ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 591-594) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 582-583):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante realiza síntese fática da demanda. Reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e acrescenta que "a parte impugnante atacou expressamente a aplicação da Súmula 315/STJ, sustentando que a peculiaridade da controvérsia processual impede o seu enquadramento na hipótese sumulada. No entanto, o acórdão recorrido sequer abordou tal questão, incorrendo em omissão relevante que compromete a fundamentação da decisão.  ..  Conforme destacado nos embargos de divergência, e reiterado em sede de Agravo, a parte embargante apresentou precedente paradigma desta Corte que enfrenta diretamente a aplicação da Súmula 182 em hipótese análoga, sendo o principal paradigma citado o acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EAR Esp 1.810.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/05/2024 (D Je 04/06/2024), da Segunda Seção do STJ, o qual foi completamente ignorado pelo acórdão embargado" (fl. 593).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que sejam supridos os vícios apontados (fl. 593).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 598-602.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da SEGUNDA SEÇÃO que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 585-586):<br>Inicialmente, não é possível para acolher a segunda petição de agravo interno (fls. 532-548), diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Não merece conhecimento, portanto, o segundo recurso interposto pela parte recorrente.<br>Quanto à primeira peça recursal (fls. 515-531), a parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos (fls. 511-512):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) REsp 1.322.264/AL, proferido pela Quarta Turma; e<br>b) REsp 1.328.914/DF proferido pela Terceira Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, não há como prover o agravo interno com o propósito de dar seguimento aos embargos de divergência. Isso porque o acórdão embargado apenas desproveu agravo interno à luz do caso concreto, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo nos próprios autos, ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada - óbice da Súmula n. 182 /STJ (fl. 380).<br>Os embargos, portanto, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso .<br>Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado. A parte embargante reitera os argumentos deduzidos no agravo interno, devidamente rejeitados no acórdão ora embargado para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>Destaco que, segundo está claro no julgamento objeto destes embargos, "não há como prover o agravo interno com o propósito de dar seguimento aos embargos de diver gência. Isso porque o acórdão embargado apenas desproveu agravo interno à luz do caso concreto, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo nos próprios autos, ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada - óbice da Súmula n. 182 /STJ (fl. 380).  ..  Os embargos, portanto, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso".<br>Não se admite, portanto, os aclaratórios exclusivamente para reformar o acórdão embargado, ausentes vícios a ser sanados.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.