DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MHP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atualmente denominada MHP ORIENTAÇÃO PESSOAL LTDA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 525-532, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação indenizatória ajuizada em virtude de alegadas benfeitorias realizadas em imóveis locados, que não foram indenizadas quando da retomada do imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Nulidade por cerceamento de defesa não caracterizada. Prova pericial realizada por profissional habilitado, que apresentou o laudo de forma fundamentada, do qual as partes tiveram ciência e oportunidade de se manifestarem a respeito, em total observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Artigo 373, I do CPC. Ausência de apresentação dos comprovantes das supostas benfeitorias realizadas. Mera apresentação de fotografias e planilhas sem a indicação das notas fiscais, não se mostra suficientes para comprovar efetivamente os gastos suportados. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 540-543, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 545-554, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022, I e II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 466 e 473, IV, do CPC, aduzindo que o laudo pericial não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos formulados e que a perícia não teria observado o cumprimento escrupuloso do encargo.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 572-576, e-STJ), sob o fundamento da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 579-588, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 529, e-STJ):<br>Com efeito, o apelante não comprovou qualquer alegação concreta capaz de afastar a metodologia ou a conclusão contida no laudo pericial, sendo certo que a mera irresignação não tem o condão de afastar o laudo pericial. Cumpre ressaltar que a prova pericial foi realizada por profissional habilitado, que apresentou o laudo de forma fundamentada, do qual as partes tiveram ciência e oportunidade de se manifestar a respeito, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a anulação da sentença somente contribuiria com a morosidade judicial e feriria o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 139, II do CPC. Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, inexistindo fundamento para anular a sentença.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, no tocante à alegada ofensa aos arts. 466 e 473, IV, do CPC, a pretensão recursal também não prospera.<br>No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 530):<br>O detido exame dos autos permite concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alega ções. Isso porque, apesar da alegação de realização de benfeitorias, o apelante deixou de apresentar nos autos os respectivos comprovantes das supostas despesas, o que impediu o acolhimento do seu pedido. Com efeito, ainda que tenha sido determinada a produção de prova pericial, cabia ao apelante fornecer os elementos necessários para que o expert pudesse aferir as supostas benfeitorias realizadas, sendo certo que a mera apresentação de fotografias e planilhas (index 192), sem a indicação das notas fiscais, não se mostra suficientes para comprovar efetivamente os gastos suportados pela parte autora.<br>Nesse contexto, para rever o entendimento acerca da ausência de comprovação das benfeitorias supostamente realizadas seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de resolução de contrato c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais c/c reintegração de posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das regras referentes ao ônus da prova na hipótese e à ausência de comprovação por parte da agravante da existência de benfeitorias no imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.772.118/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA