ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ACKEL FARAH contra acórdão assim ementado (fl. 1.485):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DISTINÇÃO DE PEDIDOS SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Não é suficiente a mera alegação genérica de quese tratam de pedidos diversos, sendo necessária a demonstração analítica de que o caso não se confunde com o já apreciado em habeas corpusanterior.<br>3. A simples explicitação ou explanação da decisão agravada não constitui impugnação técnica adequada, sendo imprescindível a reconstrução do raciocínio jurídico que justifique decisão diversa.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 1.496-1.505):<br>Os presentes embargos de declaração são opostos com fundamento no art. 619 do CPP, c/c art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), diante da presença de omissão, obscuridade e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental por suposta ausência de impugnação específica e reiteração de pedidos.<br>Sustenta que houve omissão quanto à não apreciação integral das matérias deduzidas, especialmente a alegada violação ao art. 387, § 2º, do CPP, relativa à detração da pena para fixação do regime inicial, bem como o pleito de concessão de habeas corpus de ofício diante da flagrante ilegalidade ao deixar de aplicar a detração da pena e não modificar o regime prisional.<br>Alega também omissão quanto à análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa, inclusive com requerimento de sobrestamento processual, matéria relevante e de manifesta retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF) e pelo próprio STJ.<br>Aponta obscuridade por ter a decisão afirmado, de modo genérico, que o embargante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, quando a petição do Agravo Regimental destacou de forma analítica a distinção entre o que foi apreciado no habeas corpus e o que foi suscitado no Recurso Especial, inclusive a ausência de análise das quatro vetoriais do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Por fim, indica contradição na decisão que afirma ter havido reiteração de pedido já apreciado em Habeas Corpus, mas ao mesmo tempo reconhece que o embargante alegou matérias adicionais (arts. 33, § 3º, e 59, III, do CP; art. 387, § 2º, do CPP; art. 927 do CPC), considerando que, se novos fundamentos foram trazidos, não se pode considerar mera repetição.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, esclareço que encontra-se superada a alegação relacionada à possível celebração de acordo de não persecução penal ante as providências adotadas nos autos a partir do despacho de fl. 1.509.<br>Quanto ao mais, o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o agravo regimental teve apreciação bastante, como denota o seguinte trecho od voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.488):<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na inadmissível reiteração de pedido, tendo em vista que a matéria suscitada no recurso especial, com fins de aplicação da fração de 2/3 referente à minorante do tráfico privilegiado, foi objeto do HC n. 904.226/MG, cuja ordem foi denegada, com trânsito em julgado certificado em 4/9/2024.<br>Entretanto, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada esse fundamento central da decisão combatida, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta distinção entre os pedidos, sem demonstrar analiticamente por que o caso não se confunde com o habeas corpus já julgado.<br>O agravante afirma que "o Recurso especial e o agravo abrangem duas matérias distintas de violação à Lei Federal" e que "a matéria discutida em sede de habeas corpus não abrangeu a integralidade daquilo que está sendo discutido em sede de Recurso Especial" (fls. 1.466-1.467), contudo, não apresenta comparação técnica entre os objetos dos recursos, não especifica quais aspectos efetivamente não foram abrangidos pelo habeas corpus anterior, e não demonstra concretamente a inaplicabilidade do óbice da reiteração de pedidos.<br>Ademais, o agravante não enfrentou os precedentes específicos citados na decisão agravada (AgRg no HC n. 888.335/ES, AgRg no HC n. 867.760/RS, AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP), que fundamentaram a aplicação da tese jurídica sobre inadmissibilidade de reiteração de pedidos (fls. 1.455-1.456). A peça recursal promove, na verdade, uma explicitação e explanação da matéria já decidida, sem construir argumentação específica e contundente que demonstre a inaplicabilidade dos óbices apontados. Não há reconstrução do raciocínio jurídico alternativo que justificasse o conhecimento do recurso, mantendo-se as mesmas premissas fáticas.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Vale esclarecer que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Em atenção ao princípio da cooperação, esclareço que o pleito relativo à detração penal não foi objeto de debate nas instâncias anteriores, o que inviabiliza sua apreciação nesta quadra processual. Como bem destacou o Ministério Público Federal (fl. 1450):<br> ..  não deve ser conhecido o pleito do Recorrente de que seja detraído o tempo em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, repercutindo no regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, uma vez tal questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não podendo esse Superior Tribunal de Justiça apreciar de forma inaugural a matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Anote-se, ainda, que inexiste qualquer prejuízo ao apenado, que poderá suscitar a questão perante o juízo da execução.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>A propósito, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente, não encontradas no caso em exame.<br>Portanto, existindo omissões a serem sanadas, mas sem que estas tenham o condão de modificar a conclusão do julgado, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.