ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 11/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 12/11/2025, com término em 17/11/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 18/11/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA BARON contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, assim se afirmando acerca da tempestividade do agravo regimental:<br>A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJEN/CNJ) em 11/11/2025. O prazo recursal inicia-se no dia útil seguinte, sendo o presente Agravo Regimental interposto em 17/11/2025, no quinquídio legal (Artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil), restando manifesta sua tempestividade.<br>A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 11/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 12/11/2025, com término em 17/11/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 18/11/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do agravo regimental, porque apresentado fora do prazo legal.<br>Considerada publicada a decisão agravada em 11/11/2025 (fl. 644), consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do recurso no dia 17/11/2025, razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 18/11/2025 (fl. 8 do expediente avulso n. 1) é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação.<br>Vale frisar que o re curso foi apresentado em 18/11/2025, terça-feira, às 17h02, e não em 17/11/2025, como afirmado pela parte agravante, impondo-se a aplicação da disciplina dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP (grifo acrescido):<br>Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).<br>III - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 (segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 912.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.