DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTUR HENRIQUE ANGELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 725/726):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. VÍNCULO PELO REGIME CELETISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. ART. 243, § 7º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o apelante se subsume ao Regime Jurídico único previsto na Lei nº 8.112/90, o que implicaria a nulidade da demissão do apelante e sua consequente reintegração.<br>2. Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).<br>3. Adota-se, como razões de decidir na apreciação do presente recurso, os fundamentos da r. sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, verbis: ""(..) Analisando a Reclamação Trabalhista em questão (RT 1112/91) percebe-se que após julgamento de improcedência em primeira instância, o TRT reconheceu o vínculo empregatício do Autor com a Fundação Roquete Pinto desde 1º de junho de 1988, com a passagem para o sistema estatutário em face da Lei 8112/90 e consequentemente a reintegração no emprego em vista da demissão imotivada ocorrida em janeiro/91 (acórdão de fls. 31, Evento 91). Já o TST, deu parcial provimento ao Recurso de Revista do MPT para "declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a reintegração do reclamante, bem como para julgar os direitos pertinentes ao período sujeito ao regime jurídico único (..) mantida, porém, a condenação no que se refere ao interregno entre a data de admissão do reclamante e 11/12/90." Evento 95, fls. 13. No entanto, como bem reconheceu a Justiça Trabalhista, o vínculo com a extinta Fundação Roquete Pinto não derivou de contratação por meio de concurso público, sendo o seu termo inicial em 1º de junho de 1988. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19 do ADCT, garantiu estabilidade apenas para os empregados públicos não admitidos por meio de concurso público que contassem na data de sua promulgação com mais de 5 anos de efetivo exercício: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." O art. 243 da Lei 8112/90 deve ser interpretado conjuntamente com as disposições constitucionais: "Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação." Ressalte-se que a própria Lei 8112/90 possibilitou para os empregados não abrangidos pela estabilidade a sua exoneração, mediante indenização de uma mês de salário por ano de efetivo exercício: "Art. 243. (..) § 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Antes do acréscimo desse dispositivo no art. 243 da Lei 8112/90 não havia nenhum impedimento para a livre exoneração dos empregados públicos, cujos vínculos não foram convertidos para estatutário, regendo se indenização pela dispensa sem justa causa de acordo com o regime celetista (CLT), sendo este o caso dos autos. Como não havia, no caso, direito à estabilidade, advindo o vínculo entre o Autor e a Roquete Pinto de uma zona cinzenta entre a configuração de prestador de serviço e vínculo trabalhista, o então Presidente da Roquete Pinto, extinguiu o vínculo da Fundação com diversos prestadores de serviço, como bem informou no documento de fls. 91/97 (evento 90). Ressalte-se que há diversos documentos referentes à prestação de serviço por parte do Autor, que ingressou na Fundação Roquete Pinto como estudante de jornalismo (estagiário), sem ônus para a entidade, passando a prestar serviços de produção, conforme pode-se verificar através dos documentos de fls. 41-50 (evento 89); 12-21 (evento 90), entre outros. Assim, não havendo estabilidade, não há que se falar em reintegração. No mesmo sentido, não se aplica no caso dos autos, o art. 1º da Lei 8.878/94, diante da ausência de afronta a dispositivo constitucional e/ou legal: Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."<br>4. Por ser constitucionalmente vedado o ingresso ou reingresso no serviço público sem prévio concurso de provas e/ou provas e títulos (art. 37, II, da Constituição Federal), a sua reintegração como ocupante de cargo público sob o Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, com fundamento no art. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, só seria imperiosa no caso de o recorrente estar em atividade à época de sua publicação, bem como estivesse investido em cargo público mediante o já mencionado e prévio concurso público, ou fizesse jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O próprio art. 243 da Lei nº 8.112/90 prevê, em seu §7º, a possibilidade de exoneração, no interesse da Administração, dos servidores mencionados no caput, em tácita demonstração de que não havia, por parte do legislador, intenção de equiparação aos estatutários, salvo hipótese expressamente prevista pelo art. 19, §1º, do ADCT, motivo pelo qual não se verifica ilegalidade na demissão que pretendeu ver anulada, não merecendo qualquer reforma a sentença por ele prolatada.<br>6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.<br>7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 770/771).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 779/792), a parte recorrente aponta violação ao art. 243, caput, da Lei 8.112/1990 (em sua redação original) e ao art. 1º da Lei 8.878/1994. Sustenta, em síntese, que: (i) teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho no período anterior à Lei 8.112/1990; (ii) com o advento do Regime Jurídico Único dos servidores públicos (RJU), houve a transposição automática do emprego para cargo público, atraindo a necessidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para demissão; (iii) o § 7º do art. 243 da Lei 8.112/1990 não poderia ser aplicado retroativamente para justificar a dispensa; e (iv) faz jus à anistia disposta na Lei 8.878/1994, pois a demissão foi ilegal. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 818/825).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 843).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1º da Lei 8.878/1994 (Lei de Anistia), o Tribunal de origem, na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela inexistência de ilegalidade ou motivação política na dispensa do recorrente. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 726):<br>"  Como não havia, no caso, direito à estabilidade, advindo o vínculo entre o Autor e a Roquete Pinto de uma zona cinzenta entre a configuração de prestador de serviço e vínculo trabalhista, o então Presidente da Roquete Pinto, extinguiu o vínculo da Fundação com diversos prestadores de serviço, como bem informou no documento de fls. 91/97 (evento 90). Ressalte-se que há diversos documentos referentes à prestação de serviço por parte do Autor, que ingressou na Fundação Roquete Pinto como estudante de jornalismo (estagiário), sem ônus para a entidade, passando a prestar serviços de produção, conforme pode-se verificar através dos documentos de fls. 41-50 (evento 89); 12- 21 (evento 90), entre outros. Assim, não havendo estabilidade, não há que se falar em reintegração. No mesmo sentido, não se aplica no caso dos autos, o art. 1º da Lei 8.878/94, diante da ausência de afronta a dispositivo constitucional e/ou legal: Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica- se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."<br>Nesse contexto, foi afastada, explicitamente, no acórdão recorrido, a demissão por motivação política ou violação legal, assim, para acolher a pretensão recursal no sentido de enquadrar o recorrente nas hipóteses de anistia a servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 8.878/1994), seria imprescindível o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto a alegação de violação ao art. 243 da Lei 8.112/1990 e à tese de necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para a demissão, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base também em fundamento constitucional (art. 37, II, da Constituição e art. 19 do ADCT). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assentou que, não tendo o autor ingressado via concurso público e não possuindo os cinco anos de exercício exigidos pelo ADCT na data da promulgação da Constituição (admissão em 01/06/1988), este não gozaria de estabilidade (fl. 725).<br>O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 573, tratou especificamente desse tema:<br>Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.<br>I. Objeto<br>1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.<br>II. Preliminares<br>2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado.<br>3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992.<br>4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes.<br>III. Mérito<br>5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público.<br>6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes.<br>IV. Conclusão<br>7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.<br>8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.<br>9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público".<br>(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)<br>Ao lado da questão constitucional demonstrada, em que não se adentrará na análise desse recurso por não ser seu objeto e subsistir a via recursal adequada, a tese da parte recorrente colide com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que os servidores admitidos sem concurso público e que não preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT, embora submetidos ao regime estatutário por força do art. 243 da Lei 8.112/1990, não adquirem estabilidade no serviço público. Por conseguinte, não é necessária a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, com as formalidades exigidas para os servidores estáveis, sendo legítima a exoneração, desde que assegurada a indenização correspondente, quando aplicável, e observados os princípios da administração.<br>Nesse sentido, em esclarecedora ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SUBMISSÃO.<br>1. A Constituição Federal de 1988 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação da Constituição Federal, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (arts. 39 da CF/88 e 24 do ADCT).<br>2. Aos servidores públicos não concursados (que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente fossem submetidos a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT).<br>3. A efetividade e a estabilidade são figuras diversas: esta corresponde ao direito do servidor de somente perder o cargo nas hipóteses legalmente previstas; a primeira se refere à exigência de que o cargo apenas pode ser ocupado por aquele que tiver sido previamente aprovado em concurso público, sendo certo que o art. 19 do ADCT conferiu estabilidade aos que preenchessem os requisitos ali previstos, não conferindo, entretanto, a efetividade (que seria adquirida tão só após concurso público).<br>4. Em face das novas determinações constitucionais, foi editada a Lei n. 8.112/1990, havendo previsão expressa (art. 243 e parágrafos) de que, excetuados os ocupantes de funções de confiança e os celetistas contratados por prazo determinado, todos os servidores - sejam os até então regidos pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, sejam os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - estariam submetidos ao regime jurídico instituído pelo referido diploma legal, a partir de sua publicação, restando os empregos anteriormente ocupados transformados em cargos (§ 1º).<br>5. Não fez a lei nenhuma distinção entre os que estariam abarcados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e os não abarcados pelo referido dispositivo; ao revés, a previsão foi expressa no sentido de que todos - estáveis e não estáveis - passariam a ser regidos pelo novo Regime Jurídico, de modo que, na nova ordem então estabelecida, não haveria brecha para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista.<br>6. A Lei n. 9.527/1997, ao acrescentar o § 7º ao art. 243 da Lei n. 8.112/1990, previu que "os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal".<br>7. A compreensão conjunta do referido parágrafo com o caput do artigo em questão enseja a conclusão de que os servidores públicos - anteriormente regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - que passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990) e que não tinham a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, poderiam ser exonerados nos moldes ali estabelecidos. Precedentes do STF nesse sentido.<br>8. Apesar do STF ter declarado a inconstitucionalidade de diversos diplomas locais que tiveram a pretensão de elastecer a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT ou conferir efetividade a servidores detentores apenas de estabilidade, existindo ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Excelso Pretório quanto ao art. 243 da Lei n. 8.112/1990, não houve até o presente momento nenhuma análise acerca da lei federal ora em discussão, não sendo, também, deferida liminar, motivo pelo qual está plenamente vigente o dispositivo infraconstitucional federal em comento.<br>9. Hipótese em que, em face de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho posteriormente à edição da Lei n. 8.112/1990, a servidora teve seu vínculo empregatício reconhecido com a Universidade Federal, havendo a determinação de que os efeitos da contratualidade deveriam retroagir a agosto de 1988.<br>10. Nesse contexto, deve-se considerar que, à época da edição da Lei n. 8.112/1990, estava válido o contrato de trabalho por prazo indeterminado entre a ora recorrida e a Universidade, motivo pelo qual deveria ter sido alcançada pelo regime jurídico único então estabelecido, conforme precedentes do STJ, ainda que não agraciada com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Incidência da Súmula 83 do STJ. 11. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.403.162/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte.<br>Pelo mesmo motivo, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Assim, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA