ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), considerando que, embora o agravante possuísse registro da arma, não portava a guia de tráfego no momento da abordagem e não se dirigia a local autorizado para prática de tiro desportivo, mas sim de sua fazenda para a cidade onde residia.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise sobre eventual extrapolação dos limites do documento autorizativo (guia de tráfego) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA contra a decisão de fls. 365-368 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo todos os pontos de forma pormenorizada; que não se pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, uma vez que o próprio acórdão reconhece que a arma estava registrada e o acusado apenas não portava a guia de tráfego.<br>Sustenta, ainda, que houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática; que a jurisprudência do STJ tem consolidado entendimento no sentido de que a falta da guia de tráfego não configura o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 quando o portador possui registro válido da arma; e que os artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ foram aplicados equivocadamente.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, determinando o processamento do recurso especial ou, caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), considerando que, embora o agravante possuísse registro da arma, não portava a guia de tráfego no momento da abordagem e não se dirigia a local autorizado para prática de tiro desportivo, mas sim de sua fazenda para a cidade onde residia.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise sobre eventual extrapolação dos limites do documento autorizativo (guia de tráfego) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias pela condenação do recorrente às sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a falta de guia de tráfego não configura o delito, quando o portador possui registro válido da arma.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão do Tribunal de origem de fls. 239-245:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.<br>1 - Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação.<br>2 - Não se há falar em atipicidade da conduta, por possuir o registro da arma, quando ausente a guia de tráfego.<br>3 - Sabe-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige o dolo específico para a sua prática. Apelo improvido.<br>Ainda, a despeito das alegações do recorrente, constam do acórdão as seguintes considerações sobre a dinâmica fática (fl. 244, destaquei):<br>Quanto à alegação de atipicidade da conduta por possuir o registro da arma, oportuno registrar que a legislação não autoriza o porte indiscriminado do artefato pela simples condição de colecionador, atirador praticante de tiro desportivo e caçador.<br>Dos documentos juntados aos autos vê-se que o réu, de fato, possuía o registro da arma (mov. 9). Contudo, nas duas oportunidades em que foi ouvido admitiu que não tinha a guia de tráfego e, na fase inquisitorial, declarou que esqueceu de tirá-la.<br>Nesse ponto, insta salientar, ainda, que a guia de tráfego autoriza o transporte do artefato apenas para utilização em treinamento de tiro desportivo. No caso em comento, o réu confirmou que no momento do fato estava saindo de sua fazenda e indo para a cidade de Rio Verde, onde reside.<br>Sabe-se que o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige o dolo específico para a sua prática e a consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo para sociedade (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.511.416/RS, 6ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 12/5/2016).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado na instância ordinária pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.<br>2. Guia de tráfego de arma concedido pelo Exército ao agravante, que o autorizava, enquanto praticante de tiro esportivo, a transportar a arma de sua residência para um estande ou clube de tiro, regulamente registrado.<br>3. O Tribunal de origem, fundado no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o agravante, ao desobedecer a rota preestabelecida na guia de tráfego de arma, extrapolou os limites do documento autorizativo, materializando, assim, o elemento normativo do tipo - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela atipicidade da conduta -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 664.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>Dessa forma, o agra vante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.