ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observou corretamente que a reclamação constitucional não é via adequada para revisão de decisão proferida no exercício regular da competência do tribunal de origem, mormente quando se trata de indeferimento de pedido de justiça gratuita.<br>4. O indeferimento da gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo, não equivale à negativa de seguimento ao recurso especial, a qual comportaria agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>5. Não se verifica qualquer decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que tenha inadmitido o recurso especial, o que inviabiliza a utilização de mecanismos próprios de impugnação no STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal e tampouco pode ser utilizada para reexaminar questões decididas nos tribunais de origem, salvo quando há usurpação da competência da Corte ou desrespeito à sua autoridade (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, DJe 18/10/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observou corretamente que a reclamação constitucional não é via adequada para revisão de decisão proferida no exercício regular da competência do tribunal de origem, mormente quando se trata de indeferimento de pedido de justiça gratuita.<br>4. O indeferimento da gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo, não equivale à negativa de seguimento ao recurso especial, a qual comportaria agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>5. Não se verifica qualquer decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que tenha inadmitido o recurso especial, o que inviabiliza a utilização de mecanismos próprios de impugnação no STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal e tampouco pode ser utilizada para reexaminar questões decididas nos tribunais de origem, salvo quando há usurpação da competência da Corte ou desrespeito à sua autoridade (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, DJe 18/10/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 33-35):<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a recorrente interpôs, perante o Tribunal de origem, recurso especial, oportunidade em que requereu o deferimento da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pela vice-presidência da corte local, que determinou que a parte recorrente providenciasse o preparo sob pena de deserção (e-STJ Fl.11-13).<br>Tal "decisum", contudo, não se confunde com a decisão que inadmite a aludida insurgência recursal a qual comporta, efetivamente, a interposição de agravo, a ser julgado por esta Corte de Justiça<br>Conclui-se, assim, que a presente reclamação não se presta a infirmar decisão proferida no âmbito regular da competência do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, não conheceu de insurgência recursal manifestamente descabida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, IN LIMINE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FEITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DENOMINADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RECEBER O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO, POR ORA, QUE NÃO ADMITA O RECURSO ESPECIAL, A AUTORIZAR O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do NCPC. DESCABIMENTO. GRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A decisão da Corte estadual que indefere o pedido de gratuidade de justiça efetuado por ocasião da interposição do recurso especial, concedendo prazo à parte para a complementação do preparo, não se confunde com a decisão que inadmite a aludida insurgência recursal a qual comporta, efetivamente, a interposição de agravo, a ser julgado por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, em contrariedade à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a parte interpôs recurso por ela denominado de "agravo em recurso especial", o qual, em virtude de seu absoluto descabimento  conforme preconiza o princípio da taxatividade recursal  não foi conhecido pelo Tribunal estadual.<br>2. Ainda que a parte tenha nominado seu recurso de "agravo em recurso especial", a decisão combatida não comporta a interposição do referido recurso estabelecido no art. 1.042 do CPC/2015, este, sim, da competência do Superior Tribunal de Justiça De rigor, assim, o indefirimento liminar da reclamação.<br>3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Reafirma a parte agravante que "aquela decisão sob a qual foi oposto ED não se tratava de decisão que inadmitia o REsp, mas mera decisão que NEGAVA AJG, é o que se extraí do próprio decisum objurgado."<br>Todavia, como apontado pela decisão recorrida "a presente reclamação não se presta a infirmar decisão proferida no âmbito regular da competência do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, não conheceu de insurgência recursal manifestamente descabida."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.