DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por MÁRCIA MARIA BATISTA DE ANDRADE e pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.041):<br>APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMUNIDADE PINHEIRINHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMESSA NECESSÁRIA Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida. RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Manutenção da sentença. Danos morais não comprovados O prejuízo da autora foi exclusivamente patrimonial a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes. Responsabilidade do Município corretamente afastada - Alegações de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada. Danos materiais imputados à FESP não comprovados - Estrito cumprimento do dever legal. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento ao recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e da autora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.079/1.088 e 1.100/1.109).<br>No recurso especial obstaculizado, Márcia Maria Batista de Andrade apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 37, §, 6º da Constituiça o Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.<br>Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, defendeu que a Corte a quo desconsiderou as regras de distribuição do ônus probatório, a possibilidade de produção de provas atípicas, e as normas acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado.<br>Alegou que o estrito cumprimento do dever legal não afasta a obrigação de indenizar quando presentes o dano e o nexo causal, bem como que houve abuso e desproporção na atuação policial (uso de artefatos, impedimento de acesso dos defensores e imprensa, isolamento da área), com violação das prerrogativas da Defensoria Pública e restrição de transparência, o que dificultou a prova dos moradores e impôs ônus probatório diabólico.<br>Por sua vez, a empresa Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou, nas razões do seu apelo nobre, ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, aos arts. 373, I, e 556 do CPC e do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentou que o Tribunal de origem teria presumido o dano material e o nexo causal pelo simples fato de a massa falida ser depositária, sem prova de qualquer ato ilícito, culpa/dolo e dano efetivo, contrariando a exigência de comprovação dos elementos da responsabilidade subjetiva.<br>Aduziu que a massa falida não administra livremente seus bens desde a decretação da falência, não tendo havido abandono do imóvel, mas tentativa de reintegração após ocupação clandestina, defendendo, ainda, o cabimento da reconvenção.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.359/1.372, 1.376/1.377 e 1.383/1387.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.397/1.398 e 1.399/1.401).<br>Por meio do despacho de e-STJ fls. 1.532/1.534, determinou-se a intimação da empresa SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, para que comprovasse o deferimento da justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento em dobro das custas. A parte recorrente peticionou nos autos, informando que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido na instância de origem.<br>Passo a decidir.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIA MARIA BATISTA DE ANDRADE:<br>Inicialmente, cumpre destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Dito isso, ao analisar os autos, constata-se que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu dos seguintes fundamentos: (i) ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; ii) não se verificou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iv) não houve desrespeito à legislação federal apontada; iii) a pretensão de reforma do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a aplicação das Súmulas 7 do STJ.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não se mostra suficiente a alegação genérica de que o acórdão recorrido foi omisso sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia. Caberia à agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda, o que não ocorreu no caso.<br>Quanto à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, providência da qual a agravante não se desincumbiu.<br>De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A.:<br>De início, constata-se que o Tribunal de origem, de fato, concedeu o benefício da justiça gratuita à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. de forma integral (e-STJ fl. 1052).<br>Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Márcia Maria Batista de Andrade em face da Fazenda do Estado de São Paulo, Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida em janeiro de 2012, em razão do uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse e submissão a condições desumanas nos abrigos municipais.<br>O Juiz de primeiro grau julgou extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como julgou improcedentes os pedidos em face do Ente municipal e, por fim, julgou procedentes os pedidos de indenização por dano material, impondo condenação solidária à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. quanto ao pagamento dos valores correspondentes, a serem apurados em liquidação de sentença, e condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento da ordem de reintegração de posse por parte da Polícia Militar.<br>Além disso, julgou improcedente o pedido reconvencional da empresa e parcialmente procedente a demanda indenizatória (danos materiais), nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.053/1.062):<br>Inicialmente, a Massa Falida pretende que a reconvinda lhe indenize, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que morou irregularmente em seu terreno "ante a incontroversa e confessada ocupação e utilização ilegal do imóvel esbulhado". O pedido não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC.<br>A natureza da posse da autora não é objeto dos autos, sendo que a pretensão autoral se restringe à indenização pelos danos materiais e morais causados, enquanto a causa de pedir da reparação pretendida é o esbulho possessório e a consequente privação de rendimentos da legítima possuidora.<br>Cuidam-se de matérias que envolvem fatos e fundamentos jurídicos distintos e que, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação, cabendo à Massa Falida alegar seu direito no bojo da própria ação possessória ou em ação autônoma.<br>Ainda que assim não fosse, é fato notório que o terreno estava abandonado há anos, não cabendo a alegação genérica de prejuízo patrimonial para eventual ressarcimento por lucros cessantes.<br>Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, não há que se falar em cobrança pela utilização do imóvel ou lucro cessantes à Massa Falida, ante o visível abandono do bem durante longo período, o que possibilitou a clandestina ocupação.<br>(..) Diante disso, correta a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito.<br>(..) Especificamente quanto à responsabilidade da Massa Falida, esta decorre do encargo por ela assumido como depositária dos bens que guarneciam os imóveis localizados na ocupação, sendo necessário não apenas o dano e o nexo causal, como o elemento subjetivo (dolo ou culpa), a teor do art. 161 do CPC:<br>(..) No exercício desse múnus, competia à proprietária do terreno arrecadar todos os bens que não fossem retirados pelos ocupantes até o momento da reintegração de posse, transportá-los ao local de depósito, conservá-los e, oportunamente, devolvê-los aos seus respectivos proprietários (art. 159 do CPC).<br>consta do citado relatório da Polícia Militar do Estado de São Paulo que a desocupação foi acompanhada por mais de 40 (quarenta) oficiais de justiça e que, antes da demolição das residências, os pertences dos moradores foram identificados e encaminhados aos locais indicados.<br>O relatório da OAB, no entanto, dispôs que, "(..) segundo relatos dos Oficiais de Justiça, todas as edificações foram vistoriadas antes da demolição e na presença dos moradores, os quais assinaram os termos de vistoria e retirada de pertences", mas "(..) em que pese o esforço e a boa-fé dos oficiais de justiça e dos responsáveis pela retirada e demolição, é difícil acreditar que não houve erros".<br>E, de fato, a prova testemunhal colhida no processo piloto corrobora que diversas construções foram demolidas com os móveis ainda em seu interior, ou seja, muitos deles não foram arrecadados e conservados pela depositária.<br>Com efeito, é razoável presumir que a parte autora era detentora dos bens listados às fls. 33/34, pois se tratam de bens totalmente compatíveis com a mobília básica de uma habitação de família de baixa renda, e não estando estes bens nas listas/relação de bens apreendidos/guardados pela SAT LOG, constata-se que tais bens foram destruídos ou extraviados.<br>Assim, como depositária dos referidos bens, a Massa Falida deveria ter tomado as providências necessárias para preservar todos eles, mas agiu negligentemente e não o fez. Diante disso, a sentença merece ser mantida nesse tocante, condenando-se a Massa Falida ao pagamento dos danos materiais presumidos, por imposição direta do art. 161 do CPC. Não há que se falar em indenização por danos morais, na medida que se exigiria a demonstração de que a perda desses bens gerou algum abalo de ordem psicológica à parte autora, o que não ocorreu nos autos.<br>(..)Ante o exposto, não conheço o reexame necessário, dou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e nego provimento ao recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e da autora, fixando honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça.<br>Nessas quadra, a modificação do julgado quanto ao direito da parte autora à indenização por danos materiais, ao descabimento do pedido reconvencional e à distribuição do ônus probatório exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Mutatis mutandis, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1377652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, os agravados ajuizaram ação de indenização em desfavor do Município de Natal, objetivando a condenação do demandado a reparar os danos materiais sofridos em razão de limitações administrativas de restrições de uso e ocupação de terrenos de sua propriedade.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017.<br>V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área" (STJ, REsp 750.050/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 7/11/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.108.188/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009; STJ, REsp 983.017/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2008.<br>VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 551389/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/5/2023.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de MÁRCIA MARIA BATISTA DE ANDRADE e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor dos recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA