ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do STJ, e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para julgamento do recurso especial interposto pela parte adversa.<br>2. A pendência de julgamento de outro recurso especial, nos mesmos autos, não constitui requisito regimental para a interposição e processamento dos embargos de divergência.<br>3. Eventual nulidade decorrente da análise isolada dos recursos especiais deve ser arguida perante a Turma Julgadora, por se tratar de matéria estranha ao objeto dos embargos.<br>4. Inexistência de prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade da decisão agravada.<br>5. A primeira tese recursal revela-se dissociada da fundamentação do acórdão embargado, evidenciando deficiência na irresignação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Quanto à segunda tese, o acórdão embargado limitou-se a proferir juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315 do STJ.<br>7. Pedido de anulação da decisão agravada indeferido.<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALPARGATAS S.A. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, constante às e-STJ fls. 5.328/5.329, em que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do STJ, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para apreciação do recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 5.339/5.353), a empresa agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão agravada, por ter sido proferida antes do exaurimento da jurisdição da Segunda Turma, uma vez que ainda pendente o julgamento do recurso especial do ente público; (ii) a admissibilidade dos embargos de divergência para discutir, em tese, a aplicação de normas processuais, especialmente quanto à existência ou não de prejudicialidade na análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC, diante do não conhecimento da matéria de fundo suscitada no recurso especial; e (iii) que a discussão sobre os efeitos jurídicos da solução de consulta não demanda reexame de provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.361/5.367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do STJ, e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para julgamento do recurso especial interposto pela parte adversa.<br>2. A pendência de julgamento de outro recurso especial, nos mesmos autos, não constitui requisito regimental para a interposição e processamento dos embargos de divergência.<br>3. Eventual nulidade decorrente da análise isolada dos recursos especiais deve ser arguida perante a Turma Julgadora, por se tratar de matéria estranha ao objeto dos embargos.<br>4. Inexistência de prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade da decisão agravada.<br>5. A primeira tese recursal revela-se dissociada da fundamentação do acórdão embargado, evidenciando deficiência na irresignação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Quanto à segunda tese, o acórdão embargado limitou-se a proferir juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315 do STJ.<br>7. Pedido de anulação da decisão agravada indeferido.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não verifico a existência do vício de nulidade apontado na decisão agravada.<br>Isso porque a pendência de julgamento de outro recurso especial, interposto nos mesmos autos, não constitui requisito regimental para a interposição e o processamento dos embargos de divergência.<br>Ressalto que eventual nulidade processual decorrente da análise isolada dos recursos especiais apresentados pelas partes deve ser arguida perante a Turma Julgadora, por se tratar de matéria alheia ao objeto dos embargos de divergência.<br>Além disso, a decisão agravada não ocasionou nenhum prejuízo processual à parte agravante que justifique sua invalidação, sobretudo considerando que o recurso especial fazendário, ainda pendente de apreciação, não trata da matéria de fundo discutida no recurso especial da agravante, limitando-se à controvérsia relativa ao valor dos honorários advocatícios fixados.<br>No mais, permanece incólume o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja apreciado pelo mérito e que o outro seja, embora não tenha conhecido do recurso, efetivamente apreciado pela controvérsia (inciso II).<br>Compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º).<br>Na hipótese, todavia, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus.<br>Explico.<br>A primeira tese sustentada pela agravante consiste na afirmação de que "o não conhecimento da matéria de fundo não é prejudicial à análise da violação do art. 1.022 do CPC".<br>No entanto, ao contrário do que se alega, o acórdão embargado não considerou prejudicada a análise da suposta violação do referido dispositivo legal, mas sim a rejeitou expressamente.<br>Confira-se:<br>A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. . Também não é da competência desta Corte a análise de eventual omissão ou violação do decidido no TEMA 1.062/STF, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema.<br>Assim, tem-se que, no ponto, as razões recursais estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão atacado, o que revela a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao segundo ponto, verifico que, enquanto o aresto indicado como paradigma (REsp 2106792/RJ) examinou o mérito recursal, o acórdão ora embargado, no que tange ao juízo de reforma, limitou-se a proferir juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, amparado no entendimento consolidado nas Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ. Confira-se:<br>Por outro lado, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (R Esp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no R Esp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, D Je 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no R Esp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, D Je 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, D Je 24/9/2019.)<br>Ausente, portanto, a similitude fática e jurídica a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br> ..  2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.<br> ..  (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA, A CONTRÁRIO SENSU, DA SÚMULA 316 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não conheceu do Recurso Especial, como no caso. Precedente da Corte Especial: EREsp. 238.542/SC, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20.09.2012.<br>2. Enquanto no acórdão paradigma apreciou-se o mérito da controvérsia, o aresto embargado não teve o seu mérito analisado pelo órgão colegiado desta Corte, o que obsta a configuração do dissídio apto a viabilizar os Embargos de Divergência. Incidência, a contrário sensu, da Súmula 316 do STJ, segundo a qual, cabem Embargos de Divergência contra acórdão que, em Agravo Regimental, decide Recurso Especial.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.419.454/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 3/9/2014.).<br>Frise-se que, diversamente do afirmado pela embargante, a sua irresignação não se volta propriamente contra a existência de interpretação dissonante acerca de norma processual, mas sim contra a aplicação, in concreto, de regra técnica inerente ao juízo de admissibilidade do apelo raro.<br>Ocorre que, como cediço, a previsão legal de cabimento de embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, elencada na redação original da Lei n. 13.105/2015 (art. 1.043, II), foi expressamente revogada pela Lei n. 13.256/2016, de modo que prevalece a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, segundo a qual essa via recursal não se presta para rever a pertinência de aplicação de regra técnica referente ao conhecimento de recurso especial pela Turma Julgadora. Essa é a firme posição da Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp 2.522.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.452.036/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).<br>Ratifico, portanto, a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 315 do STJ.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.