DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE FRANCO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 820-831):<br>DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROPOSTA DE DISTRATO APÓCRIFA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança da importância de R$ 162.500,00, supostamente remanescente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em razão da ausência de provas suficientes do crédito pleiteado na ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar:<br>(I) a validade de proposta de distrato sem assinatura como confissão de dívida, em nome de pessoas jurídicas;<br>(II) se há comprovação suficiente da prestação de serviços e do inadimplemento do valor pleiteado;<br>(III) a eventual abusividade de cláusula de não concorrência condicionando pagamentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Proposta de distrato apócrifa e e-mails apresentados não configuram confissão válida de dívida nem comprovam que o autor seria o único credor dos valores pleiteados, especialmente se considerar que as partes da proposta do distrato se tratam de pessoas jurídicas.<br>4. Inexistência de comprovação de contrato delimitando valores devidos em caso de término contratual.<br>5. Condição de cláusula de não concorrência, ainda que possa ser discutida em outra esfera, não caracteriza enriquecimento sem causa no presente contexto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Proposta de distrato sem assinatura e e-mails não comprovam, por si só, confissão de dívida nem a titularidade exclusiva do crédito pleiteado.<br>2. A insuficiência probatória impede o acolhimento do pedido de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 422 e 476.<br>Os embargos de declaração opostos pelas SPE PIAUÍ CONECTADO S/A e GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 841-852).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 854-890), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 373, I, do Código de Processo Civil; e os artigos 421, 422, 427 e 476 do Código Civil.<br>Defende que o ônus probatório foi corretamente cumprido pelo recorrente, sob pena de violação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao sustentar que há documentos robustos: proposta de distrato com detalhamento do débito, pagamentos parciais realizados e comunicações eletrônicas que confirmariam a dívida e sua exigibilidade.<br>Sustenta afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que as recorridas atuaram contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condicionando a continuidade dos pagamentos à aceitação de cláusula de não concorrência reputada leonina e ilegal, o que configuraria enriquecimento sem causa.<br>Aduz violação do artigo 427 do Código Civil, por considerar que a proposta de distrato, enviada após o término dos serviços e parcialmente cumprida pelo pagamento da primeira parcela, vincula o proponente, mesmo sem assinatura, pela execução parcial voluntária.<br>Aponta ofensa ao artigo 476 do Código Civil, porquanto as recorridas, em contratos bilaterais, não poderiam exigir comportamento diverso do credor enquanto não cumprissem suas obrigações, especialmente ao impor condição superveniente de não concorrência para obstar o adimplemento.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 939-957), nas quais as recorridas pugnam pela inadmissibilidade pela incidência das Súmula n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a negativa de seu provimento por conta da ausência de prova suficiente, com a ineficácia de proposta de distrato sem assinatura.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 994-997 e 1.035-1.071).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1082-1089).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, HENRIQUE FRANCO DE SOUZA ajuizou ação de cobrança contra SPE PIAUÍ CONECTADO S/A E GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A, afirmando prestação de serviços entre 1º de julho de 2018 e 15 de março de 2019, inadimplemento de valores e existência de proposta de distrato enviada em 24 de março de 2019, com saldo de R$222.500,00 e primeira parcela de R$ 60.000,00 paga, pretendendo a condenação ao pagamento de R$162.500,00 com juros de 2% ao mês e correção (e-STJ, fls. 2-23).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a insuficiência probatória do alegado crédito, destacando que a proposta de distrato acostada não contém assinatura, que há menção a relação entre pessoas jurídicas e que não foi comprovado vínculo contratual delimitando valores devidos à parte autora; fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 745-751).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando que a proposta de distrato apócrifa e e-mails não configuram confissão válida de dívida nem comprovam a titularidade exclusiva do crédito; inexiste comprovação de contrato delimitando valores devidos em caso de término contratual; a discussão sobre eventual cláusula de não concorrência não caracteriza enriquecimento sem causa no contexto dos autos (e-STJ, fls. 820-831).<br>No caso, o acórdão recorrido assinalou que da "análise minuciosa da documentação apresentada, constata-se a existência de uma relação contratual firmada entre o Apelante, inclusive como sócio de pessoa jurídica, com as Apeladas, por seus representantes legais. Tanto é que tal relação contratual já foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho, em ação distinta, bem como nesta ação de cobrança. No âmbito trabalhista, foi reconhecida a prestação de serviços pelo Apelante às Apeladas, embora sem a configuração de vínculo empregatício. Tal reconhecimento reforça a legitimidade da presente cobrança, evidenciando que o Apelante efetivamente desempenhou atividades para as Apeladas. Contudo, aqui, nesta demanda, o Recorrente pretende demonstrar que é credor das Apeladas da importância reclamada, mas o faz com base em instrumento de distrato, onde, argumenta, haver confissão de dívida (id. 256915736 e ss.). Sucede que se tata de instrumento sem assinatura (apócrifo), que, também, sugere suposta relação jurídica entre pessoas jurídicas, não de sua titularidade individual" (e-STJ, fls. 827).<br>De outro lado, apontou que como "bem fundamentado pelo magistrado singular na sentença recorrida: Em que pese o pedido específico do valor, nota-se do documento acostado ao id 48097281, que a suposta proposta de distrato não possui assinatura de qualquer uma das partes, bem como a rescisão estaria sendo pactuada entre pessoas jurídicas, e não especificamente em nome do autor. Ainda, de acordo com os e-mails trocados, não restou comprovado que o valor devido pela parte requerida perfazia a quantia pretendida judicialmente, nem mesmo que o autor seria o único beneficiário dos valores pretendidos, haja vista a existência de outros prestadores de serviço no mesmo período. Ademais, importante ressaltar que, apesar das notas fiscais acostadas e comprovantes de pagamentos, inexiste nos autos qualquer negócio jurídico pactuado entre as partes delimitando a eventual prestação de serviços e valores atribuídos em caso de eventual término contratual"" (e-STJ, fls. 827-828).<br>Então, concluiu que diante "emaranhado não há como realmente acolher a pretensão do Apelante, pessoa física, ainda que possa ter vinculação societária com uma delas" (e-STJ, fls. 828).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à ausência de amparo contratual para amparar a pretensão de cobrança demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 8º, 85, §§ 2º e 389, do Código de Processo Civil; assim como ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 421, 422, 427 e 476 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA