ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Agravo interno intempestivo, tendo em vista que interposto depois de encerrado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis .<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que se iniciou "o procedimento cuja repercussão refletiu na manutenção da ilegal penhora sob renda única recebida pela embargante, a contrario sensu do que permite o Código de Processo Civil, ferindo assim o direito da embargante e divergindo do acórdão trazido como paradigma" (fl. 453).<br>Por fim, requer a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 459-462 e requerida a aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Agravo interno intempestivo, tendo em vista que interposto depois de encerrado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis .<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece conhecimento, por ser intempestivo.<br>Nos termos da certidão de fl. 449 (e-STJ), a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2025, sendo considerada publicada "em 25/06/2025". Com efeito, suspenso o prazo no período de 2 a 31/7/2025 houve férias forenses, a contagem do prazo foi retomada no dia 1º/8/2025, encerrando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis em 18/8/2025. Intempestivo, portanto, o agravo interno protocolizado no dia 19/8/2025, conforme certidão de fl. 455.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.