DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRAULIO MILCHESKI AUTO PEÇAS EIRELI-ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.041-1.058):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO VERBAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RÉU - APELAÇÃO 1 - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CAUSÍDICO - PROVIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS EM 20% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE REQUERIDA NAS AÇÕES MENCIONADAS NOS AUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22, 23 E 25, INC. II, DA LEI N. 8.906/94 - PARTINDO DA PREMISSA QUE A REVOGAÇÃO PARTIU DA EMPRESA DO SENHOR BRAULIO E QUE ESTE DESCONHECE AS AVENÇAS E DEMAIS TRAMITES DAS NEGOCIAÇÕES, REPUTA-SE INVIÁVEL O DESCARTE PREMATURO DO ALEGADO CONTRATO VERBAL - O AUTOR AJUIZOU, DE FATO, VERDADEIRA AÇÃO DE COBRANÇA. SENDO ASSIM, MOSTRA-SE ADEQUADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 20% DO ÊXITO OBTIDO NAS AÇÕES MENCIONADAS NA EXORDIAL - PRECEDENTE DO STJ - AJUIZADA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO A RESPEITO DO SEU VALOR, NÃO É DADO AO JUIZ PROCEDER AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PROFERIR DECISÃO EXTRA PETITA - NESTE PONTO, EM QUE PESE A CONCORDÂNCIA COM O AFASTAMENTO DAS NULIDADES, EM VIRTUDE DA READEQUAÇÃO DA ANÁLISE (AÇÃO DE COBRANÇA), TECNICAMENTE FALANDO, SERIA A HIPÓTESE DE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, COM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA, VISTO QUE APTA A JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, DO JUÍZO A QUO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PELO CRIME DE ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA A ANÁLISE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELAÇÃO 2 - INSURGÊNCIA DA RÉ - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS MENSAIS EFETUADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO - COMPROVANTES EMITIDOS EM NOME DE TERCEIROS - PROVA ORAL QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A VINCULAÇÃO DOS VALORES AO SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. APELAÇÃO CÍVEL 1: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. II. APELAÇÃO CÍVEL 2: CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>Os embargos de declaração opostos por BRÁULIO MILCHESKI AUTO PEÇAS EIRELI-ME foram rejeitados (fls. 1.184-1.194). Os embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH foram rejeitados (fls. 1.215-1.222).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.226-1.251), BRÁULIO MILCHESKI AUTO PEÇAS EIRELI-ME alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e o artigo 884 do Código Civil.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à apontada existência de erro material nos parâmetros de cálculo do "êxito", sustentando que a Corte local não teria enfrentado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e do proveito econômico, o que, segundo afirma, não atrai a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de revaloração jurídica dos elementos já delineados.<br>Sustenta, ademais, que a manutenção dos valores indicados na inicial pelo recorrido configuraria enriquecimento sem causa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, porque os montantes teriam sido extraídos de propostas de conciliação rejeitadas nas ações trabalhistas e de execuções correlatas, produzindo bis in idem.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.282-1.292), nas quais a parte recorrida aduz ausência de requisitos de admissibilidade, incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, falta de cotejo analítico e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pugnando pela não admissão do especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.293-1.296 e 1.299-1.322).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1.326-1.337).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com Indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH contra BRAULIO MILCHESKI AUTO PEÇAS EIRELI-ME, narrando contratação verbal em maio de 2017 para atuação em cinco processos trabalhistas, com estipulação de pagamento de 30% sobre o benefício auferido, alegando inadimplemento e revogação de mandato em 27 de abril de 2021, postulando por R$1.260.737,50 a título de honorários e R$50.000,00 por danos morais (e-STJ, fls. 1-15).<br>A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a prestação dos serviços, afastando o dano moral e arbitrando honorários contratuais com base na tabela da OAB para duas execuções provisórias e, para três ações trabalhistas, no mínimo da tabela acrescido de 50%, com juros e correção indicados, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, rateados e vedada a compensação (e-STJ, fls. 904-908).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da ré, assentando a adequação de fixar os honorários em 20% sobre o benefício econômico nas ações indicadas, reputando suficiente a prova da contratação e atuação, mantendo o afastamento do dano moral e a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários recursais da ré (e-STJ, fls. 1.041-1.058).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada à luz da prova dos autos sobre o montante devido a título de honorários advocatícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>De fato, o acórdão recorrido assinalou que "incontroverso nos autos que o autor foi o advogado constituído para atuar nos feitos AT Ord 0001545-63.2017.5.09.0122, AT Ord 0000743-70.2017.5.09.0670, ExProvAS 0000564- 68.2019.5.09.0670, AT Ord 0000533-19.2017.5.09.0670 e ExProvAS 0000269-31.2019.5.09.0670. Da leitura dos contratos elencado aos eventos 54.2/54.3, de fato, não se constata nenhuma cláusula mencionando o pagamento de honorários advocatícios de 30% sobre o proveito econômico de cada ação patrocinada. Porém, a testemunha Vanderley Poletti dos Santos Junior, afirmou que "o autor cobrava nas acoes trabalhistas 15% no início da acao sobre o valor da causa ou 30% no final da acao sobre os proveitos." Em contestação a parte ré, ora Apelante 2, reconheceu a existência de contrato de serviços de advocacia, mas nego a avença verbal" (e-STJ, fls. 1.049).<br>De outro lado, assentou que "em que pese as disposições contratuais, o senhor Braulio Milcheski, "declarou, em seu depoimento pessoal, que havia contrato com o autor do grupo inteiro de empresas da família, sendo que o autor ganhava mensalmente e trabalhou para o grupo inteiro, bem como em momento algum indicou que haveria diferença de pagamento para a empresa re. Afirmou que não sabe se o autor atuou ate o final das ações indicadas na inicial nem sabe porque houve revogação da procuração, porque deve ter sido feita pela equipe que cuidava dessa parte nas empresas." Portanto, partindo da premissa que a revogação partiu da empresa do senhor Braulio, e que este desconhece as avenças e demais tramites das negociações, reputa-se inviável o descarte prematuro do alegado contrato verbal. Ademais, a prova testemunhal corrobora quanto ao alegado pelo autor, ou seja, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, na forma do art. 373, inc. I, do CPC" (e-STJ, fls. 1.050).<br>Então, concluiu que "em que pese a nomenclatura equivocada da ação, o autor ajuizou, de fato, verdadeira ação de cobrança. Sendo assim, mostra-se adequado o arbitramento/condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do êxito obtido nas ações mencionadas na exordial" (e-STJ, fls. 1.051).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao montante dos honorários advocatícios arbitrados demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não bastasse, o artigo 884 do Código Civil supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA