ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Aplicada a minorante do tráfico na fração míma em decorrência do papel relevante do réu na organização criminosa, conforme as provas dos autos, é correta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão deduzida.<br>4. Em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por CLERISTON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 817):<br>PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravante não trouxe argumentos que pudessem modificar a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 83/STJ está correta, visto que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>4. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Aplicada a minorante do tráfico na fração míma em decorrência do papel relevante do réu na organização criminosa, conforme as provas dos autos, é correta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão deduzida.<br>4. Em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa aos referidos óbices.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Da análise dos autos, denota-se que o Tribunal de origem manteve a aplicação da causa especial de redução da pena na fração de 1/6, fundamentando, de forma concreta, que a conduta do agente foi relevante para a organização criminosa internacional, conforme a atuação do réu no comércio da droga.<br>Veja-se (fl. 701):<br> ..  Verifico que o réu foi contratado para transportar o entorpecente até o continente europeu, passando pela Ásia, mediante promessa de recompensa. De se concluir, portanto, que tinha plena consciência de que aceitara transportar entorpecente para uma organização criminosa internacional.<br>O papel desempenhado pelo acusado seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a "ponte" entre o fornecedor da droga no Brasil e traficantes de outro continente, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários, considerando que a cocaína é consumida individualmente em poucos gramas. Essas circunstâncias denotam que o réu tinha maior controle e comando sobre a prática delitiva, já que participaria de diversas etapas do iter criminis.<br>Além disso, o réu associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, já que era o responsável pelo transporte da droga até o destinatário final. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.  .. <br>No caso concreto, tendo sido aplicado o redutor de pena na fração de 1/6, considerando o papel exercido de forma relevante para a organização criminosa, entender de modo diverso demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.<br>Frise-se, a pretensão não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, conforme sustenta a defesa, pois seria necessário revolver o acervo probatório para que se pudesse concluir de modo diverso quanto à extensão da participação do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA DROGA PARA O EXTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA COMUM. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DA FRAÇÃO. PATAMAR DE 1/4 ESTABELECIDO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA NA ATUAÇÃO DO AGENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art . 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País" ( AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2017).<br>1.1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, bem como afastar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11 .343/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o redutor de pena do art. 33, § 4º, da lei de drogas, na fração de 1/4, considerando a relevância da conduta do agente e sua atuação no tráfico de drogas envolvendo organização criminosa. Conclusão diversa demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.089.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/04/2023 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida  .. " (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).<br>2. No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena inferior a 4 anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a fixação do regime semiaberto.<br>3. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi adequadamente fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.408.025/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 - grifo próprio.)<br>Em complemento, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Assim, não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ainda, em situações semelhantes ao presente caso, veja-se o harmônico entendimento desta Corte Superior:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/6. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MODULAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem justificou a aplicação da redução da pena relativa ao tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão de o recorrente ter agido na condição de "mula do tráfico", com ciência de estar cooperando com organização criminosa voltada para o narcotráfico internacional.<br>2. Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.<br>3. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O CRIME ORGANIZAÇÃO . FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>2. Na hipótese, o policial federal responsável pela abordagem consignou que o réu chamou sua atenção por estar usando agasalho, em dia que a temperatura estava muito elevada, destoando das demais pessoas no local que usavam roupas eleves. A propósito, o próprio réu "à indagação do magistrado que presidia à audiência sobre se era verdade que sua aparência chamava a atenção por causa da vestimenta, destoante das dos demais passageiros, respondeu afirmativamente, pois de fato usava um casaco no dia".<br>3 . A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico internacional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual máximo, ao invés do mínimo de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à organização criminosa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como "mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional, conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP.<br>6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "A atuação do réu como "mula" em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração relevante prestada à organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024 - grifo próprio.)<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.