e-STJ fl. 573).<br>Impugnação às e-STJ fls. 582/588.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados, situação que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos, a decisão agravada não merece reforma.<br>A parte ora agravante interpôs embargos de divergência em recurso especial contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro Og Fernandes, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E 905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso de que " ..  a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (RE 730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de 9/9/2015).<br>2. Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada pelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao tipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de ordem pública ou não.<br>3. No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra destacado. Precedentes.<br>4. A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente, ainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade, não constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão julgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC.<br>5. Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Para caracterizar o dissenso, indicou como paradigma o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.<br>Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).<br>2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.<br>3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.<br>Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>Consoante anteriormente explicitado, cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>Na hipótese, a parte embargante limitou-se a indicar julgado que entendia ser divergente, não realizando, entretanto, o necessário cotejo analítico nem individualizando as premissas fáticas e jurídicas que identificassem os arestos confrontados.<br>Além disso, vê-se que não há similitude fática entre os arestos confrontados, pois no aresto indicado como divergente não consta a situação ocorrida nos presentes autos: "como a questão do índice de correção monetária já havia sido dirimida no cumprimento de sentença promovido anteriormente, não é mais admissível nova discussão acerca do tema em novo processo, ante a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material", sendo certo que "entendimento em sentido contrário possibilitaria a propositura de novos cumprimentos de sentença sobre questões dirimidas na fase executiva do processo eternamente" (e-STJ fl. 488).<br>Assim, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, de acordo com a farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que afasta o conhecimento de embargos de divergência quando não for atendido o comando ditado no art. 266 do seu Regimento Interno. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 1.ª TURMA. PARADIGMAS DA 3.ª TURMA E DA 1.ª SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Não é a via dos embargos de divergência a adequada para sanar eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o requisito central para a admissibilidade dos embargos é haver divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática, isto é, partindo-se de uma mesma premissa, ter-se alcançado conclusões diversas.<br>Portanto, sendo dessemelhantes as hipóteses contrastadas, não prosperam os embargos.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado, depois de resolver a questão debatida no recurso especial (inclusão dos expurgos inflacionários em compensação de tributos recolhidos indevidamente), considerou que visualizava, "de maneira veemente, estar a agravante agindo de total má- fé na interposição do presente agravo. Há de se ter em consideração que o fato da agravante ter recorrido dessa maneira, revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento".<br>3. O acórdão paradigma, no entanto, tratou de situação fático-processual diversa: discutia-se a legalidade de penhora de depósito bancário, em sede de agravo de instrumento, tendo sido o Banco do Brasil S/A condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal de Justiça Estadual. No recurso especial, a correspondente multa foi excluída, sob o fundamento central de haver a instituição de crédito apenas se utilizado do recurso próprio, sem ser vislumbrado intuito protelatório do recorrente, situação que se diferencia, nesse ponto, do acórdão embargado.<br>4. Hipótese idêntica, envolvendo as mesmas partes, matéria e paradigmas, Col.<br>Corte Especial decidiu que "Neste contexto não há similitude entre "os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas" a justificar providência tendente a sanar eventual divergência." EREsp 546.164/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/08/2006).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos ERESP 605072/PE, Rel. Min.<br>Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 08.02.2010).<br>Por fim, registre-se que a finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça no acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.