ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIC DAVY BELLO contra acórdão assim ementado (fls. 5.573-5.574):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na comprovação da materialidade e autoria delitivas, além da fundamentação suficiente para a condenação pelo Tribunal Regional Federal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante afirma a existência de vícios no julgado, aduzindo que teria identificado "três omissões e um erro de premissa na r. decisão embargada que exigem saneamento (fl. 5.587).<br>Expressa, nesse sentido, que (fls. 5.588-5.593):<br>Como ali foi dito, ao rejeitar a tese de que o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF2 seria nulo - por ter se limitado a transcrever as razões ministeriais em sua fundamentação (per relationem) -, o eminente Relator partiu de premissa equivocada, ao dizer que o Tribunal de origem teria, sim, trazido argumentos próprios, o que seria demonstrável por trecho da decisão de origem que foi colacionado.<br> .. <br>Sendo assim, ao apenas "rememorar" aquilo que já constava no acórdão que denegou o agravo regimental, o eminente Relator deixou de apreciar as razões que, no sentir da Defesa, infirmariam tal posição evocada. Como já dito anteriormente (Fls. e-STJ 5541-5550.<br> .. <br>Repete-se o que lá foi dito, no sentido de que, apesar de não se exigir do Julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, a fundamentação exarada em decisão penal condenatória deve, nos termos do art. 315, §2º, inciso IV, do CPP, dialogar com os elementos do caso e enfrentar os argumentos defensivos4 , especialmente em um acórdão fundado exclusivamente na técnica per relationem, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>O MPF/RJ, inclusive, titular do exercício da ação penal, não impugnou o entendimento da Corte Regional quanto a aplicação do princípio da consunção, o que revela sua concordância com a moldura típica que prevaleceu, limitado ao delito de gestão fraudulenta.<br>Nesse aspecto, aplica-se analogicamente a súmula 337/STJ, segundo a qual "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.<br>Requer "o provimento do recurso a fim de que sejam sanados os vícios acima expostos" (fl. 5.594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Em se tratando de segundos embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado, não sendo demonstrado, assim, qualquer efetivo vício a ser dissipado.<br>Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.