ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação.<br>4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA contra decisão monocrática da minha relatoria, que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 1175-1176).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou, de forma específica, todos os pontos da decisão agravada e que o recurso especial atendeu à delimitação da controvérsia, com indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, notadamente os arts. 59 e 68 do Código Penal e o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de afirmar o prequestionamento, o exaurimento das vias recursais e a superação da Súmula n. 211, STJ.<br>Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a estrutura lógica e o conteúdo da peça recursal, elaborada de forma clara e objetiva, afastando a aplicação da Súmula n. 284, STF, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e julgado no mérito (fls. 1182-1190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação.<br>4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>É assente o entendimento nesta Corte Superior de que "o recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal" (AgRg no AREsp 2621019 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 08/04/2025).<br>Com efeito, "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>Nesta toada, é certo que o recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal.<br>Na espécie, a parte recorrente não indicou quais artigos de lei teriam sido maculados no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Embora no agravo regimental se argumente que foram delimitados os contornos da controvérsia jurídica, não especifica onde, no recurso especial, demonstrou de forma clara e objetiva os dispositivos de lei violados e as razões da afronta. Não serve para essa finalidade a referência superficial a dispositivos legais, tampouco o tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a norma jurídica.<br>A demonstração do dispositivo legal afrontado deve ocorrer de forma clara e expressa, por meio dos fundamentos do recurso especial, acompanhada das razões que evidenciem a alegada violação. Somente assim é possível delimitar os contornos da controvérsia submetida a esta Corte Superior, não lhe sendo dado presumir quais dispositivos teriam sido viola dos, tampouco as razões dessa suposta afronta.<br>Corrobora:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula 284, STF, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu o recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.