ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 945-952) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 934):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão paradigma, diversamente do acórdão recorrido, não apreciou o fenômeno da supressio, decorrente da efetivação do registro do contrato após longo período de execução contratual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e defende que o acórdão é omisso e contraditório, pois "não é o fato de o acórdão embargado não ter apreciado o fenômeno da supressio, decorrente, no caso concreto, da efetivação do registro do contrato após longo período de execução contratual que o difere de forma a ser inaplicável a tese aventada. Isto porque, para a formalização do registro, a própria legislação específica que rege o instituto da alienação fiduciária não estipula o prazo adequada para sua realização, de modo que pode ser feito a qualquer tempo.  ..  Essa situação trazida aos autos deve ser alvo de adequada apreciação judicial, tendo em vista que a sua omissão consubstancia flagrante insegurança jurídica em razão do entendimento destoante da própria Corte Superior de Justiça.  ..  Aduzir que não há similitude nos casos evocados em sede de Agravo Interno significa permanecer na superficialidade do caso, não atingindo o preceito de subsunção da Lei ao caso concreto" (fls. 947-949).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da SEGUNDA SEÇÃO que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 936-940):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 901-904):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fls. 703-705):<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR OMISSÃO DELIBERADA DA ALIENANTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE INVOCAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.514/97. APLICAÇÃO DO CC, DO CDC E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES FIXADA EM PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2023 e concluso ao gabinete em 11/4/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se, em contrato com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, permanece o direito da alienante de invocar a execução extrajudicial de acordo a Lei nº 9.514/97, na hipótese em que, durante longo período, opta deliberadamente por não registrar o contrato, o que apenas o faz com o nítido objetivo de afastar a incidência do CC, do CDC e da Súmula nº 543 do STJ, após o ajuizamento pelo adquirente de ação de rescisão contratual.<br>3. Segundo a Lei nº 9.514/97, constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente registro de imóveis, do contrato que lhe serve de título (art. 23).<br>4. Conforme tese fixada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.891.498/SP e do REsp 1.894.504/SP (Tema nº 1095), "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando- se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".<br>5. No julgamento do EREsp 1.866.844/SP, a Segunda Seção desta Corte concluiu que "o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997".<br>6. Assim, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.<br>7. Segundo a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), as partes devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, afastando-se a formação de relações desequilibradas ao longo da execução contratual. Esse princípio exerce três funções principais: (I) instrumento hermenêutico; (II) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (III) limite ao exercício de direitos subjetivos.<br>8. Como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa. Doutrina. Precedentes.<br>9. Tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo período, por inércia deliberada do alienante.<br>10. Diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97.<br>11. Neste julgamento, o Tribunal de origem fixou a premissa fático-probatória de que a alienante, depois de deliberadamente permanecer inerte por dois anos de execução contratual, optou por realizar o registro com o nítido propósito de obstar a aplicação do CC, do CDC e da Súmula 543 do STJ, em virtude de ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente. Verificada pelo acórdão recorrido a violação à boa-fé objetiva, diante da omissão intencional por longo período da alienante em realizar o registro, identifica-se que, em virtude da supressio, resta inibida a invocação do direito à execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97.<br>12. Estando o percentual de 10% (dez por cento) de retenção fixado pelo Tribunal de origem dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência desta Corte, não há razões para a reforma do acórdão recorrido.<br>13. Recurso especial conhecido e não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EREsp n. 1.866.844/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27/09/2023. Afirma que (fls. 734-735):<br>Vejam que, ambos os casos discutem a aplicação da Lei 9.514/97 em Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e a ausência do registro do contrato na matrícula do imóvel.<br>Considerando o necessário cotejo analítico, a celeuma, em ambos os casos, se concentra em saber se é possível a aplicação de Lei 9.514/97, mesmo ante a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel em momento anterior à propositura da ação de rescisão contratual pelo devedor fiduciário.<br>O acórdão embargado manifestou entendimento divergente do paradigma, uma vez que aquele entendeu que: "embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97."<br>Aduziu ainda que "Neste julgamento, o Tribunal de origem fixou a premissa fático-probatória de que a alienante, depois de deliberadamente permanecer inerte por dois anos de execução contratual, optou por realizar o registro com o nítido propósito de obstar a aplicação do CC, do CDC e da Súmula 543 do STJ, em virtude de ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente. Verificada pelo acórdão recorrido a violação à boa-fé objetiva, diante da omissão intencional por longo período da alienante em realizar o registro, identifica-se que, em virtude da supressio, resta inibida a invocação do direito à execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97."<br>Por sua vez, no acórdão paradigma, a tese foi em sentido oposto, favorecendo o embargante, entendendo que "a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros."<br>Entendeu ainda o acórdão paradigma que "A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas".<br>Ora, conforme acórdão paradigma, se a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não pode ser mantida a rescisão contratual na forma pretendida pela parte adversa, bem como não há que se falar em hipotética má-fé da credora fiduciante ao não levar o contrato para registro na matrícula do imóvel ou realiza-lo de forma postergada.<br>A parte embargante requer a reforma do acórdão da TERCEIRA TURMA (fl. 738).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição e dos documentos de fls. 809-892, como requerido pelo ora recorrente (fls. 898/900), por tratar-se de mera repetição da peça recursal.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os EREsp n. 1.866.844/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27/09/2023.<br>O acórdão recorrido apreciou a controvérsia de mérito, para negar provimento ao recurso especial, por considerar que no caso "a alienante, em violação à boa-fé objetiva, decidiu por não realizar o registro do contrato durante longo período de execução contratual, optando por adotar tal medida somente após a ciência de que o adquirente pretenderia realizar a rescisão contratual"  ..  Rever as conclusões  ..  demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido à Sumula n. 7/STJ.  ..  Assim, verificada pelo acórdão recorrido a violação à boa-fé objetiva, diante da omissão deliberada da alienante por longo período, identifica-se que, em virtude da supressio, resta inibida, agora, a invocação do direito à execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97" (fls. 721-722).<br>Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA SEÇÃO, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) suplantou, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ, para reconhecer que "a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas" (fl. 770). Portanto, tal paradigma, diversamente do acórdão embargado, não apreciou o fenômeno da supressio, decorrente, no caso concreto, pela efetivação do registro após longo período de execução contratual.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Como decidido, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão paradigma, diversamente do acórdão embargado, não apreciou o fenômeno da supressio, decorrente, no caso concreto, da efetivação do registro do contrato após longo período de execução contratual.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado. A parte embargante repisa os argumentos deduzidos no agravo interno, devidamente rejeitados no acórdão ora embargado.<br>Destaco que o acórdão ora embargado reiterou o entendimento de que, conforme "dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.  ..  Como decidido, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão paradigma, diversamente do acórdão embargado, não apreciou o fenômeno da supressio, decorrente, no caso concreto, da efetivação do registro do contrato após longo período de execução contratual".<br>Assim, como o acórdão paradigma não apreciou tal matéria, são incabíveis os embargos, segundo dispõem os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.