DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da União e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos de Apelação Cível n. 2006.34.00.013273-5/DF.<br>A recorrente sustenta violação dos arts. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015), bem como aos arts. 876 e 884 do Código Civil de 2002. Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão da limitação temporal da incidência do percentual de 11,98% sobre determinadas rubricas no período de abril/1994 a janeiro/1995.<br>Sustenta a recorrente que as rubricas GRM (Gratificação de Representação Mensal), FC (Função Comissionada), GE (Gratificação Extraordinária), quintos/décimos, VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), vantagem da Lei n. 8.911/1994 e vantagem do art. 184 da Lei n. 8.112/1990 não poderiam integrar a base de cálculo do reajuste de 11,98% no período mencionado, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem e de configuração de enriquecimento sem causa.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, excluindo-se da base de cálculo do percentual de 11,98% as rubricas mencionadas no período de fevereiro de 1995, evitando-se pagamento em duplicidade, enriquecimento sem causa e violação ao princípio do non bis in idem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 230-231, pugnando pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso preenche os requisitos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pois impugna decisão de Tribunal Regional Federal que, em tese, teria violado dispositivos de lei federal.<br>No caso dos autos, a União, por meio de seus Embargos de Declaração, buscou do Tribunal de origem um pronunciamento explícito sobre a limitação temporal do reajuste e a composição de sua base de cálculo. Tais questões não são meramente acessórias; ao contrário, são elementos estruturantes da própria obrigação de pagar, cuja definição é imprescindível para a correta apuração do quantum debeatur.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, e em particular da Segunda Turma, é uníssona em reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de aclaratórios, deixa de se manifestar sobre a limitação temporal do reajuste de 11,98%, matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.797) e deste Superior Tribunal de Justiça. A mesma linha de raciocínio se aplica à discussão sobre as rubricas que devem compor a base de cálculo, cuja análise é fundamental para evitar o vedado efeito cascata (art. 37, inciso XIV, da CF).<br>O acórdão recorrido, ao se furtar de analisar as teses da recorrente, incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional. A simples menção de que os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem o enfrentamento analítico e fundamentado das questões postas, não satisfaz a exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. No caso dos autos, o acórdão recorrido não analisou se houve ou não absorção do índice de 11,98% pela mudança na estrutura remuneratória a partir de fevereiro de 1995. Limitou-se a afirmar que os embargos de declaração foram acolhidos em parte para sanar a omissão existente, sem, contudo, adentrar no mérito da questão quanto à limitação temporal da incidência do percentual sobre as rubricas mencionadas.<br>Desta forma, reconheço a existência de ofensa direta ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não analisou se a alteração na base de cálculo das rubricas a partir de fevereiro de 1995 teria absorvido o índice de 11,98%, evitando o pagamento em duplicidade, o enriquecimento sem causa e a violação ao princípio do non bis in idem.<br>A anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem é a medida que se impõe, a fim de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exercendo sua competência jurisdicional de forma plena, se pronuncie sobre a limitação temporal do reajuste de 11,98% e sobre a composição de sua base de cálculo, considerando a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proceda à análise da questão referente à necessidade de limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação pelo exercício de Função Comissionada (FC), Gratificação Extraordinária (GE), quintos/décimos, VPNI, Vantagem da Lei n. 8.911/1994 e Vantagem do art. 184 da Lei n. 8.112/1990.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS ESPECÍFICAS. PERÍODO DE ABRIL/1994 A JANEIRO/1995. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE FEVEREIRO/1995. DECRETO LEGISLATIVO N. 7/95. OFÍCIO TCU N. 587/2007-CONJUR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABSORÇÃO. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.