DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O AGRAVO INTERNO NÃO TRAZ ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO, VEICULANDO MERO INCONFORMISMO COM O QUE SE DECIDIU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEUS DEVIDOS TERMOS. 2. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS, VERBIS : "NO CONCRETO, HÁ QUE SE CONSIDERAR, AINDA, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, "A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NA HIPÓTESE DE INEXISTIREM BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS", SENDO ASSIM, E TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, ENTENDO QUE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA." 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 855 do CPC e 11, I, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito como créditos/ativos financeiros, não equiparada à penhora de faturamento, em razão de se tratar de créditos líquidos, certos e exigíveis mantidos pelas operadoras e contabilizados no ativo circulante da empresa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A venda de produtos e serviços através de cartões de crédito exige que o lojista e/ou comerciante possuam uma relação jurídica com as operadoras de cartão de crédito para que ocorra a intermediação entre o estabelecimento e as operadoras de cartão.<br>A função da operadora é intermediar a transação ocorrida entre cliente e comerciante, validando e remetendo à bandeira do cartão o valor da compra. Após aprovada, o valor da transação fica em posse das operadoras de cartão de crédito, que repassam ao estabelecimento comercial, cobrando uma taxa pelo serviço prestado.<br>Após aprovada a transação pela operadora do cartão, temos constituído em favor do estabelecimento comercial um crédito líquido, certo e exigível, semelhante ao depósito bancário em dinheiro, com a diferença de que esses valores estão depositados em lugar diverso de uma conta bancária em nome da empresa. (fl. 223)<br>O crédito oriundo da transação já se encontra à disposição da empresa que pode, inclusive, antecipá-lo para que seja depositado em sua conta bancária. Na contabilidade da empresa, os créditos originados dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito são incluídos no "ativo circulante" da empresa, em classe idêntica aos créditos decorrentes de pagamento em dinheiro.<br>No plano de contas, são enquadrados no ativo circulante disponível, em rubrica específica destinada a cartões de crédito e débito. Esta rubrica está no mesmo nível dos lançamentos de disponibilidades de caixa, bancos, aplicações financeiras, dentre outras, não existindo razão contábil para que se diferenciem os recebíveis dos depósitos bancários, por exemplo.<br>Confira-se um exemplo ilustrativo de rubricas constantes na Escrituração Contábil Fiscal:<br>  <br>As receitas constam do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) e os "créditos a receber", onde estão incluídos os valores a receber das operadoras de cartões de crédito, ficam listados no "ativo circulante", onde também está contabilizado o dinheiro em espécie. A única diferença é que o "dinheiro vivo" fica em "contas bancárias", enquanto o dinheiro que advém das operadoras de cartões de crédito fica nos "créditos a receber".<br>Ambos são, de fato, dinheiro, apenas em lugares diversos: um na conta banco e outro na conta da operadora de cartão de crédito. Por isso que a penhora de recebíveis de cartões de crédito se equipara à penhora em dinheiro, por se tratar de crédito líquido, certo e com data prevista para receber. (fl. 224)<br>  <br>O posicionamento dos recebíveis na contabilidade da empresa demonstra a distinção existente entre este crédito e o faturamento, sendo certo que os recebíveis de cartão de crédito são apenas uma parte do faturamento, não havendo razão para equiparação. Os recebíveis de cartão de crédito são direitos creditícios em posse das operadoras de cartão e sua característica está mais próxima de um depósito bancário.<br>Por outro lado, em uma perspectiva mais ampla, o faturamento se revela como valor total obtido com as atividades comerciais da empresa em um determinado período. É a soma de todos os valores obtidos, independentemente da forma como ocorreu o pagamento dos valores, sendo certo que os valores recebidos pelas operadoras de cartão de crédito são apenas um percentual do faturamento.<br>Portanto, a equiparação apriorística entre a penhora de recebíveis de cartão de crédito com a penhora de faturamento é indevida e, muitas vezes, descabida. (fl. 225)<br>  <br>Nota-se que o faturamento da empresa é representado por todos os contratos citados no exemplo, mas a penhora de recebíveis abrangeria apenas estes últimos contratos, de sorte que o raciocínio que vem sendo formulado equipara uma parte (o recebível de cartão de crédito) com o todo (o faturamento). (fl. 225)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 855 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, rela tor Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA