ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNA L DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não existe harmonia entre os elementos probatórios suficiente a indicar com certez a incontestável a materialidade delitiva, motivo pelo qual foi aplicado o benefício da dúvida em favor do agravado.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Argumenta o Parquet que não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir do recurso partiria das premissas fáticas consignadas no acórdão e na sentença, sendo a pretensão de comprovar a inadequação da interpretação levada a efeito pelas instâncias ordinárias.<br>Reitera a suficiência probatória apta a justificar a condenação do agravado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Articula, ainda, que (fl. 493):<br>Reforçando ainda mais a tese ministerial, não se pode ignorar que mesmo no exame pericial tendo sido concluído que o material se tratava de THC não se altera o fato de que o material submetido à perícia tratava-se de substância ilícita; isto é, seja maconha ou cocaína, era droga. Disso não há dúvida.<br>Assim, sendo certo que com o agravado foram encontradas pedras de drogas, as quais foram periciadas (como atesta o próprio laudo) e que a prova técnica concluiu ser de uso proibido a substância examinada, dúvida não há de que a conduta do denunciado se subsume  sic  ao tipo penal, na modalidade posse/depósito de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, repise-se, a materialidade (e a autoria) foi devidamente comprovada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNA L DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não existe harmonia entre os elementos probatórios suficiente a indicar com certez a incontestável a materialidade delitiva, motivo pelo qual foi aplicado o benefício da dúvida em favor do agravado.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a condenação do agravado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não existe harmonia entre os elementos probatórios suficiente a indicar com certeza incontestável a materialidade delitiva, motivo pelo qual foi aplicado o benefício da dúvida em favor do agravado.<br>A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para absolver o agravado (fls. 353-356, destaquei):<br>O juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a materialidade no Inquérito Policial, ID 62180747, Auto de Exibição e Apreensão, ID 62180747 - p. 12/14, Laudo de Exame Toxicológico, ID 62938087, e pela prova oral produzida na instrução criminal, ID 24682740 - p. 5.<br>Todavia, embora no auto de prisão em flagrante, ID 24682283 - p. 14, e na denúncia tenha sido narrada a apreensão de um grama e um decigrama de crack, fracionada em 05 (cinco) pedras, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.692/2020 apresentou resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente da Cannabis Sativa L.<br>O próprio laudo toxicológico apresentou contradição, pois concluiu pelo psicoativo THC, mas ao final, nos quesitos, o perito expôs que o material tratava de cocaína: "a) Qual a natureza do material encaminhado  RESPOSTA: O material (pedras) contêm em sua composição o alcalóide denominado de COCAÍNA.".<br>Logo, inexiste harmonia entre os elementos probatórios dos autos, pois não revelaram com a certeza incontestável a materialidade delitiva. Dessa forma, devida é a reforma da sentença.<br>Tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso absolver o apelante do delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção.<br> .. <br>Portanto, não se trata de afirmar que o réu não praticou o crime de tráfico de drogas, mas sim de não ser possível constatar com a certeza necessária a materialidade do delito, diante da contrariedade e fragilidade das provas colhidas, restando, em seu favor, o benefício da dúvida.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição de M T de O pelo delito de tráfico de drogas e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado para S P B. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação de M T de O pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de S P B. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação de M T de O, destacando a ausência de certeza quanto ao dolo do agente no transporte da mercadoria ilícita.<br>5. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação.<br>7. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena para S P B, a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante quando presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.9.2016.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.