DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANA SILVA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não há sequer indícios de autoria e de materialidade" (e-STJ, fl. 6); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) a paciente "é dependente química, necessitando urgentemente de tratamento médico para que pare de fazer uso de bebida alcoólica", estando "disposta a ser internada para o devido tratamento" (e-STJ, fl. 15); e) a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e tem trabalho lícito; f) se a paciente vier a ser condenada, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive pela internação voluntária.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 14/10/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de procedimento incidental de comunicação de prisão flagrante de Daiana Silva De Moraes, que, segundo consta dos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 129, § 9º., do Código Penal. A Autoridade Policial encaminhou a cópia do "APF" (conforme f. 1-49).<br>A Defesa pugnou pela liberdade provisória (f. 75-76).<br>O Promotor de Justiça, exarou parecer pela concessão de liberdade provisória (f. 117-118). A Promotora de Justiça, em audiência, representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (f. 75-76).<br>Decido.<br>O Código de Processo Penal (CPP) previu, "in verbis":<br> .. <br>DO ARTIGO 310, INCISO I, DO CPP (RELAXAMENTO):<br>A hipótese não é de relaxamento, porque a prisão em flagrante revelou-se legal. In casu, o flagrante é próprio, de acordo com a previsão do artigo 302, II, do CPP. Ademais, a prisão respeitou a regra do artigo 5º., inc. LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem assim o artigo 302 e seguintes do CPP.<br>DO ARTIGO 310, INCISO II, DO CPP (PRISÃO PREVENTIVA):<br>O artigo 5º., inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A referida norma jurídica estabeleceu o princípio da presunção de inocência ou, para alguns, da presunção de não culpabilidade.<br>Assim, em regra, a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado de eventual comando condenatório, não é admissível. Todavia, excepcionalmente, poderá ser decretada quando se revelar medida indispensável e necessária, hipótese em que não restará violada a citada "presunção de inocência", desde que justificada concretamente.<br>Aliás, quanto à prisão preventiva, citem-se os seguintes arestos:<br> .. <br>A decretação de prisão preventiva dependente do preenchimento das exigências legais (das condições de admissibilidade, dos pressupostos e dos fundamentos da custódia cautelar em destaque, na ordem exposta). Em primeiro lugar, é preciso observar que as condições de admissibilidade da referida prisão preventiva são:<br> .. <br>No caso, a prisão preventiva deve ser decretada, uma vez que as condições de admissibilidade estão configuradas. A prisão é adequada à gravidade do caso, descabida outra medida cautelar. E, em tese, no caso, a liberdade provisória vedada, nos termos do artigo 12-C, § 2º., da Lei Maria da Penha, diante do risco.<br>Quanto aos pressupostos, o "fumus commissi delicti" está presente, porque a materialidade do crime e os indícios de autoria estão revelados no APF, boletim e nos depoimentos (f. 1-49). Igualmente, o "periculum libertatis", que está indicado pela constatação do fundamento da necessidade de garantia da ordem pública.<br>É importante destacar que a necessidade de garantia da ordem pública é a necessidade de manter a pessoa presa em razão de sua periculosidade concreta e, com isso, evitar que ela reitere a prática delitual na sociedade. Tal necessidade deve ser aferida concretamente pela análise dos antecedentes e da "forma de execução" do delito.<br>NA ESPÉCIE, a flagranteada é genitora da vítima/infante, a qual está em período de reintegração familiar. Verifica-se que a flagranteada está respondendo a processo criminal sobre maus tratos, INCLUSIVE em face da mesma filha/vítima (feito de n. 0000229-70.2022.8.12.0036).<br>Ainda, os fatos ocorreram na presença da filha mais jovem,  ..  Y. , a qual estava muito abalada, conforme descrito (f. 2).<br>Ademais, a conduta da genitora é, em tese, altamente reprovável. Extrai do depoimento da vítima que a genitora/autora havia ingerido bebidas alcóolicas. Além disso, as lesões sofridas pela vítima foram significativas, de modo que foi necessário efetuar uma radiografia na adolescente (f. 38).<br>É comum que a reiteração redunde em crimes ainda mais graves.<br>Por ora, é preciso resguardar a ordem pública e a vítima.<br>Em caso análogo, aresto do e. TJMS:<br> .. <br>Por lógica, por ora, as medidas diversas da prisão ficam afastadas.<br>DO ARTIGO 310, INC. III, DO CPP (LIBERDADE PROVISÓRIA):<br>A liberdade provisória é o direito concedido ao flagranteado de aguardar em liberdade o desenrolar da persecução penal até o julgamento definitivo de seu caso. O artigo 5º., inciso LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda a prisão quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.<br>A leitura dos artigos 321 e seguintes do CPP autoriza a conclusão deque a liberdade provisória deve ser concedida quando não admitida a prisão preventiva. A liberdade provisória pode ser concedida mediante fiança (hipótese vinculada) ou sem fiança (hipótese pura e sem vinculação, salvo se o juiz impuser outras "condições").<br>A liberdade provisória concedida mediante fiança (liberdade provisória vinculada) e a liberdade provisória concedida sem fiança mas mediante imposição de outras exigências (liberdade provisória vinculada) constituem medidas cautelares diversas da prisão. Perde tal natureza quando sem fiança e sem "condições".<br>O critério para se estipular ou não a fiança dependerá das circunstâncias do fato e também das condições pessoais do flagranteado. Afora isso, é imperioso observar a existência ou não de vedações constitucionais e legais, a exemplo daquelas estampadas nas regras dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.<br>No caso, como dito, a liberdade provisória ficou prejudicada." (e-STJ, fls. 122-128)<br>Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados no fato de que, após a Polícia Militar ter recebido duas denúncias de que uma adolescente estaria sendo espancada pela mãe, a filha mais velha da acusada foi encontrada sentada no chão da residência com um inchaço na cabeça, escoriação no pescoço, marcas nas costas e uma marca próxima ao pescoço, vindo a informar que as lesões teriam sido provocadas pela ora paciente, a qual se encontrava embriagada e foi presa em flagrante delito.<br>Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Conforme noticiam os presentes autos, a ora paciente, após ter caído ao chão em cima da sua filha, teria pegado nos cabelos da adolescente e batido a cabeça dela no chão, gerando um inchaço em sua testa, além de escoriação no pescoço, marcas nas costas e uma marca próxima ao pescoço (e-STJ, fl. 50).<br>Soma-se a isso o fato, destacado no decreto preventivo, de que a paciente já respondia a ação penal, instaurada em 2022, pela suposta prática de maus tratos em face da mesma vítima (já com condenação em primeiro grau), sem contar que ela também havia sido denunciada, em 2024, por condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (e-STJ, fls. 102-103).<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade;<br>(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva;<br>(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).<br>4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.<br>5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 993.540/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes.<br>2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional".<br>3. Agravo improvido."<br>(AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Ademais, o fato de a paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA