ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria reanálise da prova produzida em juízo e o cotejo com a prova indiciária, com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITOM LORRAN DOS ANJOS BARBOSA contra a decisão de fls. 582-594, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que a discussão devolvida no recurso especial não envolve nova valoração de provas ou análise subjetiva dos elementos probatórios. O que se questiona é a validade jurídica da decisão de pronúncia que manteve o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base, de forma preponderante, em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria reanálise da prova produzida em juízo e o cotejo com a prova indiciária, com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão para despronunciar o agravante e, subsidiariamente, a desclassificação dos fatos para o delito de lesão corporal.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou sua conclusão (fls. 500-508):<br>4.1 (Des) pronúncia<br>A defesa requer a despronúncia (CPP, art. 414), alegando ausência de provas.<br>A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que, para a pronúncia, mister se faz evidenciar a materialidade fática, sendo prescindível a existência de prova plena acerca da autoria delitiva, visto que a presença de indícios - produzidos em juízo - deste elemento é suficiente para firmar o convencimento do julgador e submeter o caso ao crivo do Conselho de Sentença (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 3/3/2023).<br>No ato impugnado, pronunciou-se o acusado nos seguintes termos:<br>"(..) 2.2. Da materialidade e indícios de autoria de crime doloso contra a vida - art. 121 do Código Penal.<br>Cuida-se de demanda penal na qual se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no art. 21, §2º, I e IV do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima M. e art. 121, §2º, VI e §7º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em relação a vítima L.<br>O art. 121 estabelece como crime o ato de "matar alguém". Rogério Sanches, citando Nélson Hungria, diz que: "O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência.(..)" Verifica-se o homicídio com a cessação da vida humana extrauterina, em decorrência da ação de outro ser humano.<br>A ação penal para apuração do delito de homicídio é regida pelo procedimento dos crimes dolosos contra vida e, portanto, segue o rito das ações penais da competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88 e art. 406 e ss do Código de Processo Penal). Tal procedimento constitui-se de duas fases, a primeira, da acusação e instrução preliminares, perante o juízo singular, e a segunda, em caso de pronúncia, perante o Tribunal do Júri.<br>Finda a primeira fase, com a instrução preliminar, prescreve o artigo 413 do Diploma Processual referido que: "O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".<br>Dessa forma, para o juízo de admissibilidade da acusação em processos da competência do Júri não se exige prova cabal e induvidosa, mas tão somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Havendo elementos de convicção que apontem indícios da responsabilidade do réu, mesmo em contradição com outros que a refutem, impõe-se a pronúncia, cumprindo ao Conselho de Sentença, após amplo debate em plenário, acolher a tese que se mostre mais consentânea com o que foi produzido nos autos.<br>Tanto é que o E. STJ já firmou tese no sentido de que: (..).<br>Com efeito, dos autos sob análise, existe prova da materialidade delitiva do crime imputado na exordial acusatória. Para tanto, cite-se o Inquérito Policial nº 69/2023 (RAI nº 32160679, termos de declarações, relatório médico, relatório final).<br>Em análise dos depoimentos produzidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa destaco os depoimentos:<br>A vítima L. narrou: "que teve relacionamento com o réu; que se separaram em março de 23; que tem uma filha; que brigava muito com o réu, quando ele bebia; que não era uma pessoa agressiva; que o réu começou a ameaçar quando descobriu em outro relacionamento; que tinha o relacionamento com o M.; que pediu a medida protetiva e os fatos ocorreram após essas medidas; que estava em casa no dia dos fatos com o M.; que nesse dia, por volta das 11 da noite, que o réu chegou e começou a golpear com faca o M.; que o réu não tentou esfaquear a vítima; que o réu não disse que iria matar a autora; que logo depois o réu foi para cima do M.; que as facadas foram nas costas, pescoço, raspão na cabeça; que a vítima tem medo do C.; que o réu estava bêbado no dia; que o réu não morava em São Domingos, mas em Goiânia; que o réu veio para a cidade para uma audiência de pensão; que enquanto esfaqueava o M. ficava xingando; que a vítima tentava separar e logo o réu veio para cima dela; que conversou com o réu e este parou; que o réu fugiu; que M. não precisou de cirurgia; que M. se defendia; que é um bom pai; que no dia mandou mensagem para o réu para falar sobre a filha em comum; que ao tentar separar ficou entre os dois; que o réu não chegou a ser ferido; que as facadas foram nas costas porque M. tentou correr; que o réu não viu a vitima com M. em outras oportunidades; que acredita que o réu não quis esfaqueá-la".<br>A vítima M. declarou que: "Cleiton já o ameaçou antes pelo instagram; que o réu mandou um direct indicando que iria matá-lo com a L.; que o réu enviou perto do dia dos fatos; que ouviu um barulho do lado de fora da casa e quando abriu a porta o réu começou a esfaqueá-lo; que era uma faca de cozinha, de cortar carne; que foi ferido no pescoço, nas costas, no ombro e no braço; que o réu não furou a L.; que L. ficou atrás da vítima; que tentou o empurrava tentando se defender e o réu continuava a ir para cima dele; que não sabe quanto tempo isso durou; que ficou de um dia para o outro no hospital, mas pegou atestado de 14 dias; que o corte do pescoço e da nuca foram mais profundos; que tem medo do C.; que o que o impediu de ficar mais profunda foi a luta com o réu; que a vítima disse que iria chamar a polícia e o réu desistiu; que o golpe no pescoço foi pela frente; que as demais foram pelas costas; que não xingou o réu; que no dia dos fatos o réu só veio para a cidade para uma audiência, mas mora fora".<br>A testemunha D. afirmou: "que no dia dos fatos não viu o réu bebendo; que no outro dia o réu te ligou e falou que teria quebrado a medida protetiva; que o réu nunca comentou que sentia ciúmes da L.; que o réu comentou sobre os fatos na estrada para posse, mas não ficou perguntando muito; que o réu pediu ao depoente para ir em Posse; que o réu não lhe disse que tinha pulado muro e esfaqueado; que nunca ficou sabendo de briga de C.; que para o depoente o réu é um bom pai".<br>A testemunha A. narrou: "que estava no quarto da sua casa, que era vizinha, e começou a ouvir gritos; que o Cleiton estava passando na rua; que a vítima M. estava sangrando; que ninguém lhe comentou no momento o que estava ocorrendo; que já não está vendo tanto a L. na rua da sua casa".<br>A testemunha E. declarou que: "que a vítima procurou a depoente atrás do réu".<br>Ante tais relatos e, considerando a fundamentação embasada em provas colhidas em juízo, é possível visualizar indícios de autoria do crime em apuração, os quais recaem na pessoa do acusado. Cabe frisar, entretanto, que nesta fase processual, o juízo de cognição é limitado, cuidando-se de análise da admissibilidade da acusação cujo exame aprofundado deve ser resguardado ao Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida.<br>Assim, em conjunto aos demais depoimentos, foram apresentados elementos de materialidade e a suposta dinâmica dos fatos.<br>A autoria, por sua vez, conta com indícios para a prolação da decisão de pronúncia em desfavor do acusado."<br>No caso dos autos, conforme se vê, a materialidade fática e os indícios de autoria delitiva restaram indicadas pelo Registro de Atendimento Integrado nº 32160679 (mov. 1), Relatório Médico (mov. 1, fls. 17 e ss., pdf), bem como pelas provas orais jurisdicionalizadas (movs. 57 e 58).<br>No interrogatório (mov. 57), o réu descreveu os fatos da seguinte maneira:<br>"(..) Com relação as ameaças, que se arrepende muito; Que ameaçou a vítima no intuito de ela ter medo, pois quando começou a namorar M. esqueceu que tinha filhos; Que deu a filha para a mãe cuidar, tanto que pode perguntar para a mãe da vítima; Que dizia a ela que se não fosse criar a filha, que o depoente iria criá-la, a outra criança tem 6 anos; Que fez tudo conforme o outro promotor que estava na cidade orientou, não fez nada fora da lei; Que não teve isso de empurrar a porta com o pé; Que foi a São Domingos em razão de uma intimação e não a passeio; Quando disse a respeito dos quinze dias, era o período que a criança ficaria comigo; Que minha filha não podia ser criada jogada; Que assume que a mandou para o inferno, mas só para assustar; Que não manou mais mensagens; Que já tinha acabado por ali; Que já tinha sido bloqueado pela vítima; quando recebia mensagens da vítima era de outro telefone; Que entrou na casa da vítima, mas não pulou o muro; Que chamou L. e a vítima disse para ele entrar; Que tinha um cadeado no portão e uma corrente, entrou; Que já estava tarde, tanto que M. começou a discutir verbalmente; Que tinha conhecimento que o tio de M. era policial, nessa hora achou que M. pegaria uma arma ou uma faca, ai percebeu, mas não quis matar ele; Que não estava com a faca na mão, que pegou lá; Quando aconteceu a audiência, o promotor explicou que o contato com a vítima seria através da irmã, que não poderia chegar perto dela; Que foi a pé a casa da vítima, que deixou o carro em Goiânia"; Que avisou a serventuária que a vítima estava enviando mensagem a ele; Que nenhum momento enviou mensagem a ele; Que não tinha intenção de matar M.; Que se fosse o caso teria atingido-o no pescoço, costela; Que ninguém o segurou ou o parou; Que parou voluntariamente, pois só queria assustar M.; Que quando saiu, já saiu gritando pedindo para ligar para o Samu. Que foi tudo muito rápido; Que a faca era pequena; Que não usou força; Que não teve intenção de matar; Que se assim fosse teria acertado o pescoço, embaixo das costelas; Que só triscou a faca; (..)." Grifei<br>Na audiência de instrução, a vítima M. disse que estava com L., ex-companheira de C., quando o acusado invadiu a residência, atingindo-o em diversas partes do corpo, declarando:<br>"(..) Que Cleiton já o ameaçou antes pelo instagram; que o réu mandou um direct indicando que iria matá-lo com a L.; que o réu enviou perto do dia dos fatos; que ouviu um barulho do lado de fora da casa e quando abriu a porta o réu começou a esfaqueá-lo; que era uma faca de cozinha, de cortar carne; que foi ferido no pescoço, nas costas, no ombro e no braço; que o réu não furou a L.; que L. ficou atrás da vítima; que tentou o empurrava tentando se defender e o réu continuava a ir para cima dele; que não sabe quanto tempo isso durou; que ficou de um dia para o outro no hospital, mas pegou atestado de 14 dias; que o corte do pescoço e da nuca foram mais profundos; que tem medo do C.; que o que o impediu de ficar mais profunda foi a luta com o réu; que a vítima disse que iria chamar a polícia e o réu desistiu; que o golpe no pescoço foi pela frente; que as demais foram pelas costas; que não xingou o réu; que no dia dos fatos o réu só veio para a cidade para uma audiência, mas mora fora." Grifei<br>A vítima L. narrou que, por não aceitar a separação e pelo fato de estar em um relacionamento com M., seu ex-companheiro desferiu golpes de faca em face de M., causando-lhe lesões, descrevendo os fatos nos seguintes termos:<br>"(..) que teve relacionamento com o réu; que se separaram em março de 23; que tem uma filha; que brigava muito com o réu, quando ele bebia; que não era uma pessoa agressiva; que o réu começou a ameaçar quando descobriu em outro relacionamento; que tinha o relacionamento com o M.; que pediu a medida protetiva e os fatos ocorreram após essas medidas; que estava em casa no dia dos fatos com o Maurício; que nesse dia, por volta das 11 da noite, que o réu chegou e começou a golpear com faca o M.; que o réu não tentou esfaquear a vítima; que o réu não disse que iria matar a autora; que logo depois o réu foi para cima do M.; que as facadas foram nas costas, pescoço, raspão na cabeça; que a vítima tem medo do C.; que o réu estava bêbado no dia; que o réu não morava em São Domingos, mas em Goiânia; que o réu veio para a cidade para uma audiência de pensão; que enquanto esfaqueava o M. ficava xingando; que a vítima tentava separar e logo o réu veio para cima dela; que conversou com o réu e este parou; que o réu fugiu; que M. não precisou de cirurgia; que M. se defendia; que é um bom pai; que no dia mandou mensagem para o réu para falar sobre a filha em comum; que ao tentar separar ficou entre os dois; que o réu não chegou a ser ferido; que as facadas foram nas costas porque M. tentou correr; que o réu não viu a vitima com M. em outras oportunidades; que acredita que o réu não quis esfaqueá-la."<br>A testemunha D. não presenciou o ocorrido. Na audiência, relatou os fatos a partir das declarações do réu e narrou suas percepções sobre o relacionamento entre o acusado e a ofendida, descrevendo:<br>"(..) que no dia dos fatos não viu o réu bebendo; que no outro dia o réu te ligou e falou que teria quebrado a medida protetiva; que o réu nunca comentou que sentia ciúmes da L.; que o réu comentou sobre os fatos na estrada para posse, mas não ficou perguntando muito; que o réu pediu ao depoente para ir em Posse; que o réu não lhe disse que tinha pulado muro e esfaqueado; que nunca ficou sabendo de briga de C.; que para o depoente o réu é um bom pai."<br>A testemunha A., vizinha da vítima, disse que não presenciou o ocorrido, mas ouviu gritos, narrando:<br>"(..) que estava no quarto da sua casa, que era vizinha, e começou a ouvir gritos; que o Cleiton estava passando na rua; que a vítima M. estava sangrando; que ninguém lhe comentou no momento o que estava ocorrendo; que já não está vendo tanto a L. na rua da sua casa."<br>A testemunha E. apenas informou que a vítima procurou a depoente atrás do réu.<br>Dos referidos relatos, verifica-se que os indícios de autoria estão consubstanciados nas declarações do recorrente, que não negou a autoria do crime, das vítimas, que narraram a dinâmica fáticas com detalhes dinâmica fática e testemunhas.<br>Ademais, não há se falar em ausência de provas, pois há nos autos, a versão indicativa de indícios suficientes de autoria, ante a relação conflituosa entre o casal que vitimou M. F. De O. F., conforme descrito no relatório médico de fl. 17 e prontuário médico de fls. 18/20, pdf.<br>Dessa forma, se há elementos de convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria deve ser mantida a pronúncia em relação à vítima M.<br>4.2 Desclassificação para lesão corporal<br>Nas razões, a defesa pugna pela desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, CP).<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação de crime contra a vida para o delito de lesão corporal só é admitida quando não restam dúvidas quanto à inexistência do dolo de matar (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, D Je de 19/5/2023).<br>Com efeito, haverá lesão corporal somente se preenchidos dois requisitos, quais sejam: indicativos de que o agente não almejou a morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o risco de produzir o resultado (não agiu com dolo eventual).<br>Na espécie, considerando o objeto utilizado (faca), o local e a profundidade dos ferimentos em face da vítima (região cervical posterior, 4 cm; região cervical direita, 3 cm; perfuração em região deltoide esquerda, 2 cm e escapular - mov. 1, f. 17, pdf) e a necessidade de afastamento de suas atividades por 7 (sete) dias, a pretendida desclassificação, neste momento, não se revela adequada, cabendo ao Conselho de Sentença apreciação mais aprofundada.<br>(..)<br>4.3 Exclusão das qualificadoras<br>Ainda, a defesa requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada, arguindo ausência de provas.<br>As qualificadoras na decisão de pronúncia foram reconhecidas nos seguintes termos:<br>"(..) 2.3. Da qualificadora do art. 121, § 2º, I e VI e §7º, IV, ambos do CP.<br>Para além do homicídio simples, caput, do art. 121 do Código Penal, existem formas qualificadas, como aquela imputada aos acusados no presente caso, previstas no § 2º, I e IV, do dispositivo em questão, quando o agente pratica o ato "(..) por motivo torpe e à emboscada".<br>NUCCI diz que motivo torpe é aquele "(..) repugnante, indecente, ingnóbil, logo, provocador de excessiva repulsa à sociedade". E à emboscada "(..) quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível."<br>Portanto, existem elementos mínimos sobre a possível configuração da qualificadora, de modo que deve ser remetida à análise dos jurados. O E. STJ definiu tese jurisprudencial sobre o ponto, de que "(..) a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." E o E. Tribunal de Justiça de Goiás também assim decidiu, entendendo em caso concreto que (..) É convinhável trazer à tona que, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão, na Decisão de Pronúncia, dessas circunstâncias do tipo penal derivado do delito de homicídio, quando elas se apresentarem manifestamente descabidas (..). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 007264015.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Crim crimes dolosos,Trib Juri, julgado em 11/12/2023, D Je de 11/12/2023).<br>No tocando ao disposto no art. 121, §7º, III, do CP, sabe-se que a infração em análise ocorreu antes da alteração trazida pela Lei nº 14.994/24. Ocorre, contudo, que a conduta prevista na norma penal revogada continua sendo crime na norma penal revogadora, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário a despeito da revogação do dispositivo acima mencionado (art. 121-A, IV, CP). Logo, nitidamente não houve "abolitio criminis", mas sim continuidade normativo-típica, na medida em que a conduta permanece criminalizada, contudo, em outro dispositivo legal."<br>Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023.).<br>No caso, tais qualificadoras não são manifestamente improcedentes.<br>Isso porque, há nos autos a versão indicativa de que o crime teria sido praticado pelo fato de acusado não aceitar o fim do relacionamento que mantinha com a ofendida, como também por L. estar em um relacionamento com a vítima M.<br>Ademais, as vítimas se encontravam na residência, quando teriam sido surpreendidas pelo réu.<br>Portanto, como bem justificado pelo magistrado de primeiro grau, não foi demonstrado, de plano, que as mencionadas qualificadoras são descabidas ou improcedentes, situação fática que inviabiliza sua exclusão neste momento processual.<br>(..)<br>Assim, presentes os elementos mínimos e, diante da necessidade de maiores discussões, impositiva a manutenção da decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Logo, é de ser mantida a pronúncia de Cleiton Lorran dos Anjos Barbosa como incurso no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima M.; Despronunciando-o quanto ao praticado em face da vítima L. B. C.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem destacou a existência de elementos jurisdicionalizados a amparar a decisão de pronúncia, como depoimentos colhidos em juízo, declarações das vítimas e relatório médico descrevendo lesões graves em regiões vitais, corroborando a versão acusatória.<br>Quanto às qualificadoras, também não há falar em exclusão nesta fase, pois o Tribunal local reconheceu suporte mínimo para sua manutenção. O entendimento pacífico do STJ é o de que só se admite a retirada de qualificadora quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>No caso, o acórdão recorrido apontou elementos suficientes para justificar a pronúncia e para manutenção das qualificadoras. Afastar essa conclusão contrariaria a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.