DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ISS SOBRE PRÊMIO DE BONIFICAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PROGRAMAS DE INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE INCIDÊNCIA DE ISS. NÃO IMPLEMENTO DO FATO GERADOR DO ISS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, OS PROGRAMAS DE BONIFICAÇÕES SÃO CONSIDERADOS COMO INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS, NÃO DEVENDO SER CONFUNDIDOS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM DE BENS MÓVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SOBRE A ATIVIDADE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade/negativa de vigência ao art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à necessidade de incidência do ISS sobre valores de bonificação recebidos em programas de incentivo de vendas, como atividade de intermediação/comissão em vendas de veículos, em razão de que a concessionária atua na intermediação entre a montadora e o consumidor com remuneração vinculada a metas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, ao contrário do que sustenta a Colenda Câmara Cível, a atividade em questão está sim prevista na referida lista, especificamente no item 10.02, conforme discriminado abaixo:<br>  <br>Ora, apesar do esforço argumentativo apresentado no decisum, no sentido de caracterizar a atividade sob discussão em um simples bônus por metas de vendas, caracteriza-se a atividade, na verdade, pela intermediação de venda de veículos entre a montadora e o consumidor final, com pagamento de remuneração da concessionária, viabilizada pelo fabricante, a título de comissão.<br>Desse modo, o referido serviço constitui exatamente a atividade prevista no item 10.02, da Lista Anexa à LC 116/03 e, havendo alguma espécie de remuneração, estará sujeita à tributação pelo ISS.<br>Este serviço é tributável pelo ISS (item 10 da listagem oficial) e tem por base de cálculo o valor auferido a título de comissão sobre vendas (ou qualquer outra nomenclatura atribuída à contrapartida, o que é irrelevante do ponto de vista tributário, nos termos do disposto no art. 150, parágrafo único, incisos I e V, do CTM. (fl. 357)<br>  <br>Resta cristalino que toda receita oriunda da atividade de prestar serviços está inserida no conceito genérico de preço, pouco importando o nome que é dado a ela ou a maneira pela qual o prestador faz o seu lançamento contábil, sendo irrelevante, ainda, a forma pela qual as partes pactuam o momento de seu pagamento, vinculando-o a uma ocorrência futura por exemplo.<br>Isto porque, preço corresponde ao resultado de uma venda econômica. Portanto, é devida a incidência do tributo de ISS no valor à título de bonificação que as concessionárias recebem pela venda direta entre a montadora de veículos e o consumidor final. (fl. 358)<br>  <br>A uma, porque o serviço desempenhado pela apelante não se trata de um simples bônus pago pelo alcance de metas, mas exatamente a atividade de intermediação estabelecida no item 10.02, da Lei Complementar 116/03. (fl. 360)<br>A duas, porque, ainda que o serviço em questão não se enquadre explicitamente na previsão do item 10.02, o que se ressalta apenas a título de argumentação, constitui atividade correlata e que deve ser considerada para fins de incidência do ISS, fazendo-se uma interpretação extensiva, assim como previsto em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. (fls. 360-361)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A Lei Complementar nº 53/08, que institui o Código Tributário do Município de João Pessoa dispõe que incide ISS sobre:<br>10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ também admite, em detrimento do princípio da taxatividade legal que norteia o direito tributário, a interpretação extensiva do rol de serviços, desde que, a par de suas nomenclaturas, haja inequívoca identidade entre as atividades tributadas e hipóteses ali versadas.<br>No entanto, a intermediação de bens móveis pressupõe que agente facilitador da transação pratique uma obrigação de fazer: serviço de promover, mediante retribuição, a negociação de produto pertencente a outrem. A revés disso, a concessionária adquire, em nome próprio e com o risco empresarial de não revender, o veículo ou peça da montadora para seu estoque, cuja compra (obrigação de dar) recebe desconto (bônus), em campanhas de incentivo à venda.<br>Além disso, o prêmio por atingimento de meta também não configura o fato imponível de ISS (fls. 350-351, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA