ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, pela aplicação do artigo 71 do Código Penal, afastando-se a hipótese do cúmulo material, demandaria nova análise quanto à similitude fática dos delitos praticados pelo recorrente (tempo, lugar e modo de execução), bem como da presença da intencionalidade inicial de praticar delito único<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA contra a decisão de fls. 469-474, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que não há pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos (fl. 481):<br>O acórdão recorrido negou a continuidade delitiva, alegando que, apesar dos crimes serem da mesma espécie e terem ocorrido em curto espaço de tempo, havia diversidade no modo de execução e ausência de liame subjetivo.<br>A defesa, contudo, demonstrou que os roubos apresentaram um "claro e inequívoco padrão de comportamento". Todos os crimes foram cometidos com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas (com a participação de diferentes parceiros) e com o objetivo de subtrair bens de alto valor, como joias. Essa homogeneidade de execução, somada à proximidade temporal, é suficiente para a configuração da continuidade delitiva segundo a teoria mista adotada pelo STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, pela aplicação do artigo 71 do Código Penal, afastando-se a hipótese do cúmulo material, demandaria nova análise quanto à similitude fática dos delitos praticados pelo recorrente (tempo, lugar e modo de execução), bem como da presença da intencionalidade inicial de praticar delito único<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo a modificação do acórdão proferido em agravo à execução, que rejeitou a tese de incidência da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para unificação das penas dos crimes de roubo circunstanciado, praticados pelo recorrente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova análise quanto á similitude fática dos delitos praticados pelo recorrente (tempo, lugar e modo de execução), bem como da presença da intencionalidade inicial de praticar um único delito.<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que não foi configurada a continuidade delitiva, embora os crimes tenham sido da mesma natureza (roubos) e praticados em curto espaço de tempo entre eles (cerca de 1 mês).<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 385-387 - grifos originais):<br>Com efeito, apesar de se tratar de delitos da mesma espécie (quatro roubos duplamente majorados), há diversidade de maneira de execução nos crimes praticados pelo agravante; afinal: a) o roubo ocorrido aos 23/12/2021 foi praticado à tarde, numa joalheria de Presidente Prudente/SP, com uso de motocicleta, emprego de arma de fogo e em concurso com indivíduo não identificado, ocasião em que os agentes subtraíram a quantia de R$ 3.500,00 e joias avaliadas em R$ 23.880,00 (PEC nº 13936/22 - fls. 130/140 dos autos da ação penal); b) o roubo ocorrido aos 25/12/2025 foi praticado durante a madrugada, com emprego de arma de fogo e em concurso com o indivíduo Mário Rogério Pereira dos Santos, ocasião em que os agentes invadiram a residência da vítima Sílvio e, quando esta chegara ao imóvel, subjugaram-na e subtraíram-lhe um relógio e joias, bens avaliados em R$ 36.800,00 (PEC nº 519/23 - fls. 270/283 dos autos da ação penal); c) o roubo ocorrido aos 28/12/2021 foi praticado na via pública, por volta das 20h, com emprego de arma de fogo e em concurso com o indivíduo Mário Rogério Pereira dos Santos, quando, então, os agente subtraíram uma corrente de ouro da vítima Arthur (PEC nº 13935/22 - fls. 173/181 dos autos da ação penal); e d) o roubo ocorrido aos 20/01/2022 foi praticado às 13h46min, no interior de uma loja de revenda de veículos, com emprego de arma de fogo, uso de motocicleta e em concurso com um adolescente, ocasião em que os agentes subtraíram joias da vítima Guilherme (PEC nº 12263/22 - fls. 52/73 dos autos do presente recurso de agravo).<br>Como visto, apesar da semelhança de tempo e de local, os crimes foram praticados contra vítimas distintas, sendo que o primeiro deles ocorreu numa joalheria, o segundo, no interior da residência da vítima, o terceiro, na via pública e o quarto roubo, numa loja de revenda de veículos. Tais circunstâncias revelam a inexistência de semelhança no modo de execução.<br>Por fim, destaca-se que não há nos autos das ações penais de origem elementos ou evidências a indicar que os delitos subsequentes tenham sido praticados em desdobramento da conduta inicial, aproveitando-se o agente das mesmas relações de oportunidade.<br>Na ausência do liame subjetivo, que demonstre o desdobramento da conduta e a unidade de desígnios, não há que se falar em continuidade delitiva, mas, ao contrário, em mera reiteração criminosa, como destacado pelo r. Juízo a quo. E, assim sendo, não há que se beneficiar com redução da pena aquele que pratica delitos com habitualidade, fazendo da prática de crimes contra o patrimônio sua profissão, sob pena de desvirtuar o intuito da continuidade delitiva.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.<br>3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.<br>5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos.<br>6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.830.181/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É como voto.