ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para decidir sobre a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos de ação trabalhista, em face do plano de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo J uízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios em face do plano de recuperação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 191-196) interposto contra decisão desta relatoria que reconheceu "COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para decidir acerca da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos da Ação Trabalhista n. 0020894-87.2017.5.04.0511, em face do plano de recuperação" (fl. 185).<br>O agravante sustenta não ser o juízo da recuperação competente para apreciar atos de constrição de bens não abrangidos pelo plano.<br>Aduz que "o processamento da Desconsideração da Personalidade Jurídica para atração dos sócios, responsáveis pela satisfação do crédito trabalhista do agravante, diante do Juízo Trabalhista é pertinente, relevante e adequada, dada a competência e natureza do crédito e da sujeição das partes envolvidas (sócios), cujas obrigações não recuperáveis, pois não beneficiados pela Recuperação Judicial da empresa, aos limites da Lei" (fl. 193).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas e requerida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 201-217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para decidir sobre a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos de ação trabalhista, em face do plano de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo J uízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios em face do plano de recuperação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 181-185):<br>Trata-se de conflito positivo de competência, tendo como suscitante TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DO POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE NOVA PRATA - RS.<br>A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 09/04/2019, tendo sido homologado o plano de recuperação judicial.<br>Afirma que foi ajuizada a Ação Trabalhista n. 0020894-87.2017.5.04.0511, por Neverson Francisco Oliveira Gomes, na qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios da recuperanda.<br>Sustenta estar caracterizado o conflito entre a decisão que deferiu o processamento da recuperação e a que "determinou o prosseguimento da execução cujo crédito já se encontra quitado em face dos sócios" (e-STJ fl. 8), apesar de cláusula no plano que veda o redirecionamento e de determinação via ofício, encaminhada pelo Juízo da recuperação aos feitos trabalhistas.<br>Argumenta que o crédito exigido na ação trabalhista foi devidamente quitado, nos termos do plano de recuperação, e que o Juízo trabalhista não poderia determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ressalta competir ao juízo universal avaliar todos os atos que afetem o patrimônio da sociedade empresária, garantindo a observância do princípio da preservação da empresa, razão pela qual deveria ser extinta a execução trabalhista.<br>Requer liminarmente a suspensão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, no mérito, a extinção da execução contra os sócios.<br>Tutela de urgência parcialmente deferida (e-STJ fls. 151/154).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 163/170).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação (e-STJ fls. 173/178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida trabalhista.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há, em regra, exclusividade de competência para a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, conforme se observa nos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019).<br>2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ.<br>3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 178.530/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 03/09/2021.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO EM AÇÃO NA QUAL A RECUPERANDA FIGURA COMO EXECUTADA. O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. NÃO SE PODE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EVENTO SOCIETÁRIO FUTURO E INCERTO.<br>1. Conflito suscitado em 7/11/2019. Conclusão ao Gabinete em 18/2/2020.<br>2. O propósito deste incidente é definir se o juízo onde se processa a ação de cobrança (em fase de cumprimento de sentença) movida contra a sociedade TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial, detém competência para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora.<br>3. Tratando-se de competência relativa aquela prevista no art. 71 do RISTJ, a prevenção deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo a ser sofrido, circunstâncias ausentes na hipótese. Precedentes.<br>4. No âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora.<br> .. <br>(CC 169.362/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei.)<br>Entretanto, o presente caso possui particularidade que o distingue dos casos anteriores, a saber, a existência de cláusula expressa no plano de recuperação, aprovado pelos credores e homologado judicialmente, que afastou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O teor das cláusulas é o seguinte (e-STJ fl. 65):<br>4. EFEITOS DO PLANO<br>4.1. Vinculação do Plano. As disposições do Plano vinculam a TBSA e os Credores Sujeitos ao Plano, bem como seus respectivos cessionários e sucessores, a partir da homologação judicial do Plano.<br>4.2. Com a homologação do Plano, haverá a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da TBSA, seus fiadores, avalistas e garantidores, sendo que os Credores Sujeitos isentam a Recuperanda, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores, de toda e qualquer obrigação relacionada à dívida aqui abrangida, gerando, assim, a quitação ampla e geral, bem como acarretando a liberação de toda e qualquer penhora e constrição existente. Ademais, ocorrerá a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes atualmente em nome dos credores, a fim de que possa a Recuperanda se reestruturar e exercer as suas atividades com o nome limpo tanto da Sociedade quanto de seus Administradores e ou Acionistas.<br>4.3. Com a homologação do Plano, os Credores Sujeitos restarão impedidos de: (i) ajuizar novos processos judiciais ou de qualquer tipo que tenham relação com os Créditos Sujeitos ao Plano contra a TBSA, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores; (ii) executar ou buscar o cumprimento de sentença de decisões judiciais ou de sentença arbitrai, que tenham relação com os Créditos Sujeitos ao Plano, contra a TBSA, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores; (iii) penhorar ou reter (ainda que sob alegação de direito de retenção ou compensação) quaisquer bens e ativos da TBSA, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores, para satisfazer Créditos Sujeitos ao Plano; (iv) e buscar a satisfação dos Créditos Sujeitos ao Plano por quaisquer outros meios.<br>Ademais, existe decisão específica do Juízo da recuperação determinando seja suspensa a execução, tendo em vista a potencialidade de atingir indiretamente os bens da sociedade em recuperação.<br>A propósito, confira-se o ofício expedido pelo Juízo da recuperação (e-STJ fls. 129/130):<br>Por esta razão é precipitada e atenta contra o Plano de Recuperação a retomada das execuções por parte da Justiça Laboral, tendo razão os autores quando pleiteiam a sua paralisação. Haverá gastos desnecessários e recebimento em detrimento do plano aprovado, especialmente levando-se em conta atos constritivos.<br>E como narrado estes atos atingem indiretamente o patrimônio e diretamente o plano de recuperação.<br>De acordo com a nova redação do artigo 6º-C da Lei 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) em que "vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor".<br>Portanto, os casos devem ser avaliados pelo juízo da Recuperação Judicial quando potencial de atingir indiretamente o patrimônio da Recuperanda.<br>Por isto, acolho os embargos de declaração para lhes atribuir efeito efeito infringente, determinando que se paralisem as execuções contra os sócios que tramitam na Justiça do Trabalho, especialmente as de nºs 0011630-16.2017.5.18.0201, 0010026-83.2018.5.18.0201, 0011441-85.2017.5.03.0094, 0000191-88.2016.5.08.0114, 0010174-60.2019.5.18.0201, 0010952-64.2018.5.18.0201, 0000603-18.2018.5.23.0086, 0011089-06.2017.5.03.0102 e 0020532-41.2019.5.04.0406) que implicam em descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e homologado.<br>Portanto, constata-se a existência de dois pronunciamentos jurisdicionais conflitantes: o primeiro, vedando a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios, determinando a suspensão das execuções trabalhistas e o segundo, instaurando o incidente, com antecipação de efeitos para atingir, imediatamente, os bens dos sócios.<br>Nesse contexto, existem julgados remetendo à competência do Juízo da recuperação judicial a análise de atos constritivos praticados contra bens dos sócios que, embora inicialmente estivessem fora do âmbito da recuperação, foram abrangidos por decisão daquele Juízo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EFEITOS DA QUEBRA. EXTENSÃO AOS SÓCIOS. ARRECADAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O enunciado da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", não se aplica ao caso em estudo, porque há decisão expressa do Juízo da Falência estendendo os efeitos da quebra aos sócios e aos seus bens.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 162.321/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020.)<br>O mesmo entendimento pode ser aplicado no presente conflito.<br>Por fim, como a decisão homologatória salvaguardou o patrimônio dos sócios, compete ao Juízo da recuperação avaliar se o caso concreto está efetivamente incluído na referida cláusula de imunidade, além de analisar a possível desconsideração pleiteada na Justiça laboral.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para decidir acerca da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos autos da Ação Trabalhista n. 0020894-87.2017.5.04.0511, em face do plano de recuperação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme decisão agravada, o plano de recuperação pertinente a estes autos protege os sócios da recuperanda, existindo cláusula que impossibilita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios. Nessas circunstâncias, persiste a competência do Juízo da recuperação quando a constrição atinge bens de terceiros abrangidos pelo plano de recuperação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação.<br>2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 203.165/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. CLÁUSULA EXTENSIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação.<br>4. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 205.557/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Indefiro o pedido da parte agravada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>É como voto.