ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para se chegar à condenação do recorrido por receptação (at. 180 do CP) de arma de fogo, cuja procedência de crime não foi tida por provada na Corte de origem, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 451-454).<br>A parte recorrente argumenta, em síntese, que o recurso especial deixou claros os fatos incontroversos a partir dos quais possível a revaloração jurídica do caso, sendo certo que o crime de receptação ocorre quando o agente é encontrado na posse/porte ilegal de arma de fogo, delito autônomo ao crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, o que ocorreu na hipótese, e, sendo assim, incabível a absolvição do recorrido da prática do art. 180 do CP.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 461-467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para se chegar à condenação do recorrido por receptação (at. 180 do CP) de arma de fogo, cuja procedência de crime não foi tida por provada na Corte de origem, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, consignado que a Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela absolvição do recorrido quanto ao delito previsto no art. 180 do CP, o compreender que o fato apurado - aquisição de arma de fogo em feira popular - não é suficiente para ensejar a condenação por crime de receptação. Conclui, ainda, que não restou provado crime anterior (fls. 315-320).<br>Como constou da decisão agravada (fls 452-453, destaquei):<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam pela absolvição do recorrido do crime do art. 180 do Código Penal. Aponta, ainda, a violação do art. 4º da Lei n. 10.823 /2003.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída das próprias alegações do recorrente (fl. 338):<br>Com efeito, tratando-se de arma de fogo, sua compra requer o preenchimento de vários requisitos previstos no artigo 4º da Lei 10.826/2003, sem os quais SE AFIGURA ILEGAL A DETENÇÃO DO ARMAMENTO. Ora, na hipótese de ter o agente sido encontrado na posse/porte de arma de fogo, a ele cabe demonstrar o atendimento das condições preestabelecidas em lei para que possa estar regularmente com o artefato.<br>Não se pode compreender qualquer legalidade na conduta de quem, abstraindo-se de todas as exigências da lei, adquire arma de fogo em situação anômala, à míngua das cautelas regulamentares, nem sendo possível - seja para as partes, seja para qualquer operador do sistema de justiça alencarino, incluindo-se aqui os doutos magistrados - afirmar-se ignorância acerca do tradicional ponto de compras de produtos de crime conhecido por "Feira da Parangaba", local em via aberta que, lamentavelmente, há décadas também alimenta a receptação na capital alencarina.<br>Portanto, da inobservância do procedimento regular para aquisição de arma de fogo é possível concluir que quem adquire arma de fogo fora das exigências legais, comete crime de receptação, sendo inequívoca sua ciência da origem criminosa da coisa receptada.<br>De outro lado, consta do acórdão recorrido de fls. 315-320:<br>Ainda que, no delito de receptação, haja a inversão do ônus da prova quando o agente é encontrado na posse do bem objeto de crime (nos termos do art. 156 do CPP), fato é que a ausência de demonstração da existência de delito anterior impede tal procedimento.<br>A decisão vergastada, portanto, encontra-se em desacordo com a compreensão firmada por este órgão fracionário em outras oportunidades, segundo o qual a mera aquisição de arma de fogo em feira popular não é suficiente para ensejar a condenação pelo crime de recepção, dada a insuficiência deste fato para demonstrar a origem criminosa do artefato.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, a alteração da conclusão exigiria a reanálise fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.