DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi julgado prejudicado o agravo em recurso especial por perda superveniente de objeto, em razão do trânsito em julgado, na ação de execução n. 0002269-51.2024.8.16.0001, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, de ofício, reconheceu a nulidade da execução e manteve sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1.564-1.565).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à análise do conflito entre os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos feitos conexos, pois, nos embargos à execução, teria sido mantida a extinção pelo art. 924, III, do Código de Processo Civil (pagamento), e, por outro lado, na execução, foi reconhecida a nulidade do título (arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil). Afirma que a omissão impediria o julgamento de mérito do presente recurso e manteria decisões conflitantes, com afronta ao princípio da segurança jurídica (fls. 1.569-1.571).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.576-1.581 na qual a parte embargada alega que inexiste vício na decisão, que corretamente reconheceu a perda superveniente do objeto em razão do trânsito em julgado na execução, sendo irrelevante o motivo da extinção para o Superior Tribunal de Justiça. Defende que não há interesse processual residual nos embargos à execução após a extinção definitiva da execução e que a suposta divergência entre acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná não configura omissão, porquanto a decisão embargada enfrentou o ponto central com apoio em jurisprudência específica.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, o ponto central indicado nos embargos: a perda superveniente do objeto, decorrente do trânsito em julgado da execução e da consequente extinção do feito executivo sem resolução do mérito por nulidade do título. O questionamento quanto ao fundamento da extinção da execução na origem não altera o resultado processual reconhecido nesta Corte, pois, extinta definitivamente a execução, ficam inevitavelmente prejudicados os embargos à execução a ela vinculados. A decisão embargada consignou, de forma clara, a circunstância fática do trânsito em julgado e apoiou sua conclusão em precedentes específicos.<br>Ademais, saliento que, se havia a suposta contrariedade de acórdãos do TJPR mencionada à fl. 1.570 , deveria a embargante ter se utilizado dos mecanismos recursais cabíveis, não lhe sendo possível questionar tal questão nesta fase processual.<br>Importa esclarecer, por fim, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA