ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, de modo que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afasta a ponderação baseada em elementos concretos para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e consequências na primeira fase da dosimetria da pena, intento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAYNER SNAYDER DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que (fl. 1.964-1.966):<br>Tal conclusão mostra-se equivocada, pois o recurso especial não tem por objeto a reapreciação da prova, mas, sim, a correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos e expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Em especial, questiona-se a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne à negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, sem a devida fundamentação idônea, pois se utilizaram circunstâncias inerentes aos próprios tipos penais, em ofensa ao princípio do non bis in idem.<br> .. <br>No mérito, conforme se extrai do próprio acórdão recorrido, a exasperação da pena quanto ao delito de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver se apoiou na alegada premeditação do crime, além da condição em que o corpo da vítima foi encontrado. Todavia, a premeditação, nos moldes em que apresentada, não extrapola as circunstâncias já ínsitas ao próprio tipo penal, tampouco revela grau de perversidade incomum apto a justificar maior reprovabilidade da conduta.<br>Do mesmo modo, quanto ao crime de ocultação de cadáver, a valoração negativa das consequências, em razão do achado do corpo em estado avançado de decomposição, não se mostra idônea, pois tal circunstância é consequência natural da conduta típica de ocultar cadáver, não podendo, por si só, servir de suporte para exasperar a pena. Admitir tal raciocínio equivaleria a agravar a sanção com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, configurando verdadeiro bis in idem.<br>Requer a retratação da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, de modo que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afasta a ponderação baseada em elementos concretos para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e consequências na primeira fase da dosimetria da pena, intento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo a modificação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências na primeira fase da dosimetria da pena.<br>A pretensão, com efeito, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem de que foram usados elementos concretos para valorar negativamente os referidos vetores na dosimetria da pena (fls. 1.847-1.848):<br>3.1. Da valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade em relação aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver<br> .. <br>In casu, diferente do alegado nos apelos, a valoração negativa da culpabilidade possui justificativa idônea, fundada em elementos concretos existentes nos autos.<br>Quanto ao crime de homicídio qualificado, ao negativar a culpabilidade, o julgador a quo destacou: "A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta, deve lhe prejudicar. Com efeito, não há como se negar que o crime foi premeditado, já que houve prévio planejamento para a abordagem da vítima na residência, havendo tempo suficiente para o acordo e união dos três autores, bem como para a busca dos artefatos utilizados para o homicídio (facas). Cabe ainda destacar a extrema crueldade na prática da conduta delitiva, como demonstrado na mídia das gravações em vídeo da prática do crime, com a realização de múltiplas facadas por mais de uma pessoa, sendo depois a vítima arrastada pelo colarinho pela rua até se colocar no carro para depois o cadáver ser ocultado."<br>Relativamente ao crime de ocultação de cadáver, a valoração negativa da culpabilidade possui o seguinte teor: "A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta, deve lhe prejudicar. Com efeito, não há como se negar que o crime foi premeditado, já que houve prévio planejamento para a abordagem da vítima na residência, havendo tempo suficiente para o acordo e união dos três autores."<br>Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça, a premeditação do crime demonstra maior reprovabilidade da conduta e constitui elemento idôneo a justificar o desvalor da vetorial culpabilidade.<br> .. <br>Com efeito, deve ser mantida a negatividade do vetor judicial culpabilidade em relação aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, pois a premeditação e o planejamento denotam dolo intenso e maior reprovabilidade das condutas.<br>3.2. Da valoração negativa da circunstância judicial "consequências", em relação ao crime de ocultação de cadáver<br> .. <br>O julgador a quo, ao negativar o vetor judicial "consequências" do crime de ocultação de cadáver, pontuou, in verbis: "No que se refere às consequências, por certo, devem prejudicar o réu, já que o corpo foi localizado 12 dias após aos fatos, em avançado estado de decomposição, absolutamente desfigurado por possivelmente ter sido comido por animais que espalharam os restos mortais pelo local, segundo peritos, impedindo um enterro digno."<br>Como se vê, a valoração negativa das consequências do delito de ocultação de cadáver se mostra escorreita, fundada nos transtornos causados aos familiares da vítima, uma vez que o corpo foi encontrado 12 (doze) dias após o crime, em avançado estado de decomposição, autorizando, portanto, o aumento das penas basilares dos acusados, ora apelantes.<br>Na mesma direção, em situações semelhantes à do presente feito (destaque próprio):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem.<br>2. O Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis:<br>antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pelas instâncias de origem foi fundamentada em elementos concretos, como a presença de várias pessoas na agência dos Correios durante o roubo e o prejuízo financeiro à empresa pública.<br>7. A pretensão de redimensionamento da pena demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>8. As instâncias ordinárias observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena, não havendo ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Realizada a dosimetria da pena com base nos critérios legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revê-la, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.765/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) ART. 1.032, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 34, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CUMULATIVAMENTE COM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 2.1) RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE. 2.2) ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3.1) NULIDADE ABSOLUTA. 4) VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 80 DO CPP. CISÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. 5.1) COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS DE CORRÉUS EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156, II, 196, 209, § 1º, 210, 460 E 616, TODOS DO CPP. DEFESA QUE DESISTIU DA OITIVA DE TESTEMUNHA FALTANTE. NOTÍCIA DA PRESENÇA DA REFERIDA TESTEMUNHA ASSISTINDO A SESSÃO PLENÁRIA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. OITIVA DA TESTEMUNHA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUÍZO RECHAÇADA. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 482 DO CPP. PRECLUSÃO. QUESITOS BEM REDIGIDOS, CONFORME TERMOS DA PRONÚNCIA. 9) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 9.1) HOMICÍDIO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 9.2) OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSEQUÊNCIAS. 10) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, II, C, E 62, I, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES NORMATIVAS PREENCHIDAS POR SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. 11) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>9. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.<br>9.1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade para o delito de homicídio foi justificado na premeditação, consoante precedentes desta Corte.<br>9.2. In casu, a valoração negativa das consequências do delito de ocultação de cadáver foi justificada concretamente, eis que os restos mortais foram encontrados somente após 5 meses, sendo necessária a realização de exame de DNA, causando intenso sofrimento familiar.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.