DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE RESENDE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.396 - 412 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A QUITAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA S E N T E N Ç A - APELO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte para fins de fixar a sucumbência recíproca (fls.451 - 464 ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos art.1.022, inciso I, II e III, art. 320 e seu parágrafo único, art. 369 e art.373 todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que : a) o acórdão recorrido merece ser reformado, pois afirma que o imposto de renda não é documento hábil a comprovar a quitação, entretanto, ao mesmo tempo fundamenta no art. 319 do CPC, que diz que o devedor pode reter os valores enquanto não haver o comprovante de quitação; b) a declaração de Imposto de Renda é suficiente e hábil a comprovar a quitação dos 04 terrenos, visto que não só demonstra a aquisição, mas também o pagamento; c) depois de 4 anos da quitação, a parte recorrente não tem como cumprir a obrigação de depositar em juízo parcelas, até porque não é o devedor da execução; d) é terceiro de boa-fé e não pode ser o legitimado a realizar este pagamento como se fosse parte da execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.508-535).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.538 - 545 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.601/619).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 inciso I, II e III, do CPC.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, II e III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls.403-408):<br>O embargante se insurge e nas suas razões e afirma que houve a quitação dos 04 (quatro) terrenos, não havendo remanescente a ser pago pelo apelante e que o comprovante do Imposto de Renda é um documento que tem fé pública e que estes foram adquiridos com deságio instituído em contrato, devendo ser o comprovante de imposto de renda prova da quitação.<br>(..)<br>Primeiramente quanto a alegação do apelante de que a declaração do imposto de renda i m p o r t a e m c o m p r o v a ç ã o d o pagamento/quitação dos terrenos adquiridos, passo a sua análise. O Imposto de Renda é um dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), sendo devido tanto pelas pessoas jurídicas (IRPJ) quanto físicas (IRPF).<br>É cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade é opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declaração de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais), sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias.<br>O embargante alega ter pago os terrenos ao executado José Edivan do Amorim, vendedor. Entretanto, conforme o Código Civil, este é claro quanto ao objeto do pagamento e sua prova. Discorre o art.319 do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.<br>O embargante não juntou aos autos comprovante de quitação da dívida (pagamento dos terrenos) alegando que a declaração do imposto de renda seria o bastante para comprová-los. Entretanto, a declaração do imposto de renda é inservível para essa finalidade, pois sua função é declarar a renda e não servir de quitação de dívida, não sendo apresentado contrato de compra e venda e recibo dando plena quitação.<br>Assim, consoante a regra de distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua pretensão (art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil).<br>O embargante não se desincumbiu de seu ônus previsto na lei, uma vez que a declaração do imposto de renda não serve para comprovar quitação de bens adquiridos, apenas para evidenciar rendimentos, não sendo documento hábil para comprovar quitação de débitos e ou propriedade de bens.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, expressa e detalhadamente, a respeito das teses do Recurso Especial, como a de que o imposto de renda não é documento hábil a comprovar a quitação e de que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar o pagamento dos imóveis.<br>Registre-se que, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou.<br>De modo que foi prolatada decisão. suficientemente, fundamentada, e não ficou demostrada violação do art. 1.022, parágrafo único, I, II e III do CPC . Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>- Da violação dos arts. 320 e seu parágrafo único, art. 369 e art.373 todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado o art. 320 e seu parágrafo único, art. 369 e art.373 todos do Código de Processo Civil, colhe-se do teor da peça do Recurso Especial, que a tese vinculada a ofensa a esses dispositivos repousa na questão da prova do pagamento dos imóveis por meio da declaração de imposto de renda apresentada pela parte recorrente, o que demanda exame dos fatos e documentos da execução, incabível em sede de recurso especial.<br>Importante destacar, que o acórdão recorrido, ao analisar os fatos e provas do encarte processual, concluiu que a parte recorrente não juntou comprovante de quitação da dívida dos terrenos, e que a declaração do imposto de renda é inservível para essa finalidade, pois sua função é declarar a renda e não comprovar quitação de dívida.<br>Ora, enfrentar os mencionados pontos arguidos pela parte recorrente, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que é incabível em sede de recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido, transcrevo julgado da Terceira Turma desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC.<br>3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.<br>4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).<br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.<br>7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante valor arbitrado na sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA