ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Decidiu-se, no acórdão recorrido, que a sentença condenatória foi fundamentada na palavra da vítima, que tem especial relevância nos delitos de violência doméstica, a qual foi corroborada pelas provas testemunhais colhidas nos autos, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A pretensão de substituir a conclusão das instâncias ordinárias, que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e lastreada no conjunto fático-probatório, é incompatível com o o recurso especial.<br>3. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>4. Agravo Regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por A. C. N. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal por alegada ofensa ao disposto nos artigos 315, §2º, e 381, III, do CPP.<br>Nas razões deste agravo, a defesa alega que a sentença originária não apreciou as provas produzidas nos autos de maneira concreta e que a decisão recorrida desconsiderou a abstração da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, os quais estariam carentes de fundamentação jurídica.<br>Alega que as instâncias ordinárias limitaram-se a reproduzir os depoimentos dos policiais e da vítima para, em seguida, concluírem pela condenação do recorrente, o que não satisfaz o princípio da fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática com o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Decidiu-se, no acórdão recorrido, que a sentença condenatória foi fundamentada na palavra da vítima, que tem especial relevância nos delitos de violência doméstica, a qual foi corroborada pelas provas testemunhais colhidas nos autos, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A pretensão de substituir a conclusão das instâncias ordinárias, que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e lastreada no conjunto fático-probatório, é incompatível com o o recurso especial.<br>3. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, no recurso especial, a defesa sustenta que a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação dos arts. 315, § 2º, IV, 381, III, e 564, V, do CPP. Argumenta que a decisão de primeira instância não enfrentou todas as teses defensivas e não apresentou os motivos concretos que levaram à condenação do réu. Aponta que a sentença e os acórdãos não enfrentaram questões que pretende rediscutir, acerca da ponderação probatória realizada pelas instância s de origem.<br>Como esclarecido na decisão ora agravada, a condenação do recorrente foi mantida pelo Tribunal de Justiça nos seguintes termos (fls. 490-491, grifei):<br>PRELIMINAR<br>Suscita a Defesa preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>Contudo, sem razão.<br>A Constituição Federal assegura aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, impondo, ainda, a necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (art. 5º, LV, e art. 93, IX, ambos da CF/88).<br>É certo que a fundamentação é garantia das partes, de modo que as decisões devem ser devidamente motivadas, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual seu fundamento e o que é decidido.<br>No caso, da leitura da sentença, extrai-se que a d. Magistrada primeva, após analisar todo o contexto probatório coligido aos autos, fundamentou devidamente sua decisão, demonstrando os motivos que o levaram a condenar o acusado pelo delito imputado na exordial acusatória.<br>Ademais, exceto nos casos em que a tese trazida pela Defesa seja capaz de infirmar a conclusão do decisum, o que não se verifica no caso, não está o julgador obrigado a responder todas as teses suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Portanto, não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas em discordância da defesa com a conclusão do juízo sentenciante.<br>Assim, rejeito a preliminar.<br>  <br>Por todo o exposto, conquanto o acusado e o filho em comum dos envolvidos tenham negado as acusações, verifica-se a existência de provas suficientes quanto à prática do crime de ameaça por parte do apelante contra a vítima.<br>De relevo salientar que, em crimes dessa espécie, as declarações da vítima são de extrema relevância probatória, mormente quando corroboradas por outras provas acostadas aos autos.<br>  <br>No presente caso, vê-se que a palavra da vítima é firme, segura e uníssona acerca das ameaças perpetradas pelo acusado, o que ainda é corroborado pelo relato de seus familiares que presenciaram o ocorrido.<br>Cumpre frisar que os depoimentos prestados por informantes possuem valor como prova quando for coerente com o acervo probatório constante nos autos, cabendo ao Sentenciante avaliar e atribuir valor de acordo com seu livre convencimento.<br>  <br>Vê-se, portanto, que o conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente a indicar que o acusado ameaçou a vítima por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, causando-lhe temor, não havendo, assim, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>Neste contexto, vale destacar que, ainda que a ameaça tenha sido proferida pelo acusado em momento de ira, inviável falar-se em descaracterização do delito por ausência do elemento subjetivo na conduta, máxime quando a promessa de mal grave é capaz de intimidar a vítima.<br>É certo que o estado de exaltação ou alteração anímica do agente não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta, uma vez que o estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito.<br>O que não se criminaliza como ameaça é aquela reação verbal em discussões, em que o propósito não é intimidar o outro interlocutor, mas fazer prevalecer sua ideia ou visão, o que não é o caso.<br>Assim, havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, inexistente qualquer circunstância que possibilite a isenção de pena ao réu, a manutenção de sua condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, por duas vezes, é medida que se impõe.<br>Como se observa, decidiu-se, no acórdão recorrido, que a sentença condenatória foi fundamentada na palavra da vítima, que tem especial relevância nos delitos de violência doméstica, a qual foi corroborada pelas provas testemunhais colhidas nos autos, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para lesão corporal culposa e o afastamento da indenização mínima por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a análise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais.<br>4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em crimes praticados no contexto de violência doméstica.<br>5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de desclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório.<br>3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.122/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Cumpre observar, por fim, que:<br>Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Nota-se, portanto, que o recorrente se ins urge contra a conclusão das instâncias ordinárias, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Pretende substituir a versão amparada no depoimento da vítima por aquela sustentada no depoimento do filho das partes e em seu próprio interrogatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.