ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde.<br>2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.<br>3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae ), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).<br>4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n. 3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de responsabilidade de todos os entes federados.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de São Leopoldo - RS, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a ação objetiva o fornecimento de tratamento de saúde padronizado no SUS, na modalidade home care, acompanhada de equipe multidisciplinar, cujo dever de custeio é exclusivo da União, de modo que descabe a aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>Afirma que a demanda deve ser direcionada contra a União e, por conseguinte, encaminhada para a Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF).<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja declarada a competência da Justiça Federal.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 261/262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde.<br>2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.<br>3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae ), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).<br>4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n. 3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de responsabilidade de todos os entes federados.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme registrado na decisão agravada, a ação em apreço objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde, de modo que não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS. De notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/09/2024, o julgamento do RE n. 1.366.243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão geral, que não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024. Veja-se:<br>Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>Nessa quadra, forçoso convir que a decisão proferida no RE n. 1.366.243 RG (Tema n. 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a ação em apreço, como dito acima, diz respeito a tratamento domiciliar (home care).<br>Dito isso, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).<br>No caso, o Juízo federal consignou: "a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM /MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa" (e-STJ fl. 208).<br>Ressaltou, ainda: "a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF)". (e-STJ fl. 67).<br>Enfatizou que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual".<br>Concluiu o Juízo federal que, ainda que se considere o financiamento como critério relevante na área de saúde, em desacordo com o entendimento do STF, a Portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou ao estabelecer o financiamento tripartite para a assistência domiciliar.<br>Assim, em atenção ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, deve-se prestigiar o entendimento do Juízo federal, que afastou, categoricamente, o interesse da União na presente demanda.<br>Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, e AgInt no AREsp n. 2.193.951/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a ad causam nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.