ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos e afastou a qualificadora do motivo torpe por ausência de provas e insuficiência dos elementos colhidos exclusivamente na fase pré-processual.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento da análise dos fatos e provas para a inclusão do motivo torpe no decreto de pronúncia.<br>3. O pedido de inclusão de qualificadora na tipificação, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 202-205 que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que não incidem à espécie os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, porquanto o recurso especial não teria pretensão de revolvimento do conjunto fático probatório.<br>Ainda, defende que os fundamentos do acórdão recorrido estão em desconformidade com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (fls. 211-214), assim afirmando:<br>No caso em apreço, percebe-se que o Tribunal de Justiça Gaúcho, ao analisar o recurso defensivo, decidiu por afastar da pronúncia a qualificadora do motivo torpe; entretanto, o critério utilizado pelo órgão fracionário para afastá-la, em tese, não foi a manifesta improcedência.<br>O critério utilizado pelo órgão fracionário para afastar a qualificadora em questão extrapolou os limites do juízo de prelibação, de modo que não poderia, simplesmente, adotar a solução mais favorável ao acusado e suprimir a competência da Corte Popular para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.<br>Aliás, no caso concreto, a qualificadora em comento não se configura manifestamente improcedente, tendo em vista que a descrição exordial restou confirmada durante a instrução do processo, notadamente na prova oral colhida, pela qual restou bem definida a necessidade de apreciação da questão pelo Conselho de Sentença.<br>Assim, intentou-se demonstrar, em consonância com o que já decidido pela própria Corte Superior, que, inobstante a existência de respaldo probatório, o órgão fracionário se valeu de standard probatório mais rigoroso. Trata-se, portanto, de fundamentação inidônea ao seu afastamento, nos termos dos precedentes transcritos, os quais garantem que "a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos" (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022), conforme já mencionado anteriormente.<br>Para tanto, não se faz necessário o reexame de provas, sequer com o acolhimento pretendido na irresignação obstada, oportunidade em que suficiente a simples conferência das premissas fático-probatórias expressamente registradas nos arestos objurgados.<br> .. <br>Frente a isso, o próprio recurso especial ministerial pontuou expressamente que a prova a respeito do motivo torpe não se refere a elementos exclusivamente inquisitoriais; advém, também, de prova oral produzida em juízo e prova técnica de natureza não repetível, de modo que a inclusão da qualificadora correlata encontra suporte na parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>Assim, no caso em apreço, é impossível identificar manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, sendo perfeitamente plausível, ao menos em tese, a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal.<br>Requer o provimento do agravo, com o fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos e afastou a qualificadora do motivo torpe por ausência de provas e insuficiência dos elementos colhidos exclusivamente na fase pré-processual.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento da análise dos fatos e provas para a inclusão do motivo torpe no decreto de pronúncia.<br>3. O pedido de inclusão de qualificadora na tipificação, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos o recurso especial tem como objetivo a modificação do acórdão que excluiu da sentença de pronúncia, a qualificadora do motivo torpe. Tal pretensão, entretanto, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento probatório, o que é inviável em recurso especial.<br>Veja-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova suficiente para a pronúncia do recorrido quanto à qualificadora do motivo torpe. Confira-se a ementa do julgado (fl. 86 - grifei):<br>APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.<br>1. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA FORMA EM QUE DESCRITA NA DENÚNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O RÉU COMETEU O CRIME PELA INCONFORMIDADE DE TER RESTITUÍDO DINHEIRO À VÍTIMA OU PELO FATO DE A OFENDIDA TER NEGADO OS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO RÉU. O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO PODE ESTAR EXCLUSIVAMENTE EMBASADO NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>2. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERICULUM LIBERTATIS QUE NÃO ESTÁ MAIS EVIDENCIADO. DECURSO DO TEMPO QUE ESMAECEU EVENTUAL ABALO À ORDEM PÚBLICA CAUSADO PELO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES QUE VEM SE APRESENTANDO REGULARMENTE EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE PRISÃO CAUTELAR.<br>RECURSO DEPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou por acórdão assim ementado (fl. 112 - grifei):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>PRETENDE O EMBARGANTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE É VEDADO. A DECISÃO ATACADA ANALISOU OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, DE MODO A PREPONDERAR OS RELEVANTES, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONCLUSÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA FORMA EM QUE IMPUTADA NA DENÚNCIA.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se, ademais, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é idônea para ensejar apreciação pelo conselho de sentença, a qualificadora baseada apenas em prova inquisitorial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO MOTÍVO FÚTIL. QUALIFICADORA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece que que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. Porém, as duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal Superior alteraram essa compreensão.<br>2. Assim, vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo.<br>3. Na presente hipótese, observa-se que a qualificadora encontra-se embasada apenas no depoimento inquisitorial do acusado, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo fútil.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2 023, DJe de 14/9/2023.)<br>Portanto, também quanto à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, revela-se adequada a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.