DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 682-697 (e-STJ), reconsidero a decisão unipessoal de fls. 674-678 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial interposto por ENAVAL ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. - EM RECPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIO JORGE FURLEY DOS SANTOS, MARIA LUCIA SILVA FURLEY DOS SANTOS, AMAURI FIGUEIRA RODRIGUES, ELIZABETH CORREA RODRIGUES e MYRIAN SGURA fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 30/1/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2024.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face dos recorrentes , baseada em cédula de crédito bancário.<br>Decisão interlocutória: determinou a suspensão da execução em relação à devedora principal por 180 dias e o aguardo do julgamento dos embargos quanto aos demais executados.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, a fim de permitir o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA QUE NÃO SUSPENDE AS DEMANDAS CONTRA FIADORES E AVALISTAS DO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 229)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de corrigir vício na parte dispositiva do acórdão, quanto ao provimento do agravo, e os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: sustenta violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, §1º, 505 e 1.022 do CPC, sob a alegação de que a questão da suspensão da execução em face dos coobrigados já teria sido decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052114-42.2022.8.19.0000, aspecto em relação ao qual também alega omissão; (ii) art. 919, §1º, do CPC, tendo em vista a necessidade de suspensão da execução por estar a dívida executada integralmente garantida por hipoteca.<br>Decisão monocrática: conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos à execução.<br>Agravo Interno: aduz que o recurso especial interposto por ENAVAL ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. e OUTROS atrai a incidência da Súmula 115/ST, tendo em vista que a procuração acostada aos autos possui data posterior ao protocolo do referido recurso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Extrai-se dos autos que a parte recorrente, nos termos da certidão para saneamento de óbices de e-STJ fls. 645, foi intimada para regularizar a sua representação processual no prazo de 5 dias, em razão da ausência de procuração da subscritora do recurso especial.<br>Nota-se que, às e-STJ fls. 652-653, a parte recorrente juntou procuração cujos poderes consignados foram outorgados à subscritora do recurso especial em data posterior à sua interposição.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Outrossim, de acordo com o comando inserto na Súmula 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)".<br>Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente", (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Desse modo, não tendo sido apresentada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento nos autos, impossível o conhecimento do recurso.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de fls. 674-678 (e-STJ) e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 115/STJ.<br>1. Execução d e título extrajudicial.<br>2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>3. Reconsiderada a decisão monocrática. Recurso especial não conhecido.