ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ADEQUADA DOCUMENTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, consignando expressamente que "a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas".<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à adequada separação e documentação do material apreendido, bem como a reavaliação da redução, pela própria sentença condenatória, da quantidade de droga imputada ao réu (de 78 para 30 cápsulas), medida que demonstra ter o Juízo singular diferenciado o material efetivamente atribuído ao agravante.<br>3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento essencial da decisão monocrática que transcreveu trecho do acórdão dos embargos de declaração demonstrando que o Tribunal de origem enfrentou e rechaçou, com base no acervo probatório, a tese de quebra da cadeia de custódia, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados anteriormente.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FLAUSINO DA CRUZ NETO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta, em síntese, que (fls. 731-735):<br>O que se busca com o Recurso Especial, é a adequação jurídica da interpretação aos fatos, o que foi devidamente transcrito nos acórdãos objurgados.<br>Posto isso, o debate não importa reexame de prova, sendo unicamente com relação a matéria de direito, portanto, não incorrendo no ajustado na súmula 7 desta Egrégia Corte.<br>A controvérsia diversa, quanto ao respeito as formalidades com relação a cadeia de custódia da prova, vez que, inexistiu separação do material apreendido, razão pela qual não se sabe se o que foi periciado, fez parte do que foi atribuído ao agravado na sentença condenatória, não se encontra óbice ao conhecimento e provimento do especial, por suposta incidência do enunciado da súmula 7/STJ. O que se pretende é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso.<br>Sustenta ainda que (fl. 734):<br> ..  não se pretende que esse d. colegiado promova análise vertical das provas produzidas, muito menos um cotejo analítico entre provas contrárias e favoráveis à tese defensiva. O que se quer, apenas e tão somente, demonstrar que o fato de inexistir separação do que foi atribuído ao agravante, e o que reconhecidamente não poderia ser atribuído, infringiu as regras legais no que diz respeito a cadeia de custódia da prova.<br>Invoca precedente da Sexta Turma (REsp 2.024.992/SP) e afirma haver "precedentes não apenas desta Superior corte, mas desta 6ª Turma que dão provimento em casos análogos ao do agravante" (fl. 735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ADEQUADA DOCUMENTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, consignando expressamente que "a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas".<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à adequada separação e documentação do material apreendido, bem como a reavaliação da redução, pela própria sentença condenatória, da quantidade de droga imputada ao réu (de 78 para 30 cápsulas), medida que demonstra ter o Juízo singular diferenciado o material efetivamente atribuído ao agravante.<br>3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento essencial da decisão monocrática que transcreveu trecho do acórdão dos embargos de declaração demonstrando que o Tribunal de origem enfrentou e rechaçou, com base no acervo probatório, a tese de quebra da cadeia de custódia, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados anteriormente.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o agravante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova pericial, argumentando que "inexistiu separação do material apreendido" e que não é possível saber "se o que foi periciado fez parte do que foi atribuído ao agravado na sentença condenatória".<br>Contudo, o Tribunal de origem enfrentou especificamente essa questão e concluiu, com base no acervo probatório dos autos, pela inexistência de quebra da cadeia de custódia.<br>Conforme detalhadamente constou na decisão ora agravada (fls. 720-722):<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração da defesa (fls. 607-609 - grifo próprio):<br>A defesa advoga que houve omissão no acórdão, uma vez que: (i) há indícios da quebra da cadeia de custódia da prova, porquanto apenas 30 (trinta) pinos de cocaína, do total de 78 (setenta e oito), pertenciam ao réu, e as porções não foram devidamente separadas após a sua coleta; (ii) as substâncias ilícitas atribuídas ao réu foram encontradas por pessoas alheias ao processo; (iii) a violação do direito da não autoincriminação, na medida em que os policiais não observaram o direito ao silêncio do réu durante a abordagem. Ademais, a defesa aponta contradição quanto à quantidade de droga imputada ao réu na denúncia ser diferente daquela constante no acórdão.<br>"Da preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova<br> .. <br>Todavia, a pretensão defensiva não se sustenta, já que a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas.<br> .. <br>Quanto à alegação de que as porções de droga foram manuseadas incorretamente na delegacia e que não é possível saber se as substâncias enviadas para a perícia foram as mesmas imputadas ao apelante, tem-se que não existem nos autos quaisquer indícios de que tenham sido "misturados" na unidade policial.<br>Não existe o vício de omissão mencionado pelo embargante, porque a decisão expôs as teses jurídicas em que se sustentou e refutou as pretensões defensiva de nulidade pela quebra da cadeia de custódia e de absolvição por insuficiência probatória.<br>Quanto à aventada contradição referente à divergência da quantidade de droga mencionada na inicial e no acórdão, tampouco subsiste. Embora a denúncia impute ao embargante a posse de 78 (setenta e oito) pinos de cocaína, o Juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, considerou que havia provas robustas da propriedade de apenas 30 (trinta) pinos. Esse raciocínio foi mantido na apreciação do recurso de apelação.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, o ora agravante não impugnou adequadamente o fundamento em tela, pois limitou-se a reiterar que seria "incontroverso que nas reiteradas decisões exaradas por este Tribunal Superior, assentam, que o desrespeito a cadeia de custódia da prova gera a impossibilidade de distinção do material periciado" (fl. 732), sem demonstrar em que medida a conclusão fático-probatória alcançada pelo Tribunal de origem sobre a correta documentação da trajetória do entorpecente e ausência de mistura das substâncias estaria equivocada do ponto de vista jurídico.<br>Ademais, merece destaque que a própria sentença condenatória reduziu significativamente a quantidade de droga imputada ao réu na denúncia, passando de 78 (setenta e oito) cápsulas de cocaína para apenas 30 (trinta) cápsulas, conforme consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem (fls. 607-609):<br>Embora a denúncia impute ao embargante a posse de 78 (setenta e oito) pinos de cocaína, o Juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, considerou que havia provas robustas da propriedade de apenas 30 (trinta) pinos. Esse raciocínio foi mantido na apreciação do recurso de apelação"<br>De fato, o Juízo de primeira instância, corroborado pelo Tribunal de origem, procedeu à diferenciação do material apreendido, atribuindo ao agravante apenas parte das substâncias apreendidas, o que contradiz a alegação defensiva de impossibilidade absoluta de distinção.<br>O acolhimento da pretensão recursal, portanto, demandaria necessariamente a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela adequada documentação da cadeia de custódia e pela possibilidade de distinção do material efetivamente pertencente ao agravante, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>A pretensão, assim, é obstada pelo óbice amplamente mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.